REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/736 DA COMISSÃO
de 7 de maio de 2015
que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1)
|
Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 338/97, a Comissão pode estabelecer restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) a d).
|
(2)
|
A lista de espécies cuja introdução na União é proibida foi atualizada pela última vez em agosto de 2014, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2014 da Comissão (2).
|
(3)
|
Com base em dados recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu que o estado de conservação de determinadas outras espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 ficará seriamente ameaçado se não se proibir a introdução de espécimes dessas espécies na União a partir de determinados países de origem. Por conseguinte, deve ser proibida a introdução na União de espécimes dos seguintes géneros:
|
(4)
|
Com base nos dados mais recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu também que deixa de ser necessário proibir a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:
|
(5)
|
Ainda com base nos dados mais recentes e para que a proibição apenas seja aplicável aos corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura fixados a substratos artificiais, o Grupo de Análise Científica concluiu igualmente que o âmbito da proibição de introdução na União deve ser alterado para os espécimes das seguintes espécies:
|
(6)
|
Todos os países de origem das espécies sujeitas às novas restrições de introdução na União foram consultados.
|
(7)
|
A lista de espécies cuja introdução na União é proibida deve, por conseguinte, ser atualizada e o Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2014 deve, por razões de clareza, ser substituído.
|
(8)
|
Foi consultado o Grupo de Análise Científica instituído em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.
|
(9)
|
Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de licenças de importação de espécimes das espécies sujeitas a restrições de importação nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 338/97 em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (3).
|
(10)
|
As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens instituído em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo do presente regulamento a partir dos países de origem indicados no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2014 é revogado.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2014 da Comissão, de 14 de agosto de 2014, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens (JO L 243 de 15.8.2014, p. 21).
(3) Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).
ANEXO
Ver anexos no JOUE.