REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/678 DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1)
|
(2)
|
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4), celebrado no quadro das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2012, 2013 e 2014, importa alterar o volume de desencadeamento, com vista a aplicar, a partir de 1 de maio de 2015, direitos adicionais aos pepinos e cerejas, com exclusão das ginjas, e, a partir de 1 de junho de 2015, aos tomates, uvas de mesa, damascos, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas.
|
(3)
|
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. Por razões de clareza, importa substituir, na íntegra, o anexo XVIII do referido regulamento.
|
(4)
|
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os volumes de desencadeamento para os tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas são substituídos pelos volumes indicados na coluna correspondente do referido anexo, conforme figuram no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
ANEXO
«ANEXO XVIII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.
Número de ordem
|
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
Período de aplicação
|
Volumes de desencadeamento (em toneladas)
|
78.0015
|
0702 00 00
|
Tomates
|
de 1 de outubro a 31 de maio
|
451 045
|
78.0020
|
de 1 de junho a 30 de setembro
|
29 768
| ||
78.0065
|
0707 00 05
|
Pepinos
|
de 1 de maio a 31 de outubro
|
16 093
|
78.0075
|
de 1 de novembro a 30 de abril
|
13 271
| ||
78.0085
|
0709 91 00
|
Alcachofras
|
de 1 de novembro a 30 de junho
|
7 421
|
78.0100
|
0709 93 10
|
Aboborinhas
|
de 1 de janeiro a 31 de dezembro
|
263 359
|
78.0110
|
0805 10 20
|
Laranjas
|
de 1 de dezembro a 31 de maio
|
251 798
|
78.0120
|
0805 20 10
|
Clementinas
|
de 1 de novembro ao final de fevereiro
|
81 399
|
78.0130
|
0805 20 30
0805 20 50
0805 20 70
0805 20 90
|
Mandarinas (incluindo as tangerinas esatsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes
|
de 1 de novembro ao final de fevereiro
|
101 160
|
78.0155
|
0805 50 10
|
Limões
|
de 1 de junho a 31 de dezembro
|
302 950
|
78.0160
|
de 1 de janeiro a 31 de maio
|
41 410
| ||
78.0170
|
0806 10 10
|
Uvas de mesa
|
de 21 julho a 20 de novembro
|
68 450
|
78.0175
|
0808 10 80
|
Maçãs
|
de 1 de janeiro a 31 de agosto
|
558 203
|
78.0180
|
de 1 de setembro a 31 de dezembro
|
464 902
| ||
78.0220
|
0808 30 90
|
Peras
|
de 1 de janeiro a 30 de abril
|
184 269
|
78.0235
|
de 1 de julho a 31 de dezembro
|
235 468
| ||
78.0250
|
0809 10 00
|
Damascos
|
de 1 de junho a 31 de julho
|
5 422
|
78.0265
|
0809 29 00
|
Cerejas, com exclusão das ginjas
|
de 21 de maio a 10 de agosto
|
29 831
|
78.0270
|
0809 30
|
Pêssegos, incluindo as nectarinas
|
de 11 junho a 30 de setembro
|
4 701
|
78.0280
|
0809 40 05
|
Ameixas
|
de 11 junho a 30 de setembro
|
17 825»
|