segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Reg Del (UE) 2017 217 - SPG - Anexo II

JOUE

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/217 DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1)
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»).
(2)
No artigo 4.o, n.o 1, as alíneas a) e b) do Regulamento (UE) n.o 978/2012 preveem respetivamente que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado durante três anos consecutivos, ou um país que beneficie de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar do SPG.
(3)
A lista de países beneficiários do regime geral do SPG, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, é estabelecida no anexo II do mesmo regulamento. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, estabelece que o anexo II deve ser revisto, o mais tardar, em 1 de janeiro de cada ano. A revisão deve ter em conta a evolução das condições económicas, de desenvolvimento ou comerciais dos países beneficiários em relação aos critérios estabelecidos no artigo 4.o
(4)
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para estes se adaptarem corretamente à revisão do estatuto SPG do país. Assim sendo, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor de uma alteração no estatuto do país, como previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e durante dois anos a partir da data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b).
(5)
O Tonga foi classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio-elevado em 2013, 2014 e 2015. Por conseguinte, foi retirado da lista de países beneficiários do SPG no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 a partir de 1 de janeiro de 2017 pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1979 da Comissão (2). No entanto, em 2016 o Tonga foi classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio-baixo. Por conseguinte, deverá ser reinserido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2017.
(6)
A execução da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA), assinada pela União e pela Ucrânia em 27 de junho de 2014, como parte do seu Acordo de Associação mais alargado, foi provisoriamente aplicada desde 1 de janeiro de 2016. Sendo que a ZCLAA oferece melhores preferências pautais que o SGP no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, a Ucrânia deverá ser retirada da lista de países beneficiários do SGP do anexo II com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2018,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 978/2012
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:
1)
O seguinte código alfabético e o país correspondente são inseridos nas colunas A e B, respetivamente:
«TO
Tonga»
2)
O seguinte código alfabético e o país correspondente são retirados das colunas A e B, respetivamente:
«UA
Ucrânia»
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1979 da Comissão, de 28 de agosto de 2015, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 289 de 5.11.2015, p. 3).

Reg Del (UE) 2017/216 - Percursores de explosivos - pó de magnésio

JOUE

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/216 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão do pó de magnésio na lista de precursores de explosivos do anexo II
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (1), nomeadamente, o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 estabelece a lista de precursores de explosivos sujeitos a normas harmonizadas respeitantes ao seu acesso pelo público e à devida comunicação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de furtos em toda a cadeia de abastecimento.
(2)
As substâncias incluídas no anexo II são acessíveis ao público em geral, mas implicam o dever de comunicação, que se aplica tanto aos utilizadores profissionais, em toda a cadeia de abastecimento, como aos particulares.
(3)
Foi demonstrado por Estados-Membros que o pó de alumínio tem sido utilizado e adquirido para o fabrico de explosivos artesanais, na Europa. O pó de magnésio é uma substância com propriedades muito semelhantes às do alumínio.
(4)
Atualmente, a comercialização e a utilização de pós de alumínio e magnésio não estão harmonizadas ao nível da União. Porém, pelo menos um Estado-Membro já limita o seu acesso ao público em geral, e a Organização Mundial das Alfândegas monitoriza as transferências de pó de alumínio ao nível mundial, com vista a detetar casos de comércio ilícito para o fabrico de precursores de explosivos improvisados.
(5)
A evolução no domínio da utilização indevida de pós de alumínio e magnésio não justifica, na atualidade, a limitação do acesso pelo público em geral, tendo em conta o nível de ameaça ou o volume do comércio associado a estas substâncias.
(6)
É necessário um maior controlo para permitir às autoridades nacionais prevenir e detetar a eventual utilização ilícita dessas substâncias como precursores de explosivos, o que pode ser conseguido através do mecanismo de informação criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013.
(7)
O pó de alumínio é objeto de um ato delegado independente para a sua inclusão no anexo II. Resta o pó de magnésio como alternativa viável sem controlo.
(8)
Atento o risco que representa a disponibilidade do pó de magnésio, e considerando que o dever de declaração não terá impacto significativo nos operadores económicos nem nos consumidores, a inclusão desta substância ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é justificada e proporcionada,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao quadro do anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é aditada a seguinte substância:
« de magnésio
(CAS RN 7439-95-4) (2) (3)
ex 8104 30 00 »

Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER


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Reg Del (UE) 2017/215 - Percursores de explosivos - nitrato de magnésio


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/215 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão do nitrato de magnésio hexa-hidratado na lista de precursores de explosivos do anexo II
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (1), nomeadamente, o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 estabelece a lista de precursores de explosivos sujeitos a normas harmonizadas respeitantes ao seu acesso pelo público e à devida comunicação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de furtos em toda a cadeia de abastecimento.
(2)
As substâncias incluídas no anexo II são acessíveis ao público em geral, mas implicam o dever de comunicação, que se aplica tanto aos utilizadores profissionais, em toda a cadeia de abastecimento, como aos particulares.
(3)
O anexo II inclui já vários sais de nitratos que podem ser indevidamente utilizados como precursores de explosivos. O nitrato de magnésio fornecido na sua forma hexa-hidratada é uma substância com propriedades semelhantes, mas ainda não é abrangido pelo anexo.
(4)
Constitui atualmente uma alternativa não controlada aos sais de nitratos incluídos no anexo II. Além disso, existem referências à sua utilização indevida, nos últimos anos, como precursor de explosivos, fora da União.
(5)
A evolução no domínio da utilização indevida de nitrato de magnésio hexa-hidratado não justifica, na atualidade, a limitação do acesso pelo público em geral, tendo em conta o nível de ameaça ou o volume do comércio associado a esta substância.
(6)
É necessário um maior controlo para permitir às autoridades nacionais prevenir e detetar a eventual utilização ilícita dessa substância como precursora de explosivos, o que pode ser conseguido através do mecanismo de informação criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013.
(7)
Atento o risco que representa a disponibilidade do nitrato de magnésio hexa-hidratado, e considerando que o dever de declaração não terá impacto significativo nos operadores económicos nem nos consumidores, a inclusão desta substância ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é justificada e proporcionada,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao quadro do anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é aditada a seguinte substância:
«Nitrato de magnésio hexa-hidratado (CAS RN 13446-18-9)
2834 29 80
3824 90 96 »
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER


Início

Reg Del (UE) 2017/214 - Percursores de explosivos

JOUE

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/214 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão do pó de alumínio na lista de precursores de explosivos do anexo II
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 estabelece a lista de precursores de explosivos sujeitos a normas harmonizadas respeitantes ao seu acesso pelo público e à devida comunicação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de furtos em toda a cadeia de abastecimento.
(2)
As substâncias incluídas no anexo II são acessíveis ao público em geral, mas implicam o dever de comunicação, que se aplica tanto aos utilizadores profissionais, em toda a cadeia de abastecimento, como aos particulares.
(3)
Foi demonstrado por Estados-Membros que o pó de alumínio tem sido utilizado e adquirido para o fabrico de explosivos artesanais, na Europa.
(4)
Atualmente, a comercialização e a utilização de pó de alumínio não estão harmonizadas ao nível da União. Porém, pelo menos um Estado-Membro já limita o seu acesso ao público em geral, e a Organização Mundial das Alfândegas monitoriza as transferências ao nível mundial, com vista a detetar casos de comércio ilícito para o fabrico de precursores de explosivos improvisados.
(5)
A evolução no domínio da utilização indevida de pó de alumínio não justifica, na atualidade, a limitação do acesso pelo público em geral, tendo em conta o nível de ameaça ou o volume do comércio associado a esta substância.
(6)
É necessário um maior controlo para permitir às autoridades nacionais prevenir e detetar a eventual utilização ilícita dessas substâncias como precursores de explosivos, o que pode ser conseguido através do mecanismo de informação criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013.
(7)
Atento o risco que representa a disponibilidade do pó de alumínio, e considerando que o dever de declaração não terá impacto significativo nos operadores económicos nem nos consumidores, a inclusão desta substância ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é justificada e proporcionada,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro do anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é alterado do seguinte modo:
a)
O título da segunda coluna passa a ter a seguinte redação:
«Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1)»;
b)
É incluída a seguinte substância:
«Pós de alumínio
(CAS RN 7429-90-5) (2)  (3)
ex 7603 10 00
ex 7603 20 00

Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  com granulometria inferior a 200 μm.
(3)  como substância ou em misturas que contenham, em peso, 70 % ou mais de alumínio e/ou magnésio.»