terça-feira, 19 de maio de 2015

Reg (UE) 2015/755: Importações provenientes de certos países

JOUE

Aplicável às importações provenientes dos seguintes países:

Azerbaijão

Bielorrússia

Cazaquistão

Coreia do Norte

Turcomenistão

Usbequistão



REGULAMENTO (UE) 2015/755 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de abril de 2015
relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros
(reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.
(2)
A política comercial comum deverá assentar em princípios uniformes.
(3)
Deverá ser assegurada uma uniformização dos regimes de importação através da previsão, tanto quanto possível e tendo em conta as particularidades do sistema económico dos países terceiros em causa, de disposições análogas às do regime comum aplicável aos outros países terceiros.
(4)
O regime comum aplicável às importações aplica-se igualmente aos produtos do carvão e do aço, sem prejuízo de eventuais normas de execução de acordos que se refiram a tais produtos.
(5)
A liberalização das importações, a saber, a inexistência de restrições quantitativas, deverá constituir, por conseguinte, o ponto de partida do regime da União.
(6)
Em relação a alguns produtos, a Comissão deverá examinar as condições das importações, a sua evolução e os diversos elementos da situação económica e comercial, bem como as medidas a tomar, eventualmente.
(7)
Em relação a tais produtos, pode revelar-se necessário submeter certas importações à vigilância da União.
(8)
Compete à Comissão adotar as medidas de salvaguarda necessárias para a defesa dos interesses da União, tendo simultaneamente em conta as obrigações internacionais existentes.
(9)
É possível que medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a uma ou mais regiões da União se revelem mais adequadas do que medidas aplicáveis ao conjunto da União. Todavia, tais medidas só deverão ser permitidas a título excecional e se não houver soluções alternativas. Importa assegurar que tais medidas sejam temporárias e perturbem o menos possível o funcionamento do mercado interno.
(10)
Caso seja aplicável a vigilância da União, a introdução em livre prática dos produtos em causa deverá ser subordinada à apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Esse documento deverá, a simples pedido do importador, ser emitido pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de um determinado prazo, sem que, por esse motivo, se constitua a favor do importador um direito de importação. Por conseguinte, esse documento de vigilância deverá ser válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações.
(11)
Por razões de boa gestão administrativa e no interesse dos operadores da União, o teor e a apresentação do documento de vigilância deverão ser alinhados, na medida do possível, pelos formulários das licenças de importação que figuram no Regulamento (CE) n.o 738/94 da Comissão (5), no Regulamento (CE) n.o 3168/94 da Comissão (6), e no Regulamento (CE) n.o 3169/94 da Comissão (7), tendo em conta as características técnicas do documento de vigilância.
(12)
No interesse da União, é necessário assegurar entre os Estados-Membros e a Comissão, uma troca de informações o mais completa possível no que diz respeito aos resultados da vigilância da União.
(13)
É necessário adotar critérios precisos de avaliação do eventual prejuízo e estabelecer um processo de investigação, sem, no entanto, se excluir a possibilidade de a Comissão adotar as medidas adequadas em caso de urgência.
(14)
Para o efeito, deverão estabelecer-se disposições pormenorizadas em relação ao início da investigação, aos controlos e às verificações necessários, à audição dos interessados, ao tratamento das informações recebidas, bem como aos critérios de avaliação dos prejuízos.
(15)
As disposições sobre a investigação estabelecidas no presente regulamento não prejudicam as normas da União e as normas nacionais em matéria de segredo profissional.
(16)
É igualmente necessário estabelecer prazos para a abertura do investigação e para decidir se as medidas são adequadas, por forma a garantir que tais decisões sejam tomadas rapidamente, a fim de aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão.
(17)
A uniformização do regime de importação exige que as formalidades a cumprir pelos importadores sejam simples e idênticas, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias. Para o efeito, convém que as eventuais formalidades sejam cumpridas através de formulários conformes ao modelo anexo ao presente regulamento.
(18)
Os documentos de vigilância emitidos no âmbito das medidas de vigilância da União deverão ser válidos em toda a União, independentemente do Estado-Membro de emissão.
(19)
Os produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (8) são objeto de um tratamento específico a nível da União e a nível internacional. Por essa razão, deverão ser totalmente excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
(20)
O poder para alterar a lista de países terceiros que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 625/2009 foi incluído no Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho (9). Uma vez que as disposições do título I do Regulamento (CE) n.o 427/2003 relativas ao mecanismo de salvaguarda transitório aplicável a produtos específicos caducaram em 11 de dezembro de 2013 e as disposições do título II do mesmo regulamento se tornaram obsoletas, por motivos de coerência, clareza e lógica, os artigos 14.o-A e 14.o-B deverão ser incorporados no presente regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 427/2003 deverá ser revogado.
(21)
A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de alterar o anexo I do presente regulamento, para que os países que se tornem membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam retirados da lista dos países terceiros incluída nesse anexo.
(22)
A aplicação do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e para a imposição de medidas prévias de vigilância. Essas medidas deverão ser adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).
(23)
O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis.
(24)
Quando o Regulamento (CE) n.o 625/2009 foi alterado, o segundo parágrafo do artigo 18.o, n.o 2, foi suprimido por erro. Essa disposição deverá ser reinserida.
(25)
Uma vez que a Arménia, a Rússia, o Tajiquistão e o Vietname se tornaram membros da OMC, esses países terceiros deverão ser suprimidos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 625/2009 através de um ato delegado da Comissão. Por motivos de clareza e racionalidade, esses países não estão incluídos na lista de países terceiros que agora consta do anexo I do presente regulamento,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

(...)