terça-feira, 2 de outubro de 2018

2018R1232 Contingentes Pautais - Carne de ovino e caprino - Noruega e Nova Zelândia

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1232 DA COMISSÃO
de 11 de setembro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 no respeitante aos contingentes pautais da União para a carne de ovino e de caprino originária da Noruega e da Nova Zelândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão (2) abre contingentes pautais anuais de importação para a União de ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino, incluindo os originários da Noruega e da Nova Zelândia.
(2)
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, os contingentes pautais abertos por esse regulamento devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).
(3)
O Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho (4) prevê a abertura de contingentes pautais anuais de importação para a União de determinados produtos agrícolas originários da Noruega. Nos termos do respetivo artigo 3.o, os contingentes pautais abertos por esse regulamento devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
(4)
A União Europeia e a Noruega concluíram um acordo sob forma de troca de cartas (adiante designado por «Acordo com a Noruega») sobre a concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas. O Acordo com a Noruega foi aprovado, em nome da União, pela Decisão (UE) 2018/760 do Conselho (5).
(5)
O Acordo com a Noruega entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do último instrumento de aprovação. O depósito do último instrumento de aprovação ocorreu em 16 de julho de 2018. O acordo com a Noruega deve, portanto, entrar em vigor em 1 de outubro de 2018. O anexo IV do Acordo com a Noruega prevê a consolidação num único contingente pautal dos dois contingentes de produtos dos códigos NC 0210 e 0204 estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 992/95 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, respetivamente.
(6)
Por motivos de clareza e segurança jurídica, esse contingente pautal único deve ser aberto e gerido nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, o contingente pautal de produtos originários da Noruega classificados no código NC 0204 deve ser, concomitantemente, removido do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, com base no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(7)
O novo regulamento relativo à abertura do contingente pautal único de importação de produtos originários da Noruega, a adotar nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013, é aplicável a partir de 1 de outubro de 2018. Por conseguinte, a correspondente alteração ao Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 deve aplicar-se a partir da mesma data.
(8)
Com a adesão da República da Croácia, o território aduaneiro da União foi alargado. Em consequência disso e de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), a UE iniciou negociações com os membros da OMC que têm direitos de negociação com o Estado-Membro aderente de modo a chegar a acordo sobre um ajustamento compensatório.
(9)
Em 18 de maio de 2017 foi rubricado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (adiante designado por «Acordo com a Nova Zelândia»). A Decisão (UE) 2017/1363 do Conselho (7) autorizou a sua assinatura e a Decisão (UE) 2018/1030 do Conselho (8) concluiu o acordo. O Acordo com a Nova Zelândia prevê a adição ao contingente pautal anual atribuído à Nova Zelândia de uma quantidade de 135 toneladas de produtos (equivalente peso-carcaça) do código NC 0204.
(10)
Tendo em vista a gestão adequada do contingente pautal previsto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, a quantidade adicional deve ser disponibilizada em 1 de outubro de 2018.
(11)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. As alterações devem ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor dos Acordos com a Noruega e Nova Zelândia.
(12)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 338 de 21.12.2011, p. 36).
(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(4)  Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (JO L 101 de 4.5.1995, p. 1).
(5)  Decisão (UE) 2018/760 do Conselho, de 14 de maio de 2018, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 129 de 25.5.2018, p. 1).
(6)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(7)  Decisão (UE) 2017/1363 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 191 de 22.7.2017, p. 1).
(8)  Decisão (UE) 2018/1030 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 185 de 23.7.2018, p. 1).

ANEXO
«
ANEXO
CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [EM TONELADAS (T) DE EQUIVALENTE PESO-CARCAÇA] — CONTINGENTES PAUTAIS DA UNIÃO
Códigos NC
Direito ad valorem
(%)
Direito específico
EUR/100 kg
Número de ordem segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»
Origem
Volume anual de equivalente peso-carcaça (em toneladas)
Animais vivos (Coeficiente = 0,47)
Carne de borrego desossada (1)(coeficiente = 1,67)
Carne de ovino (exceto de borrego) desossada (2)(coeficiente = 1,81)
Carne não desossada e carcaças (coeficiente = 1,00)


0204
Nulo
Nulo
09.2101
09.2102
09.2011
Argentina
23 000
09.2105
09.2106
09.2012
Austrália
19 186
09.2109
09.2110
09.2013
Nova Zelândia
228 389
09.2111
09.2112
09.2014
Uruguai
5 800
09.2115
09.2116
09.1922
Chile (3)
8 000
09.2125
09.2126
09.0693
Gronelândia
100
09.2129
09.2130
09.0690
Ilhas Faroé
20
09.2131
09.2132
09.0227
Turquia
200
09.2171
09.2175
09.2015
Outras (4)
200
09.2178
09.2179
09.2016
Erga omnes (5)
200
0104 10 30
0104 10 80
0104 20 90
10 %
Nulo
09.2181
09.2019
Erga omnes (5)
92
»

(1)  E carne de cabrito.
(2)  E carne de caprino (exceto cabrito).
(3)  O contingente pautal para o Chile aumenta de 200 t por ano.
(4)  «Outras»: todos os membros da OMC, excluindo a Argentina, a Austrália, o Chile, a Gronelândia, a Islândia, a Nova Zelândia e o Uruguai.
(5)  Erga omnes: todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

2018R1207 Classificação Pautal - Base de aço

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1207 DA COMISSÃO
de 27 de agosto de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo de aço não ligado, laminado a quente, com um revestimento de liga de níquel e prata.
Apresenta-se sob a forma de uma tampa redonda (diâmetro de 2,7 cm) com o centro ligeiramente rebaixado, virado para baixo num buraco, com pequenos espaços de ar no interior da parte virada para baixo. A tampa está ligada a uma haste roscada oca (diâmetro de 0,5 cm). O comprimento total do artigo é de 2,5 cm.
O artigo está concebido para ser utilizado como elemento de sintonização num filtro específico de passa-banda (o filtro passa-banda é utilizado nas estações-base da rede celular para transmitir sinais de certas frequências) que filtra as altas e baixas frequências, ao roscá-lo no chassis do filtro de passa-banda.
É uma parte essencial do processo de sintonização. No processo de sintonização, a tampa redonda funciona como um ressonador. Em caso de qualquer dano na superfície desta tampa redonda o mesmo provocará uma distorção das ondas de radiofrequência.
Ver imagem (*1).
8517 70 00
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517 e 8517 70 00 .
Como a função do artigo não é montar ou apertar produtos, não pode ser classificado como um parafuso, pino ou perno. Consequentemente, não pode ser considerado uma parte de uso geral na aceção da Nota 2 da Secção XV. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 7318 .
O artigo é uma parte de estações-base de uma rede celular, na aceção da Nota 2 b) da Secção XVI, uma vez que é essencial para o respetivo funcionamento, devido à conceção e dimensões específicas do artigo e não pode ser utilizado para outros fins (ver Processo C-152/10, Unomedical, ECLI:EU:C:2011:402, n.o 29).
Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 8517 70 00 , como uma parte de um aparelho para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados numa rede sem fios.
Image
(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos