REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/805 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
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ANEXO
Descrição das mercadorias
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Classificação
(Código NC)
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Fundamentos
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(1)
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(2)
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(3)
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Um instrumento eletrónico (denominado «giroscópio») com um peso de 35 g, compreendendo até três sensores de velocidade angular, num invólucro com as dimensões de 24 × 24 × 28 mm. O invólucro contém igualmente um sensor de temperatura e vários componentes eletrónicos e está equipado com um cabo.
O instrumento mede a velocidade angular num intervalo de aproximadamente 50-1 200 °/s (graus por segundo) e produz, por meio dos seus componentes eletrónicos, um sinal de saída elétrico proporcional aos valores detetados. O sinal não aparece no instrumento, mas é transmitido a outro aparelho ligado pelo cabo.
O sensor de temperatura fornece informações para compensar eventuais variações do sinal de saída, devido às mudanças de temperatura.
O instrumento é apresentado para ser utilizado para dar a vários aparelhos, tais como turbinas eólicas, motores ou máquinas industriais, instruções sobre a posição adequada para operar.
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9031 80 38
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A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 do capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 38.
Como o instrumento contém sensores de velocidade angular e um sensor de temperatura, é uma combinação de máquinas destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, na aceção da nota 3 do capítulo 90 (nota 3 da secção XVI). Dado que o sensor de temperatura é principalmente utilizado para fornecer informações para compensação do sinal de saída, a função principal do instrumento é desempenhada pelos sensores de velocidade angular.
Dado que o instrumento não é utilizado para a navegação, exclui-se a sua classificação na posição 9014 como instrumentos de navegação ou como suas partes e acessórios.
Apesar de o instrumento medir o número de graus por segundo, não é semelhante aos indicadores de velocidade da posição 9029, uma vez que os valores detetados não são indicados no instrumento, mas transmitidos, sob a forma de sinal elétrico, a outros aparelhos.
O artigo deve, portanto, classificar-se no código NC 9031 80 38, como outros instrumentos, aparelhos e máquinas eletrónicos de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90.
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