segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

2018R1977 Contingente pautal - Produtos da pesca

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2018/1977 DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2018
relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos da pesca no período 2019-2020
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
O abastecimento da União em determinados produtos da pesca depende atualmente de importações de países terceiros. Nos últimos 21 anos, a União tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca. A fim de não pôr em risco a produção de produtos da pesca na União e de assegurar um abastecimento adequado da sua indústria transformadora, é conveniente reduzir ou suspender os direitos de importação sobre determinados produtos da pesca dentro de contingentes pautais de volume adequado. Para garantir aos produtores da União condições de concorrência equitativas, é igualmente conveniente tomar em consideração o caráter sensível de determinados produtos da pesca no mercado da União.
(2)
O Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho (1), que foi alterado pelo Regulamento (UE) 2016/1184 do Conselho (2), abriu e estabeleceu o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2016-2018. Dado que o período de aplicação do Regulamento (UE) 2015/2265 termina em 31 de dezembro de 2018, deverá ser adotado um novo regulamento que estabeleça contingentes pautais para o período 2019-2020.
(3)
É conveniente assegurar um acesso igual e ininterrupto de todos os importadores da União aos contingentes pautais estabelecidos pelo presente regulamento, e as taxas fixadas para esses contingentes pautais deverão ser aplicadas, sem interrupção e em todos os Estados-Membros, a todas as importações de produtos da pesca abrangidos, até ao esgotamento dos contingentes pautais.
(4)
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3) estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.
(5)
É importante assegurar a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica a todas as partes interessadas. Dado que os contingentes pautais se destinam a assegurar um abastecimento adequado da indústria transformadora da União, deverá ser exigido um nível mínimo de tratamento ou operação para ter direito a beneficiar do contingente.
(6)
A fim de assegurar a eficiência da gestão comum dos contingentes pautais, os Estados-Membros deverão ser autorizados a retirar do volume do contingente pautal as quantidades necessárias correspondentes às suas importações reais. Uma vez que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, esta deverá poder acompanhar o ritmo de esgotamento dos contingentes pautais e informar dessa evolução os Estados-Membros,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São reduzidos ou suspensos, nos limites dos contingentes pautais, às taxas especificadas, nos períodos indicados e até aos volumes correspondentes, os direitos de importação sobre os produtos indicados no anexo.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento são geridos nos termos dos artigos 49.o a 54.o do Regulamento (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
Os contingentes pautais estão sujeitos à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
Artigo 4.o
1.   A redução ou a suspensão dos direitos de importação aplica-se unicamente aos produtos destinados ao consumo humano.
2.   Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos cuja transformação seja efetuada por empresas de venda a retalho ou de restauração.
3.   Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados exclusivamente a uma ou mais das operações seguintes:
limpeza, evisceração, remoção da cauda e descabeçamento;
corte;
reembalagem de filetes ultracongelados individualmente;
amostragem e triagem;
rotulagem;
acondicionamento;
refrigeração;
congelação;
ultracongelação;
vidragem;
descongelação;
separação.
4.   Não obstante o disposto no n.o 3, podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados a uma ou mais das operações seguintes:
corte em cubos;
corte em anéis e corte em tiras para as matérias abrangidas pelos códigos NC 0307 43 91, 0307 43 92 e 0307 43 99;
filetagem;
produção de lombos;
corte de blocos congelados;
fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados para obter filetes individuais;
corte em postas para as matérias abrangidas pelos códigos NC ex 0303 66 11, 0303 66 12, 0303 66 13, 0303 66 19, 0303 89 70 e 0303 89 90;
tratamento de transformação por gases de embalagem, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), de produtos dos códigos NC 0306 16 99 (subdivisões TARIC 20 e 30), 0306 17 92 (subdivisão TARIC 20), 0306 17 99 (subdivisão TARIC 10), 0306 35 90 (subdivisões TARIC 12, 14, 92 e 93), 0306 36 90 (subdivisões TARIC 20 e 30), 1605 21 90 (subdivisões TARIC 45, 55 e 62) e 1605 29 00 (subdivisões TARIC 50, 55 e 60);
divisão do produto congelado ou tratamento térmico do produto congelado para permitir a remoção de resíduos internos para as matérias abrangidas pelos códigos NC 0306 11 10 (subdivisão TARIC 10), 0306 11 90 (subdivisão TARIC 20) e 0306 31 00 (subdivisão TARIC 10).
Artigo 5.o
A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros colaboraram estreitamente a fim de assegurarem uma gestão e um controlo adequados da aplicação do presente regulamento.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL

(1)  Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018 (JO L 322 de 8.12.2015, p. 4).
(2)  Regulamento (UE) 2016/1184 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera o Regulamento (UE) 2015/2265, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018 (JO L 196 de 21.7.2016, p. 1).
(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

ANEXO
Número de ordem
Código NC
Código TARIC
Descrição
Volume anual do contingente (toneladas) (1)
Direito do contingente
Período de contingentamento
09.2746
ex 0302 89 90
30
Lucianos-vermelhos (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação
1 500
0 %
1.1.2019-31.12.2020
09.2748
ex 0302 91 00
95
Ovas de peixe, envolvidas na membrana ovariana, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura, para transformação
5 700
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0303 91 90
91
ex 0305 20 00
30
09.2750
ex 0305 20 00
35
Ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura, para o fabrico de sucedâneos de caviar
1 500
0 %
1.1.2019-31.12.2020
09.2754
ex 0303 59 10
10
Biqueirões (Engraulis anchoita e Engraulis capensis), congelados, para transformação
500
0 %
1.1.2019-31.12.2020
09.2759
ex 0302 51 10
20
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, exceto fígados e ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação
95 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0302 51 90
10
ex 0302 59 10
10
ex 0303 63 10
10
ex 0303 63 30
10
ex 0303 63 90
10
ex 0303 69 10
10
09.2760
ex 0303 66 11
10
Pescadas (Merluccius spp., exceto Merluccius merluccius, Urophycis spp.) e marucas-da-argentina (Genypterus blacodes e Genypterus capensis), congeladas, para transformação
12 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0303 66 12
10
ex 0303 66 13
10
ex 0303 66 19
11

91
ex 0303 89 70
10
ex 0303 89 90
30
09.2761
ex 0304 79 50
10
Granadeiros-azuis (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne congelada, para transformação
17 500
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0304 79 90
11

17
ex 0304 95 90
11

17
09.2765
ex 0305 62 00
20
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação
3 500
0 %
1.1.2019-31.12.2020

25

29
ex 0305 69 10
10
09.2770
ex 0305 63 00
10
Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação
2 500
0 %
1.1.2019-31.12.2020
09.2772
ex 0304 93 10
10
Surimi, congelado, para transformação
60 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0304 94 10
10
ex 0304 95 10
10
ex 0304 99 10
10
09.2774
ex 0304 74 15
10
Pescadas-do-pacífico-norte (Merluccius productus) e Pescadas-da-argentina (Merluza) (Merluccius hubbsi), filetes congelados e outra carne, para transformação
25 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0304 74 19
10
ex 0304 95 50
10

20
09.2776
ex 0304 71 10
10
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação
50 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0304 71 90
10
ex 0304 95 21
10
ex 0304 95 25
10
09.2777
ex 0303 67 00
10
Escamudos-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelados, filetes congelados e outra carne congelada, para transformação
320 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0304 75 00
10
ex 0304 94 90
10
09.2778
ex 0304 83 90
21
Peixes chatos, filetes congelados e outra carne (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), para transformação
10 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0304 99 99
65
09.2785
ex 0307 43 91
10
Mantos (2) de potas e lulas (Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus(sinónimo Ommastrephes sagittatus) —, Nototodarusspp., Sepioteuthis spp.) e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação
28 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0307 43 92
10
ex 0307 43 99
21
09.2786
ex 0307 43 91
20
Potas e lulas (Ommastrephesspp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus) —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) e Illexspp., congeladas, inteiras ou tentáculos e barbatanas, para transformação
5 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0307 43 92
20
ex 0307 43 99
29
09.2788
ex 0302 41 00
10
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, exceto fígados, ovas e sémen, para transformação
8 000
0 %
1.10.2019-31.12.2019
1.10.2020-31.12.2020
ex 0303 51 00
10
ex 0304 59 50
10
ex 0304 99 23
10
09.2790
ex 1604 14 26
10
Filetes denominados «loins» de atuns e bonitos-listados, para transformação
30 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 1604 14 36
10
ex 1604 14 46
11

21

92

94
09.2794
ex 1605 21 90
45
Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, cozidos e descascados, para transformação
7 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020

62

50
ex 1605 29 00
55
09.2798
ex 0306 16 99
20
Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação
4 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020

30
ex 0306 35 90
12

14

92

93
09.2800
ex 1605 21 90
55
Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação
3 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 1605 29 00
60
09.2802
ex 0306 17 92
20
Camarões das espécies Penaeus vannamei e Penaeus monodon, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, não cozidos, para transformação
40 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0306 36 90
30
09.2824
ex 0302 52 00
10
Arincas (Melanogrammus aeglefinus) frescas, refrigeradas ou congeladas, descabeçadas, sem guelras e evisceradas, para transformação
3 500
2,6 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0303 64 00
10
09.2826
ex 0306 17 99
10
Camarões da espécie Pleoticus muelleri, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação
4 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0306 36 90
20
09.2804
ex 1605 40 00
40
Caudas de lagostim de água doce da espécie Procambarus clarkii, cozidas, para transformação
4 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
09.2762
ex 0306 11 10
10
Lagostas e outros crustáceos (Palinurus spp., Panulirusspp., Jasus spp.), vivos, refrigerados, congelados, para transformação
200
6 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0306 11 90
20
ex 0306 31 00
10
09.2784 (3)
ex 1605 10 00
21
Caranguejos das espécies «King» (Paralithodes Camchaticus), «Hansaki» (Paralithodes brevipes), «Kegani» (Erimacrus isenbecki), «Queen» e «Snow» (Chionoecetesspp.), «Red» (Geryon quinquedens), «Rough stone» (Neolithodes asperrimus), Lithodes santolla, «Mud» (Scylla serrata), «Blue» (Portunusspp.), simplesmente cozidos em água, com casca, mesmo congelados, em embalagens imediatas, com um peso unitário líquido igual ou superior a 2 kg, para transformação
500
0 %
1.1.2019-31.12.2020

95
09.2822
ex 0303 11 00
20
Salmão-do-pacífico, descabeçado e eviscerado, congelado, das espécies Oncorhynchus nerka(salmão vermelho) e Oncorhynchus kisutch, para transformação
10 000
0 %
1.1.2019-31.12.2020
ex 0303 12 00
20

(1)  Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.
(2)  Corpo do cefalópode ou da lula, sem cabeça nem tentáculos, com pele e barbatanas.
(3)  O contingente pautal (09.2784) é automaticamente suprimido a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e o Vietname entre em vigor ou seja aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro.

2018R1968 contingente pautal - Noruega

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1968 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2018
relativo à abertura, para o ano de 2019, de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973 (3)(«Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega»), e o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.
(2)
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas no código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas nos códigos NC 2202 91 00 e 2202 99.
(3)
No que diz respeito à Noruega, o direito nulo da União aplicável às águas e às outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso, por um período ilimitado, por força do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (5) («Acordo sob a forma de Troca de Cartas»). Em conformidade com o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99, originárias da Noruega, só devem ser autorizadas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. São aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado.
(4)
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2310 da Comissão (6) abriu um contingente pautal, para o ano de 2018, para a importação na União de mercadorias classificadas nos códigos NC 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99, originárias da Noruega.
(5)
O Acordo sob a forma de Troca de Cartas exige que, se o contingente pautal acima referido tiver sido esgotado até 31 de outubro de 2018, o contingente pautal aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte seja aumentado em 10 %. De acordo com os dados recolhidos na base de dados aduaneira «Quota 2» (gestão de contingentes pautais, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (7)), o contingente anual para 2018 relativo a determinadas águas e bebidas aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2310 esgotou em 17 de setembro de 2018.
(6)
Por conseguinte, deve ser aberto um contingente pautal aumentado aplicável às águas e bebidas em causa de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019. O contingente anual aberto para 2018 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2310 tinha um volume de 19,033 milhões de litros. Assim, para 2019, deve ser aberto um contingente com um volume 10 % superior, de 20,936 milhões de litros.
(7)
O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com as regras aplicáveis estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
(8)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo I,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, o contingente com isenção de direitos aduaneiros referido no anexo é aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.
2.   As regras de origem previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973, são aplicáveis às mercadorias enumeradas no anexo do presente regulamento.
3.   Às quantidades importadas acima do volume do contingente referido no anexo aplica-se um direito preferencial de 0,047 EUR/litro.
Artigo 2.o
O contingente pautal isento de direitos aduaneiros indicado no artigo 1.o, n.o 1, é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2310 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativo à abertura, para o ano de 2018, de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 14.12.2017, p. 36).
(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

ANEXO
Contingente pautal isento de direitos para 2019 aplicável às importações para a União de certas mercadorias originárias da Noruega
N.o de ordem
Código NC
Código TARIC
Designação das mercadorias
Volume do contingente
09.0709
2202 10 00

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
20,936 milhões de litros
ex 2202 91 00
10
Cerveja sem álcool, contendo açúcar
ex 2202 99 11
11
19
Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, igual ou superior a 2,8 %, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)
ex 2202 99 15
11
19
Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, inferior a 2,8 %; bebidas à base de frutas de casca rija do Capítulo 8, cereais do Capítulo 10 ou sementes do Capítulo 12, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)
ex 2202 99 19
11
19
Outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)