REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/776 DA COMISSÃO
de 18 de maio de 2015
que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O direito anti-dumping definitivo aplicável a «Todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 502/2013 sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003020 e 8712007092), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:
País
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Empresa
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Código adicional TARIC
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Camboja
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A and J (Cambodia) Co., Ltd., Special Economic Zone Tai Seng Bavet, Sangkar Bavet, Krong Baver, Ket Svay Rieng, Camboja
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C035
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Smart Tech (Cambodia) Co., Ltd., Tai Seng Bavet Special Economic Zone, National Road No. 1, Bavet City, Svay Rieng, Camboja
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C036
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Speedtech Industrial Co. Ltd. and Bestway Industrial Co., Manhattan (Svay Rieng) Special Economic Zone, National Road No. 1, Sangkat Bavet, Krong Bavet, Svay Rieng Province, Camboja
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C037
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Filipinas
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Procycle Industrial Inc., Hong Chang Compound, Brgy. Lantic, Carmona, Cavite, Filipinas
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C038
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2. A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo do presente regulamento. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.
3. O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, quer sejam ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 938/2014 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com exceção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
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Direção-Geral do Comércio
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Direção H
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Gabinete: CHAR 04/039
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1049 Bruxelas
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Bélgica
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2. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 938/2014.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER