REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/217 DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1)
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O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»).
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(2)
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No artigo 4.o, n.o 1, as alíneas a) e b) do Regulamento (UE) n.o 978/2012 preveem respetivamente que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado durante três anos consecutivos, ou um país que beneficie de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar do SPG.
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(3)
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A lista de países beneficiários do regime geral do SPG, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, é estabelecida no anexo II do mesmo regulamento. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, estabelece que o anexo II deve ser revisto, o mais tardar, em 1 de janeiro de cada ano. A revisão deve ter em conta a evolução das condições económicas, de desenvolvimento ou comerciais dos países beneficiários em relação aos critérios estabelecidos no artigo 4.o
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(4)
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Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para estes se adaptarem corretamente à revisão do estatuto SPG do país. Assim sendo, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor de uma alteração no estatuto do país, como previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e durante dois anos a partir da data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b).
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(5)
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O Tonga foi classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio-elevado em 2013, 2014 e 2015. Por conseguinte, foi retirado da lista de países beneficiários do SPG no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 a partir de 1 de janeiro de 2017 pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1979 da Comissão (2). No entanto, em 2016 o Tonga foi classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio-baixo. Por conseguinte, deverá ser reinserido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2017.
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(6)
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A execução da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA), assinada pela União e pela Ucrânia em 27 de junho de 2014, como parte do seu Acordo de Associação mais alargado, foi provisoriamente aplicada desde 1 de janeiro de 2016. Sendo que a ZCLAA oferece melhores preferências pautais que o SGP no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, a Ucrânia deverá ser retirada da lista de países beneficiários do SGP do anexo II com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2018,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 978/2012
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:
1)
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O seguinte código alfabético e o país correspondente são inseridos nas colunas A e B, respetivamente:
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2)
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O seguinte código alfabético e o país correspondente são retirados das colunas A e B, respetivamente:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/1979 da Comissão, de 28 de agosto de 2015, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 289 de 5.11.2015, p. 3).