Aplicável às importações provenientes dos seguintes países:
Azerbaijão
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Bielorrússia
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Cazaquistão
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Coreia do Norte
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Turcomenistão
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Usbequistão
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REGULAMENTO (UE) 2015/755 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de abril de 2015
relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros
(reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
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(2)
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A política comercial comum deverá assentar em princípios uniformes.
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(3)
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Deverá ser assegurada uma uniformização dos regimes de importação através da previsão, tanto quanto possível e tendo em conta as particularidades do sistema económico dos países terceiros em causa, de disposições análogas às do regime comum aplicável aos outros países terceiros.
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(4)
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O regime comum aplicável às importações aplica-se igualmente aos produtos do carvão e do aço, sem prejuízo de eventuais normas de execução de acordos que se refiram a tais produtos.
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(5)
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A liberalização das importações, a saber, a inexistência de restrições quantitativas, deverá constituir, por conseguinte, o ponto de partida do regime da União.
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(6)
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Em relação a alguns produtos, a Comissão deverá examinar as condições das importações, a sua evolução e os diversos elementos da situação económica e comercial, bem como as medidas a tomar, eventualmente.
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(7)
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Em relação a tais produtos, pode revelar-se necessário submeter certas importações à vigilância da União.
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(8)
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Compete à Comissão adotar as medidas de salvaguarda necessárias para a defesa dos interesses da União, tendo simultaneamente em conta as obrigações internacionais existentes.
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(9)
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É possível que medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a uma ou mais regiões da União se revelem mais adequadas do que medidas aplicáveis ao conjunto da União. Todavia, tais medidas só deverão ser permitidas a título excecional e se não houver soluções alternativas. Importa assegurar que tais medidas sejam temporárias e perturbem o menos possível o funcionamento do mercado interno.
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(10)
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Caso seja aplicável a vigilância da União, a introdução em livre prática dos produtos em causa deverá ser subordinada à apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Esse documento deverá, a simples pedido do importador, ser emitido pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de um determinado prazo, sem que, por esse motivo, se constitua a favor do importador um direito de importação. Por conseguinte, esse documento de vigilância deverá ser válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações.
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(11)
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Por razões de boa gestão administrativa e no interesse dos operadores da União, o teor e a apresentação do documento de vigilância deverão ser alinhados, na medida do possível, pelos formulários das licenças de importação que figuram no Regulamento (CE) n.o 738/94 da Comissão (5), no Regulamento (CE) n.o 3168/94 da Comissão (6), e no Regulamento (CE) n.o 3169/94 da Comissão (7), tendo em conta as características técnicas do documento de vigilância.
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(12)
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No interesse da União, é necessário assegurar entre os Estados-Membros e a Comissão, uma troca de informações o mais completa possível no que diz respeito aos resultados da vigilância da União.
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(13)
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É necessário adotar critérios precisos de avaliação do eventual prejuízo e estabelecer um processo de investigação, sem, no entanto, se excluir a possibilidade de a Comissão adotar as medidas adequadas em caso de urgência.
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(14)
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Para o efeito, deverão estabelecer-se disposições pormenorizadas em relação ao início da investigação, aos controlos e às verificações necessários, à audição dos interessados, ao tratamento das informações recebidas, bem como aos critérios de avaliação dos prejuízos.
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(15)
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As disposições sobre a investigação estabelecidas no presente regulamento não prejudicam as normas da União e as normas nacionais em matéria de segredo profissional.
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(16)
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É igualmente necessário estabelecer prazos para a abertura do investigação e para decidir se as medidas são adequadas, por forma a garantir que tais decisões sejam tomadas rapidamente, a fim de aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão.
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(17)
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A uniformização do regime de importação exige que as formalidades a cumprir pelos importadores sejam simples e idênticas, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias. Para o efeito, convém que as eventuais formalidades sejam cumpridas através de formulários conformes ao modelo anexo ao presente regulamento.
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(18)
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Os documentos de vigilância emitidos no âmbito das medidas de vigilância da União deverão ser válidos em toda a União, independentemente do Estado-Membro de emissão.
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(19)
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Os produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (8) são objeto de um tratamento específico a nível da União e a nível internacional. Por essa razão, deverão ser totalmente excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
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(20)
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O poder para alterar a lista de países terceiros que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 625/2009 foi incluído no Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho (9). Uma vez que as disposições do título I do Regulamento (CE) n.o 427/2003 relativas ao mecanismo de salvaguarda transitório aplicável a produtos específicos caducaram em 11 de dezembro de 2013 e as disposições do título II do mesmo regulamento se tornaram obsoletas, por motivos de coerência, clareza e lógica, os artigos 14.o-A e 14.o-B deverão ser incorporados no presente regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 427/2003 deverá ser revogado.
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(21)
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A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de alterar o anexo I do presente regulamento, para que os países que se tornem membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam retirados da lista dos países terceiros incluída nesse anexo.
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(22)
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A aplicação do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e para a imposição de medidas prévias de vigilância. Essas medidas deverão ser adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).
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(23)
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O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis.
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(24)
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Quando o Regulamento (CE) n.o 625/2009 foi alterado, o segundo parágrafo do artigo 18.o, n.o 2, foi suprimido por erro. Essa disposição deverá ser reinserida.
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(25)
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Uma vez que a Arménia, a Rússia, o Tajiquistão e o Vietname se tornaram membros da OMC, esses países terceiros deverão ser suprimidos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 625/2009 através de um ato delegado da Comissão. Por motivos de clareza e racionalidade, esses países não estão incluídos na lista de países terceiros que agora consta do anexo I do presente regulamento,
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ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
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