REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/182 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
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A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
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(2)
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O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
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(3)
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Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
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(4)
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É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
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(5)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias
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Classificação (Código NC)
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Fundamentos
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(1)
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(2)
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(3)
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Artigos (denominados «repousos de polegar para um comando de consola de jogos») com, aproximadamente, 20 mm de diâmetro e 6 mm de altura, feitos de silicone elástico (plástico) com uma superfície antiderrapante. Estão equipados com um perfil de alumínio autocolante, cortado à medida do desenho do suporte.
Estes repousos são utilizados como capas nos joysticks de um comando de consola de jogos.
As capas de repouso de polegar destinam-se a proteger o comando de jogos contra a transpiração, desgaste causado pela utilização intensiva, bem como para impedir que os dedos escorreguem do comando, por meio da sua superfície antiderrapante.
Ver imagem (*1).
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3926 90 97
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A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 97 .
Os repousos de polegar apenas melhoram a função do comando de jogos. Assim, não se trata de adaptar o comando de jogos a um trabalho determinado, nem de lhe conferir possibilidades suplementares, nem de assegurar um serviço determinado relacionado com a função principal do joystick ou da consola de jogos (ver Processo C-152/10, Unomedical, ECLI:EU:C:2011:402, n.os 13, 29 e 38).
Exclui-se, por conseguinte, a classificação como um acessório de consolas e máquinas de jogos de vídeo da posição 9504 .
O artigo classifica-se, portanto, de acordo com a sua matéria constitutiva (plástico) no código NC 3926 90 97 como outras obras de plástico.
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(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.