Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», com uma espessura superior a 0,16 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 e ex 7226 11 00 (códigos TARIC 7225110010, 7226110011 e 7226110091) e originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América.
2. As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:
País
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Empresa
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Direito anti-dumping provisório
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Código adicional TARIC
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República Popular da China
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Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Xangai; Wuhan Iron & Steel Co., Ltd., Wuhan
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28,7 %
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C039
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Todas as outras empresas
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28,7 %
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C999
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Japão
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JFE Steel Corporation, Tóquio
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34,2 %
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C040
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Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation, Tóquio
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35,9 %
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C041
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Todas as outras empresas
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35,9 %
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C999
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República da Coreia
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POSCO, Seul
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22,8 %
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C042
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Todas as outras empresas
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22,8 %
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C999
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Federação da Rússia
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OJSC Novolipetsk Steel, Lipetsk; VIZ Steel, Ecaterimburgo
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21,6 %
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C043
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Todas as outras empresas
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21,6 %
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C999
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Estados Unidos da América
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AK Steel Corporation, Ohio
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22,0 %
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C044
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Todas as outras empresas
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22,0 %
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C999
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3. A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.