REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/675 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
1.
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Uma vez que os Estados Unidos não garantiram a conformidade da sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, «CDSOA») com as obrigações assumidas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Regulamento (CE) n.o 673/2005 instituiu um direito aduaneiro ad valorem adicional de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, aplicável a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União Europeia, em virtude do CDSOA, no momento considerado.
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2.
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Os pagamentos efetuados no quadro do CDSOA, durante o ano mais recente relativamente ao qual existem dados disponíveis, respeitam à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados no exercício orçamental de 2014 (ou seja, entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014). Com base nos dados publicados pela United States' Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 3 295 333 USD.
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3.
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O nível de anulação ou de redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, subiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser ajustado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I e alterar a taxa do direito adicional para ajustar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 1,5 %.
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4.
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O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 1,5 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I originários dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 3 295 333 USD.
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5.
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Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento de execução deve entrar em vigor no dia da sua publicação.
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6.
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O Regulamento (CE) n.o 673/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 673/2005 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
É instituído um direito ad valorem adicional de 1,5 %, para além dos direitos aduaneiros aplicáveis por força do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2), sobre os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento originários dos Estados Unidos da América.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de maio de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
«ANEXO I
Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 do Conselho (2).
0710 40 00
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9003 19 30
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8705 10 00
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6204 62 31
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