JOUE
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/346 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2016
que determina os elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneiro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.
o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola
(1), nomeadamente o artigo 25.
o, n.
o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
|
O objetivo do Sistema de Informação Aduaneiro (SIA) consiste em apoiar as autoridades competentes na prevenção, investigação e repressão das operações contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola. A fim de atingir este objetivo, as autoridades competentes dos Estados-Membros introduzem no SIA informações sobre eventos relevantes, tais como a apreensão ou a retenção de mercadorias. Para que o CIS continue a responder às necessidades das autoridades competentes, é necessário atualizar a lista de elementos a incluir no SIA.
|
(2)
|
Cada evento declarado no SIA inclui um conjunto de elementos essenciais necessários para a interpretação adequada do caso. A fim de que as autoridades competentes possam identificar facilmente os casos ou eventos específicos no SIA, deve ser possível pesquisar referências de casos no sistema, sendo portanto necessário introduzir a referência do caso entre os elementos a incluir no SIA.
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(3)
|
As atividades fraudulentas implicam normalmente a participação ativa de uma ou mais pessoas. A identificação correta e inequívoca das pessoas envolvidas em atividades que são potencialmente fraudulentas é da maior importância para o êxito da investigação dos eventos. Os dados relativos às empresas e às pessoas envolvidas em atividades fraudulentas ou potencialmente fraudulentas devem, por conseguinte, ser comunicados no SIA.
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(4)
|
Devido ao facto de o modus operandi da fraude comercial e o método de dissimulação dependerem do meio de transporte, é importante prever que as informações pormenorizadas sobre o meio de transporte façam parte dos elementos a incluir no SIA.
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(5)
|
Os meios de transporte, que não sejam economicamente justificados, são considerados indicadores importantes de certos tipos de fraude, como por exemplo a declaração enganosa da origem. É, por conseguinte, relevante conhecer os pormenores das rotas utilizadas para o transporte de mercadorias, uma vez que podem ser importantes para identificar atividades fraudulentas. Por conseguinte, as informações sobre o itinerário são consideradas essenciais para a prossecução correta das investigações sobre as fraudes aduaneiras e devem constar dos elementos a incluir no SIA.
|
(6)
|
Os direitos aduaneiros e as outras imposições variam de acordo com as especificidades da mercadoria. A fim de assegurar o acompanhamento adequado de casos ou de eventos declarados no SIA, as especificações relativas às mercadorias em causa devem, por conseguinte, ser introduzidas no sistema.
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(7)
|
A análise da apreensão, confisco ou retenção concreta de mercadorias contribui para o desenvolvimento de medidas que permitam evitar no futuro a repetição do mesmo tipo de fraude aduaneira. Por conseguinte, é considerado importante incluir informações pertinentes relativas à apreensão, retenção ou confisco no SIA.
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(8)
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Todas as medidas tomadas pelas autoridades competentes devem ser justificáveis e, por conseguinte, baseadas em indicadores de riscos apropriados. É, por conseguinte, necessário incluir informações sobre a avaliação dos riscos no SIA.
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(9)
|
Consoante o caso, a documentação pertinente a anexar aos dados introduzidos no SIA pode variar significativamente. Pode incluir, nomeadamente, documentos comerciais obtidos pelas autoridades competentes.
|
(10)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 515/97,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Elementos
Os elementos a incluir na base de dados do SIA nas categorias a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 515/97 são os seguintes:
a)
|
Elementos comuns a todas as categorias constantes do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 515/97:
—
|
informações de base relativas ao caso,
|
—
|
anexo de documentos relevantes;
|
|
b)
|
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
—
|
informações pormenorizadas sobre as mercadorias,
|
—
|
informações relativas à apreensão, retenção ou confisco,
|
|
c)
|
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
—
|
informações pormenorizadas sobre o meio de transporte,
|
|
d)
|
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
—
|
dados relativos a empresas envolvidas,
|
|
e)
|
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
—
|
dados relativos a pessoas envolvidas,
|
|
f)
|
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
—
|
informações específicas sobre tendências em matéria de fraude,
|
|
g)
|
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
—
|
informações pormenorizadas sobre a disponibilidade de conhecimentos especializados;
|
|
h)
|
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
—
|
informações relativas à apreensão, retenção ou confisco,
|
|
i)
|
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
—
|
informações relativas à apreensão, retenção ou confisco,
|
|
São fornecidas no anexo do presente regulamento informações adicionais em relação aos elementos acima referidos.
Artigo 2.o
Revogação
É suprimido o artigo 2.
o do Regulamento (CE) n.
o 696/98 da Comissão
(2).
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Regulamento (CE) n.
o 696/98 da Comissão, de 27 de março de 1998, que aplica o Regulamento (CE) n.
o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (
JO L 96 de 28.3.1998, p. 22).
ANEXO
a)
|
REFERÊNCIA DO CASO
—
|
Número de identificação do caso
|
—
|
Referência do documento
|
—
|
Número de referência nacional
|
|
b)
|
INFORMAÇÕES DE BASE RELATIVAS AO CASO
—
|
Qualidade das informações
|
|
d)
|
—
|
DADOS RELATIVOS A PESSOAS ENVOLVIDAS
|
—
|
Eventuais características físicas específicas e permanentes
|
—
|
Documentos de identidade
|
—
|
Bilhetes
—
|
Duração da estadia (dias)
|
|
—
|
Numerário
—
|
Montante convertido (EUR)
|
|
|
e)
|
DADOS RELATIVOS ÀS EMPRESAS ENVOLVIDAS
|
f)
|
INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O MEIO DE TRANSPORTE
|
g)
|
6.2
|
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
—
|
Nomes ou logótipos impressos
|
|
|
h)
|
6.3
|
NAVIO PEQUENO
—
|
Arqueação expressa em arqueação bruta — convenção ICT
|
—
|
Tipo de registo do navio
|
—
|
Número de registo do navio
|
|
|
i)
|
6.4
|
NAVIO DE COMÉRCIO
—
|
Tipo de registo do navio
|
—
|
Número de registo do navio
|
|
|
j)
|
6.5
|
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
|
|
m)
|
INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS MERCADORIAS
—
|
Situação das mercadorias
|
—
|
Código SH/NC/Taric (6, 8, 10 dígitos)
|
—
|
Montante total faturado
|
—
|
Montante convertido (EUR)
|
—
|
Rótulos/avisos (afixados)
|
8.1
|
CAMPOS ADICIONAIS PARA O TOBACO
|
8.2
|
CAMPOS ADICIONAIS PARA PRECURSORES DE DROGAS
|
8.3
|
CAMPOS ADICIONAIS PARA NUMERÁRIO
|
|
n)
|
INFORMAÇÕES RELATIVAS À APREENSÃO, RETENÇÃO OU CONFISCO
—
|
Pormenores da dissimulação
|
|
o)
|
MEDIDAS
—
|
Modus Operandi suspeito
|
—
|
Tipo de dissimulação suspeito
|
|
r)
|
DOCUMENTOS PERTINENTES EM ANEXO
|
s)
|
INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE TENDÊNCIAS EM MATÉRIA DE FRAUDE
|
t)
|
INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A DISPONIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS
|
(1) Este elemento não pode ser completado caso seja possível a identificação de uma pessoa singular.