REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/519 DA COMISSÃO
de 26 de março de 2015
que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318159021, 7318159029, 7318159071, 7318159079, 7318159091, 7318159098, 7318210031, 7318210039, 7318210095, 7318210098, 7318220031, 7318220039, 7318220095 e 7318220098) e originários da República Popular da China.
2. As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
|
Direito (%)
|
Código adicional TARIC
|
Biao Wu Tensile Fasteners Co., Ltd, Shanghai
|
43,4
|
A924
|
CELO Suzhou Precision Fasteners Co., Ltd, Suzhou
|
0,0
|
A918
|
Changshu City Standard Parts Factory and Changshu British Shanghai International Fastener Co., Ltd, Changshu
|
38,3
|
A919
|
Golden Horse (Dong Guan) Metal Manufactory Co., Ltd, Dongguan City
|
22,9
|
A920
|
Kunshan Chenghe Standard Components Co., Ltd, Kunshan
|
63,7
|
A921
|
Ningbo Jinding Fastener Co., Ltd, Ningbo City
|
64,3
|
A922
|
Ningbo Yonghong Fasteners Co., Ltd, Jiangshan Town
|
69,7
|
A923
|
Yantai Agrati Fasteners Co., Ltd, Yantai
|
0,0
|
A925
|
Bulten Fasteners (China) Co., Ltd, Beijing
|
0,0
|
A997
|
Empresas indicadas no anexo I
|
54,1
|
A928
|
Todas as outras empresas
|
74,1
|
A999
|
3. A aplicação das taxas individuais previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».
4. O direito antidumping definitivo aplicável a «Todas as outras empresas», tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (códigos TARIC 7318129011, 7318129091, 7318149111, 7318149191, 7318149911, 7318149920, 7318149992, 7318155911, 7318155961, 7318155981, 7318156911, 7318156961, 7318156981, 7318158111, 7318158161, 7318158181, 7318158911, 7318158961, 7318158981, 7318159021, 7318159071, 7318159091, 7318210031, 7318210095, 7318220031 e 7318220095), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:
Empresa
|
Código adicional TARIC
|
Acku Metal Industries (M) Sdn. Bhd
|
B123
|
Chin Well Fasteners Company Sdn. Bhd
|
B124
|
Jinfast Industries Sdn. Bhd
|
B125
|
Power Steel and Electroplating Sdn. Bhd
|
B126
|
Sofasco Industries (M) Sdn. Bhd
|
B127
|
Tigges Fastener Technology (M) Sdn. Bhd
|
B128
|
TI Metal Forgings Sdn. Bhd
|
B129
|
United Bolt and Nut Sdn. Bhd
|
B130
|
Andfast Malaysia Sdn. Bhd.
|
B265
|
5. A aplicação das isenções concedidas às empresas especificamente mencionadas no n.o 4 do presente artigo está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito antidumping instituído pelo n.o 4 do presente artigo.
6. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER