REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/428 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2015
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e o Regulamento (UE) n.o 1063/2010 no que respeita às regras de origem relativas ao regime de preferências pautais generalizadas e às medidas pautais preferenciais a favor de determinados países ou territórios
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
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O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1063/2010 (3) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 530/2013 (4), previu uma reforma das modalidades de certificação da origem das mercadorias para efeitos do sistema de preferências pautais generalizadas («SPG»). A reforma introduziu um sistema de autocertificação de origem das mercadorias pelos exportadores registados para o efeito pelos países beneficiários, ou pelos Estados-Membros, cuja aplicação foi fixada a partir de 1 de janeiro de 2017. A reforma assenta no princípio de que, uma vez que os exportadores estão na melhor posição para conhecerem a origem dos seus produtos, é adequado exigir que sejam eles a fornecer diretamente aos seus clientes os atestados de origem. A fim de permitir que os países beneficiários e os Estados-Membros registem os exportadores, a Comissão deve estabelecer um sistema eletrónico dos exportadores registados («o sistema REX»).
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(2)
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Foram clarificados requisitos suplementares relativos ao sistema REX. Esses requisitos tornam necessária a alteração de um conjunto de disposições relativas às regras de origem do SPG.
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A Noruega e a Suíça concedem igualmente preferências pautais unilaterais às importações de países beneficiários. Durante as discussões realizadas pela Comissão com a Noruega e a Suíça, em conformidade com a autorização que a Comissão recebeu do Conselho para renegociar com estes dois países, os acordos em vigor (5) relativos à aceitação mútua de provas de origem de substituição e ao alargamento da acumulação bilateral às matérias originárias da Noruega e da Suíça, foi acordado que a Noruega e a Suíça aplicarão igualmente o sistema dos exportadores registados e utilizarão o sistema REX. A mesma possibilidade deve ser oferecida à Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Devem, por conseguinte, introduzir-se os ajustamentos necessários para garantir o bom funcionamento da cooperação entre a União, a Noruega, a Suíça e a Turquia.
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(4)
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Um importador que utilize um atestado de origem deve poder verificar a validade do número do exportador registado que o emitiu. Por conseguinte, os dados do sistema REX devem ser publicados num sítio web público.
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(5)
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As regras em vigor relativas ao sistema dos exportadores registados serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017. A fim de evitar que essas regras sejam afetadas na sua fase de implementação, as alterações introduzidas pelo presente regulamento devem ser aplicáveis antes dessa data.
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(6)
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Nos termos das regras em vigor, só os exportadores dos países beneficiários e da União podem ser registados. Dado que a Noruega e a Suíça, bem como a Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições, deverão aplicar o sistema dos exportadores registados, os seus exportadores devem igualmente ter a possibilidade de serem registados a fim de poderem emitir atestados de origem no âmbito da acumulação bilateral ou emitir atestados de origem de substituição no âmbito da reexpedição de mercadorias.
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(7)
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As atuais regras relativas aos prazos para a criação do sistema REX não têm suficientemente em conta a capacidade dos países beneficiários para gerir o processo de registo e pôr em prática o sistema a partir de 2017. Por conseguinte, é conveniente preverem-se medidas transitórias, bem como uma abordagem de introdução progressiva, até 31 de dezembro de 2019, com uma possibilidade de prorrogação de seis meses. A partir de 30 de junho de 2020, para poderem beneficiar do tratamento pautal preferencial do SPG, todas as remessas que contenham produtos originários cujo valor total exceda 6 000 euros terão de ser acompanhadas de um atestado de origem emitido por um exportador registado.
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(8)
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A Comissão, as autoridades competentes dos países beneficiários e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, bem como da Noruega, da Suíça e da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições, devem ter acesso aos dados registados no sistema. A fim de assegurar uma proteção adequada dos dados pessoais, devem ser definidas regras de execução relativas, nomeadamente, ao âmbito do acesso a esses dados e à finalidade do seu tratamento, bem como ao direito dos exportadores de obterem a alteração, eliminação ou bloqueio desses dados.
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(9)
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O presente regulamento em nada deve afetar o nível de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados garantido pelas disposições da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do direito nacional de execução desta diretiva, em especial, em nada altera as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento dos dados, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE, nem as obrigações que incumbem às instituições e aos órgãos da União no que diz respeito ao tratamento dos dados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no exercício das suas competências.
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(10)
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O período de conservação dos dados relativos a um exportador registado cujo registo seja revogado deve ser determinado tendo em conta a necessidade real da sua conservação, bem como o período de conservação, já estabelecido na legislação dos Estados-Membros.
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As regras relativas ao fracionamento das remessas devem ser ajustadas de modo a clarificar que o fracionamento de remessas só é permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade.
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(12)
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No que se refere às condições para a emissão a posteriori de certificados de origem, formulário A, é conveniente prever-se o caso adicional em que o destino final dos produtos é determinado durante o transporte ou a armazenagem dos produtos e após um eventual fracionamento.
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(13)
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Dado que, em 1 de janeiro de 2015, o estatuto de alguns países abrangidos pelo regime SPG passou de país beneficiário para o de país elegível, as autoridades competentes destes países deixarão de poder emitir certificados formulário A, para mercadorias originárias de outro país do mesmo grupo regional que continue a ser um país beneficiário, como acontecia nos termos do artigo 86.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos. Para que os exportadores de mercadorias provenientes de países beneficiários possam continuar a transportar as suas mercadorias pelas suas rotas comerciais regulares através dos países que mudaram de estatuto, sem interrupções, entre 1 de janeiro de 2015 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, as alterações às normas relativas à emissão a posteriori dos certificados, formulário A, devem ser aplicáveis com efeitos retroactivos a partir de 1 de janeiro de 2015.
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(14)
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As regras, procedimentos e métodos de cooperação administrativa atualmente em vigor até à aplicação do sistema dos exportadores registados estipulam que os países de exportação beneficiários devem, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, proceder a investigações adequadas, caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível indiciem que as regras de origem estão a ser infringidas. A mesma obrigação deve continuar a ser aplicável após a aplicação do sistema dos exportadores registados.
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(15)
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A fim de garantir a segurança jurídica, as disposições transitórias relativas à aplicação do sistema de autocertificação de origem pelos exportadores registados que consta atualmente do Regulamento de alteração (UE) n.o 1063/2010 devem ser integradas diretamente no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
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(16)
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Com vista a ter em conta o vestuário que não seja de malha (Capítulo 62), mas contenha partes de malha, deve ser introduzida na parte II do anexo 13A uma nova posição do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, com as suas regras.
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(17)
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Depois de ter sido acrescentado o espanhol às línguas em que o atestado de origem pode ser emitido, o anexo 13D a que se refere o artigo 95.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado para incluir uma versão espanhola do atestado de origem.
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(18)
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O anexo 17 deve ser alterado, a fim de introduzir uma tolerância quanto à largura dentro da qual os certificados de origem, formulário A, podem ser emitidos não cumprindo os requisitos em matéria de medidas. Ao mesmo tempo, a lista de países que aceitam os certificados de origem, formulário A, para efeitos do sistema de preferências pautais generalizadas da União deve ser alterada para incluir a Croácia.
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O artigo 109.o deve ser complementado por uma disposição relativa à menção constante da casa 7 dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e das declarações na fatura, que deve conter indicações suplementares destinadas a clarificar o quadro jurídico em que essas provas são emitidas ou efetuadas.
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(20)
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O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
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(21)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
(...)
Ver regulamento completo no JOCE.