segunda-feira, 29 de outubro de 2018

2018R1517 - Direito autónomos - aeronaves

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1517 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2018
que estabelece regras pormenorizadas de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.os 1 e 2, e o artigo 2.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A suspensão de direitos aduaneiros prevista no Regulamento (UE) 2018/581 só se aplica a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves e suas partes. A Comissão deve estabelecer uma lista das referidas mercadorias por referência aos seus códigos da Nomenclatura Combinada.
(2)
Para que as mercadorias beneficiem da suspensão de direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum prevista no Regulamento (UE) 2018/581, é necessário que um determinado certificado-tipo, por exemplo um certificado autorizado de aptidão para o serviço (Formulário 1) da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) ou um equivalente, seja disponibilizado às autoridades aduaneiras. A AESA celebrou acordos bilaterais de segurança da aviação ou acordos técnicos com certos países terceiros que emitem esses tipos de certificados. Por conseguinte, há que ter em conta os certificados emitidos por esses países, equivalentes ao Formulário 1 da AESA.
(3)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista de posições, subposições e códigos da Nomenclatura Combinada, tal como constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), de mercadorias que beneficiam da suspensão de direitos prevista no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/581 é estabelecida no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
A lista de certificados que são considerados equivalentes a certificados autorizados de aptidão para o serviço (Formulário 1 da AESA), a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/581, é estabelecida no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO I
Lista de posições, subposições e códigos NC da Nomenclatura Combinada (1) a que se refere o artigo 1.o
Capítulo
Lista de posições e subposições da Nomenclatura Combinada
Posições SH
Subposições SH
Códigos NC
27

2712 10
2710 19 81 , 2710 19 83 , 2710 19 87
28

2804 40 , 2811 21 , 2818 20

29
2919 , 2933
2922 19
2916 39 90
32
3203 a 3214


34
3402
3403 19 , 3403 99

35
3506


36
3601 , 3603 e 3604


38
3809 a 3815 , 3819 , 3820 , 3824


39
3903 , 3904 , 3905 , 3906 , 3908 , 3909 , 3910 , 3911 , 3915 , 3916 , 3917 , 3918 a 3926
3901 20 , 3902 10 , 3902 30 , 3907 30 , 3907 40 , 3907 91 ,

40
4007 a 4013 , 4016


42
4205


45
4504


52
5204 , 5205 , 5209 , 5211 , 5212


53
5310
5309 29

54
Todas as posições


55
Todas as posições


56
Todas as posições


57
Todas as posições


58
Todas as posições


59
Todas as posições


60
6006


63
6303 , 6305
6304 92 , 6304 93 , 6304 99 , 6306 12 , 6307 20 , 6307 90

65

6506 10

68
6812 , 6813


69
6903 , 6909


70
7007 , 7008 , 7009 , 7011 , 7014 , 7019 , 7020
7002 39 , 7015 90

73
7303 , 7307 , 7309 , 7310 , 7311 , 7315 , 7318 , 7320 , 7322 a 7326


74
7407 a 7413 , 7415 , 7418 , 7419


75
7505 , 7506 , 7507


76
7601 , 7603 a 7614 , 7616
7615 20

78

7804 11 , 7804 19 , 7806 00

79
7901 , 7905 , 7907


81
Todas as posições


82
8203 a 8207 , 8210 , 8211


83
8301 , 8302 , 8303 , 8307 a 8311


84
8405 , 8407 , 8409 , 8411 a 8414 , 8418 , 8419 , 8421 a 8424 , 8431 , 8443 , 8467 , 8479 , 8481 a 8484 e 8487
8406 90 , 8408 90 , 8410 90 , 8415 81 a 8415 90 , 8427 90 , 8455 30 , 8455 90

85
8501 a 8508 , 8511 , 8512 , 8513 , 8516 , 8518 , 8519 , 8521 , 8522 , 8525 a 8531 , 8535 a 8540 , 8543 , 8544 , 8545 , 8546 , 8547
8548 90

87

8716 80

88
8803 , 8804 , 8805


89
8907
8906 90 ,

90
9002 , 9005 , 9006 , 9007 , 9013 , 9014 , 9015 , 9017 , 9020 , 9025 , 9027 a 9033
9001 10 , 9001 20 , 9001 90 , 9010 60 , 9022 90

91
9104 , 9106 , 9107 , 9109 , 9114
9110 12 , 9110 90

92

9208 90

94
9403 , 9404 , 9405

9401 90 10
96
9606 , 9607
9603 50 , 9603 90 , 9617 00


(1)  Como consta do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).

ANEXO II
Lista de certificados equivalentes a que se refere o artigo 2.o
Autoridade da aviação
Certificado de aptidão para o serviço
Joint Aviation Authorities (Europe) [Autoridades Comuns de Aviação (Europa)]
JAA FORM 1
Federal Aviation Administration (USA) [Administração Federal da Aviação (EUA)]
FAA Form 8130-3
Transport Canada Civil Aviation (Departamento de Transportes do Canadá — Aviação Civil)
TCCA FORM ONE
TCCA 24-0078
National Civil Aviation Agency (Brazil) [Agência Nacional de Aviação Civil (Brasil)]
Form F-100-01 (SEGVOO 003)
Directorate General of Civil Aviation (Turkey) [Direção-Geral de Aviação Civil (Turquia)]
SHGM FORM 1
Civil Aviation Safety Authority (Australia) [Autoridade de Segurança da Aviação Civil (Austrália)]
CASA FORM 1
Civil Aviation Authority of Singapore (Autoridade da Aviação Civil de Singapura)
CAAS (AW)95
CAAS (AW)96
Japan Civil Aviation Bureau (Autoridade da Aviação Civil do Japão)
Form 18
Civil Aviation Administration of China (Administração da Aviação Civil da China)
CAAC Form AAC-038
Civil Aviation Department (Hong Kong) [Departamento de Aviação Civil (Hong Kong)]
CAD FORM ONE
Civil Aviation Authority of Vietnam (Autoridade da Aviação Civil do Vietname)
CAAV FORM ONE
Directorate General of Civil Aviation (Indonesia) [Direção-Geral de Aviação Civil (Indonésia)]
DAAO Form 21-18
Civil Aviation Authority of the Philippines (Autoridade da Aviação Civil das Filipinas)
CAAP FORM 1
General Authority of Civil Aviation (Saudi Arabia) [Autoridade Geral da Aviação Civil (Arábia Saudita)]
GACA SS&AT _F8130-3
General Civil Aviation Authority (United Arab Emirates) [Autoridade Geral da Aviação Civil (Emirados Árabes Unidos)]
AW FORM 1
Civil Aviation Authority of New Zealand (Autoridade da Aviação Civil da Nova Zelândia)
Statement of compliance with airworthiness requirements
CAA FORM 8110-3
Federal Air Transport Agency of the Russian Federation (Agência Federal do Transporte Aéreo da Federação da Rússia)
AIRWORTHINESS APPROVAL TAG
Form C-5
Moroccan Civil Aviation Authority (Autoridade da Aviação Civil de Marrocos)
MCAA Form

2018R1489 - Classificação Pautal -. Ligações de mangueiras de rega

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1489 DA COMISSÃO
de 3 de outubro de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2018
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo de plástico na forma de um sortido acondicionado para venda a retalho, que compreende:
três ligações para mangueiras de rega;
um bico pulverizador com um mecanismo para regular o tipo de jato de água e abrir ou fechar o caudal;
conectores equipados com vedantes de borracha (denominados «O-rings»).
O artigo destina-se a ser utilizado em jardins para regar plantas.
Ver imagens (*1).
8481 80 99
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8481 , 8481 80 e 8481 80 99 .
O bico pulverizador, que permite alterar o tipo do jato de água e regular o caudal, confere ao conjunto a sua característica essencial.
O artigo não é nem um sistema de irrigação [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8424 , E], nem um aspersor mecânico para rega de jardins. Tem as características objetivas de um bico para mangueiras equipado com torneiras, válvulas ou outros dispositivos para regular o caudal e o tipo de jato, que é excluído da posição 8424 (ver também as NESH relativas à posição 8424 , D). Os bicos para mangueiras e os dispositivos semelhantes equipados com torneiras ou válvulas para formar um jato ou pulverizar classificam-se na posição 8481 [ver também as NESH relativas à posição 8481 , ponto 11)]. Consequentemente, exclui-se a classificação do artigo na posição 8424 .
O artigo classifica-se, portanto, no código NC 8481 80 99 como outras válvulas.
Image
(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.

2018R1468 Direito Compensação - Índia - Politereflatato de etileno

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1468 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), antes da sua alteração pelo Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A linha pertinente relativa à Dhunseri Petrochem Limited, no quadro constante do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013, passa a ter a seguinte redação:
País
Empresa
Direito de compensação (EUR/tonelada)
Código adicional TARIC
«Índia
Dhunseri Petrochem Limited
18,73
A585
Índia
IVL Dhunseri Petrochem Industries Private Limited
18,73
C380
Índia
Micro Polypet Pvt. Ltd
18,73
C381 »
Artigo 2.o
A linha pertinente relativa à Reliance Industries Limited, no quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013, passa a ter a seguinte redação:
País
Empresa
Direito de compensação (EUR/tonelada)
Código adicional TARIC
«Índia
Reliance Industries Limited
29,21
A181 »
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER



terça-feira, 2 de outubro de 2018

2018R1243 Classificação Pautal - extrato aquoso

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1243 DA COMISSÃO
de 13 de setembro de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um extrato aquoso de cor castanha escura, com a seguinte composição (% em peso):
2309 90 96
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2309 , 2309 90 e 2309 90 96 .
O produto não pode classificar-se na posição 1703 , como melaços, uma vez que não contém uma apreciável quantidade de açúcar (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 1703 , primeiro parágrafo, penúltima frase).
O produto não pode classificar-se na posição 2303 como outros desperdícios da fabricação do açúcar, devido à sua produção deliberada a partir de melaços em conjugação com a sua utilização prevista como pré-mistura para alimentação animal (ver também as NESH da posição 2303 , D)).
Uma pré-mistura que favorece a digestão dos animais é uma preparação do tipo utilizado na alimentação de animais da posição 2309 (ver também as NESH da posição 2309 , parte II), C., ponto 1)).
Portanto, o produto deve classificar-se no código NC 2309 90 96 , como uma preparação do tipo utilizado na alimentação de animais.
betaína
40,
água
40,
sacarose
2,2,
cinzas
3,
outras substâncias orgânicas (tais como aminoácidos e ácidos orgânicos).
O produto é obtido a partir de melaços de beterraba sacarina por filtração, purificação cromatográfica e posteriormente concentração de betaína. Assim, o teor de açúcar é reduzido de cerca de 60 % para 2 % e o teor de betaína é aumentado de 5 % para 40 %.
O produto é utilizado apenas como uma pré-mistura para alimentação animal, facilitando a digestão e mantendo a estabilidade intestinal.
O produto é embalado em recipientes de 1 000  kg ou importado a granel.