REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1232 DA COMISSÃO
de 11 de setembro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 no respeitante aos contingentes pautais da União para a carne de ovino e de caprino originária da Noruega e da Nova Zelândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1)
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O Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão (2) abre contingentes pautais anuais de importação para a União de ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino, incluindo os originários da Noruega e da Nova Zelândia.
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(2)
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Nos termos do artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, os contingentes pautais abertos por esse regulamento devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).
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(3)
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O Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho (4) prevê a abertura de contingentes pautais anuais de importação para a União de determinados produtos agrícolas originários da Noruega. Nos termos do respetivo artigo 3.o, os contingentes pautais abertos por esse regulamento devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
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(4)
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A União Europeia e a Noruega concluíram um acordo sob forma de troca de cartas (adiante designado por «Acordo com a Noruega») sobre a concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas. O Acordo com a Noruega foi aprovado, em nome da União, pela Decisão (UE) 2018/760 do Conselho (5).
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(5)
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O Acordo com a Noruega entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do último instrumento de aprovação. O depósito do último instrumento de aprovação ocorreu em 16 de julho de 2018. O acordo com a Noruega deve, portanto, entrar em vigor em 1 de outubro de 2018. O anexo IV do Acordo com a Noruega prevê a consolidação num único contingente pautal dos dois contingentes de produtos dos códigos NC 0210 e 0204 estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 992/95 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, respetivamente.
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(6)
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Por motivos de clareza e segurança jurídica, esse contingente pautal único deve ser aberto e gerido nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, o contingente pautal de produtos originários da Noruega classificados no código NC 0204 deve ser, concomitantemente, removido do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, com base no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
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(7)
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O novo regulamento relativo à abertura do contingente pautal único de importação de produtos originários da Noruega, a adotar nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013, é aplicável a partir de 1 de outubro de 2018. Por conseguinte, a correspondente alteração ao Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 deve aplicar-se a partir da mesma data.
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(8)
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Com a adesão da República da Croácia, o território aduaneiro da União foi alargado. Em consequência disso e de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), a UE iniciou negociações com os membros da OMC que têm direitos de negociação com o Estado-Membro aderente de modo a chegar a acordo sobre um ajustamento compensatório.
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(9)
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Em 18 de maio de 2017 foi rubricado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (adiante designado por «Acordo com a Nova Zelândia»). A Decisão (UE) 2017/1363 do Conselho (7) autorizou a sua assinatura e a Decisão (UE) 2018/1030 do Conselho (8) concluiu o acordo. O Acordo com a Nova Zelândia prevê a adição ao contingente pautal anual atribuído à Nova Zelândia de uma quantidade de 135 toneladas de produtos (equivalente peso-carcaça) do código NC 0204.
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(10)
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Tendo em vista a gestão adequada do contingente pautal previsto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, a quantidade adicional deve ser disponibilizada em 1 de outubro de 2018.
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(11)
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O Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. As alterações devem ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor dos Acordos com a Noruega e Nova Zelândia.
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(12)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 338 de 21.12.2011, p. 36).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(4) Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (JO L 101 de 4.5.1995, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2018/760 do Conselho, de 14 de maio de 2018, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 129 de 25.5.2018, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(7) Decisão (UE) 2017/1363 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 191 de 22.7.2017, p. 1).
(8) Decisão (UE) 2018/1030 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 185 de 23.7.2018, p. 1).
ANEXO
«
»
ANEXO
CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [EM TONELADAS (T) DE EQUIVALENTE PESO-CARCAÇA] — CONTINGENTES PAUTAIS DA UNIÃO
Códigos NC
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Direito ad valorem
(%)
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Direito específico
EUR/100 kg
|
Número de ordem segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»
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Origem
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Volume anual de equivalente peso-carcaça (em toneladas)
| |||
Animais vivos (Coeficiente = 0,47)
|
Carne de borrego desossada (1)(coeficiente = 1,67)
|
Carne de ovino (exceto de borrego) desossada (2)(coeficiente = 1,81)
|
Carne não desossada e carcaças (coeficiente = 1,00)
| |||||
0204
|
Nulo
|
Nulo
|
—
|
09.2101
|
09.2102
|
09.2011
|
Argentina
|
23 000
|
—
|
09.2105
|
09.2106
|
09.2012
|
Austrália
|
19 186
| |||
—
|
09.2109
|
09.2110
|
09.2013
|
Nova Zelândia
|
228 389
| |||
—
|
09.2111
|
09.2112
|
09.2014
|
Uruguai
|
5 800
| |||
—
|
09.2115
|
09.2116
|
09.1922
|
Chile (3)
|
8 000
| |||
—
|
09.2125
|
09.2126
|
09.0693
|
Gronelândia
|
100
| |||
—
|
09.2129
|
09.2130
|
09.0690
|
Ilhas Faroé
|
20
| |||
—
|
09.2131
|
09.2132
|
09.0227
|
Turquia
|
200
| |||
—
|
09.2171
|
09.2175
|
09.2015
|
Outras (4)
|
200
| |||
—
|
09.2178
|
09.2179
|
09.2016
|
Erga omnes (5)
|
200
| |||
0104 10 30
0104 10 80
0104 20 90
|
10 %
|
Nulo
|
09.2181
|
—
|
—
|
09.2019
|
Erga omnes (5)
|
92
|
(1) E carne de cabrito.
(2) E carne de caprino (exceto cabrito).
(3) O contingente pautal para o Chile aumenta de 200 t por ano.
(4) «Outras»: todos os membros da OMC, excluindo a Argentina, a Austrália, o Chile, a Gronelândia, a Islândia, a Nova Zelândia e o Uruguai.
(5) Erga omnes: todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.