quarta-feira, 13 de maio de 2015

Reg (UE) 2015/763: direito anti-dumping provisório: produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético»

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Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», com uma espessura superior a 0,16 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 e ex 7226 11 00 (códigos TARIC 7225110010, 7226110011 e 7226110091) e originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América.
2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:
País
Empresa
Direito anti-dumping provisório
Código adicional TARIC
República Popular da China
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Xangai; Wuhan Iron & Steel Co., Ltd., Wuhan
28,7 %
C039
Todas as outras empresas
28,7 %
C999
Japão
JFE Steel Corporation, Tóquio
34,2 %
C040
Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation, Tóquio
35,9 %
C041
Todas as outras empresas
35,9 %
C999
República da Coreia
POSCO, Seul
22,8 %
C042
Todas as outras empresas
22,8 %
C999
Federação da Rússia
OJSC Novolipetsk Steel, Lipetsk; VIZ Steel, Ecaterimburgo
21,6 %
C043
Todas as outras empresas
21,6 %
C999
Estados Unidos da América
AK Steel Corporation, Ohio
22,0 %
C044
Todas as outras empresas
22,0 %
C999
3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.