quarta-feira, 6 de maio de 2015

Decisão 2015/714: anulação de IPVs

JOUE



DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/714 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
relativa à validade de certas informações pautais vinculativas
[notificada com o número C(2015) 2888]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa e portuguesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 5, alínea a), subalínea iii),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
As informações pautais vinculativas (IPV) referidas no anexo contêm uma classificação pautal incompatível com as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC) constantes do anexo I, parte I, secção I, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e não são coerentes com outras IPV.
(2)
Os produtos abrangidos pelas IPV referidas no anexo consistem em sumo(s) de frutas, concentrado(s) de sumos de frutas, sumo(s) de produtos hortícolas ou concentrado(s) de sumos de produtos hortícolas, misturados ou não, bem como aditivos, diluídos com água ou gaseificados. A classificação pautal destes produtos nas IPV não está em conformidade com os códigos TARIC 2202901019, 2202901099, 2202909190, 2202909590 e 2202909990, respetivamente.
(3)
A fim de assegurar tanto a igualdade de tratamento entre os operadores como a aplicação uniforme da TARIC, as IPV referidas no anexo devem deixar de ser válidas. As autoridades aduaneiras que emitiram as informações devem, por conseguinte, revogá-las o mais rapidamente possível após a notificação da presente decisão, informando desse facto a Comissão.
(4)
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, deve ser concedida ao titular, durante um determinado período, a possibilidade de invocar uma IPV que tenha deixado de ser válida, desde que estejam preenchidas as condições previstas nessa disposição e no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(5)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1.   As informações pautais vinculativas referidas na coluna 1 do quadro constante do anexo, emitidas pelas autoridades aduaneiras indicadas na coluna 2 do referido quadro, relativas à classificação pautal indicada na coluna 3 do mesmo quadro, deixam de ser válidas, em conformidade com o n.o 2.
2.   As autoridades aduaneiras indicadas na coluna 2 do quadro constante do anexo devem revogar as informações pautais vinculativas referidas na coluna 1 o mais rapidamente possível e notificar do facto os titulares, o mais tardar no prazo de 10 dias a contar da notificação da presente decisão.
3.   Sempre que uma autoridade aduaneira revogue informações pautais vinculativas e efetue a respetiva notificação nos termos do n.o 2, deve comunicar o facto à Comissão.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas referidas no anexo podem continuar a ser invocadas nos termos do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 por um período de seis meses a contar da data da notificação da revogação das IPV ao titular.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Áustria, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


ANEXO
Informações pautais vinculativas
Número de referência
Autoridade aduaneira
Classificação pautal
1
2
3
AT 2009/000570
Zollamt Wien
2202901019
AT 2009/000573
Zollamt Wien
2202901019
AT 2009/000574
Zollamt Wien
2202901019
DE 23376/12-1
Hauptzollamt Hannover
2202901019
DE 6324/12-1
Hauptzollamt Hannover
2202901019
DE B/810/09-1
Hauptzollamt Hannover
2202901019
DE B/811/09-1
Hauptzollamt Hannover
2202901019
DE B/812/09-1
Hauptzollamt Hannover
2202901019
DE B/813/09-1
Hauptzollamt Hannover
2202901019
DE B/815/09-1
Hauptzollamt Hannover
2202901019
ES -2009-000120-0019/09
Departamento de Aduanas E II.EE, Madrid
2202901019
FR -PRO-2012-004802
Direction Générale des Douanes et Droits Indirects, Montreuil
2202901019
FR -RTC-2013-164920
Direction Générale des Douanes et Droits Indirects, Montreuil
2202901019
FR -RTC-2014-006435
Direction Générale des Douanes et Droits Indirects, Montreuil
2202901019
PT 2014-IPV-020
Autoridade Tributária Aduaneira, Lisboa
2202901019
PT 2014-IPV-021
Autoridade Tributária Aduaneira, Lisboa
2202901019
PT 2014-IPV-023
Autoridade Tributária Aduaneira, Lisboa
2202901019
PT 2014-IPV-024
Autoridade Tributária Aduaneira, Lisboa
2202901019
ES -2009-000122-0019/09
Departamento de Aduanas E II.EE, Madrid
2202901099
ES -2009-000125-0019/09
Departamento de Aduanas E II.EE, Madrid
2202901099
GB 120294213
HM Revenue & Customs, Southend-on-Sea
2202901099
DE 6948/14-1
Hauptzollamt Hannover
2202909590