REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/754 DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2017
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários do Equador
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
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Pela Decisão (UE) 2016/2369 (2) («a decisão»), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Adesão («o Protocolo») ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru («o Acordo»), por outro, para ter em conta a adesão do Equador ao acordo e a aplicação provisória do Protocolo a partir de 1 de janeiro de 2017 (3).
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(2)
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O Acordo estabelece que os direitos aduaneiros sobre as importações para a União das mercadorias originárias do Equador devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com a lista de eliminação pautal constante do anexo I do Acordo. O anexo I estabelece que, para determinadas mercadorias originárias do Equador, a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros é concedida no âmbito de contingentes pautais.
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(3)
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Os contingentes pautais estabelecidos na subsecção 3 da secção B do apêndice 1 do anexo I do Acordo devem ser geridos pela Comissão em função da ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).
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(4)
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A fim de garantir a correta aplicação e a gestão do sistema de quotas concedidas ao abrigo do Protocolo, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação provisória do Protocolo.
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(5)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias do Equador, conforme previsto no anexo.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais previstos no anexo são geridos nos termos dos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos da quinta coluna do quadro tem caráter meramente indicativo.
O regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC constantes da terceira coluna do quadro tais como aplicáveis no momento da adoção do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e do descritivo correspondente constante da quinta coluna do quadro.
N.o de ordem
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Código NC
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Subdivisão TARIC
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Descrição dos produtos
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Período de contingentamento
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Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)
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Direito aduaneiro aplicável ao contingente
| |
09.7525
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0703 20 00
|
Alhos, frescos ou refrigerados
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1.1-31.12
|
500
|
0
| ||
09.7526
|
0710 40 00
|
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado
|
1.1-31.12
|
300
|
0
| ||
2004 90 10
2005 80 00
|
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético
| ||||||
09.7527
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0711 51 00
|
Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado
|
1.1-31.12
|
100
|
0
| ||
2003 10 20
2003 10 30
|
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
| ||||||
09.7528
|
0711 90 30
|
Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado
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1.1-31.12
|
400
|
0
| ||
2001 90 30
|
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético
| ||||||
2008 99 85
|
Milho, preparado ou conservado, sem adição de álcool ou de açúcar [exceto milho doce (Zea mays var. Saccharata)]
| ||||||
09.7529
|
1005 90 00
|
Milho (exceto para sementeira)
|
1.1-31.12
|
37 000 (1)
|
0
| ||
1102 20
|
Farinha de milho
| ||||||
09.7530
|
1006 10 30
1006 10 50
1006 10 71
1006 10 79
1006 20
1006 30
1006 40
|
Arroz (exceto arroz com casca destinado a sementeira)
|
1.1-31.12
|
5 000
|
0
| ||
09.7531
|
1108 14 00
|
Fécula de mandioca
|
1.1-31.12
|
3 000
|
0
| ||
09.7532
|
1701 13
1701 14
|
Açúcares de cana em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes
|
1.1-31.12
|
15 000 (2)
|
0
| ||
09.7533
|
1701 91
1701 99
|
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, com exceção de açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes
|
1.1-31.12
|
10 000 toneladas expressas em equivalente de açúcar em bruto (3)
|
0
| ||
1702 30
|
Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)
| ||||||
1702 40 90
|
Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, pelo menos 20 %, mas menos de 50 %, de frutose (levulose) (exceto isoglicose e açúcar invertido)
| ||||||
1702 50
|
Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido
| ||||||
1702 90 30
1702 90 50
1702 90 71
1702 90 75
1702 90 79
1702 90 80
1702 90 95
|
Outros açúcares [exceto lactose e xaropes de lactose, açúcar e xarope de bordo (ácer), glicose e xarope de glicose, frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose) e maltose quimicamente pura], incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)
| ||||||
Ex
|
1704 90 99
|
91
99
|
Outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)
| ||||
1806 10 30
1806 10 90
|
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %
| ||||||
Ex
|
1806 20 95
|
90
|
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denominadas «chocolate milk crumb»), de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 70 %
| ||||
Ex
|
1901 90 99
|
36
|
Outras preparações alimentícias de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)
| ||||
Ex
|
2006 00 31
|
90
|
Cerejas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)
| ||||
Ex
|
2006 00 38
|
19
89
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas (exceto gengibre, cerejas, frutas tropicais e nozes tropicais), conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)
| ||||
Ex
Ex
Ex
|
2007 91 10
2007 99 20
2007 99 31
|
90
90
95
99
95
99
95
99
02
04
06
17
19
24
27
30
34
37
40
44
47
52
56
75
85
|
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto preparações homogeneizadas), de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)
| ||||
Ex
|
2007 99 33
| ||||||
Ex
|
2007 99 35
| ||||||
Ex
|
2007 99 39
| ||||||
Ex
|
2009 11 11
|
19
99
|
Sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso
| ||||
Ex
|
2009 11 91
2009 19 11
|
29
39
59
79
| |||||
Ex
|
2009 19 91
2009 29 11
|
19
99
| |||||
Ex
|
2009 29 91
2009 39 11
|
19
99
| |||||
Ex
|
2009 39 51
2009 39 91
2009 49 11
|
19
99
| |||||
Ex
|
2009 49 91
2009 81 11
2009 81 51
|
90
| |||||
Ex
|
2009 89 11
|
19
99
29
39
59
79
| |||||
Ex
|
2009 89 35
| ||||||
2009 89 61
2009 89 86
| |||||||
Ex
Ex
|
2009 90 11
2009 90 21
|
90
19
99
|
Misturas de sumos (sucos), de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso
| ||||
2009 90 31
2009 90 71
2009 90 94
| |||||||
Ex
Ex
|
2101 12 98
2101 20 98
|
92
85
|
Preparações à base de café, chá ou mate, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 %
| ||||
Ex
|
2106 90 98
|
26
33
34
38
53
55
|
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 %
| ||||
Ex
|
3302 10 29
|
10
|
Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, do tipo utilizado para as indústrias de bebidas, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de glicose ou de amido ou fécula, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 %
| ||||
09.7534
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2208 40 51
|
Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %), apresentado em recipientes de capacidade superior a dois litros
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1.1-31.12
|
250 hectolitros (4)
|
0
| ||
2208 40 99
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Rum, em recipientes de capacidade superior a dois litros, de valor não superior a 2 EUR por litro de álcool puro
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(1) A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 1 110 toneladas métricas por ano.
(2) A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 450 toneladas métricas por ano.
(3) A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 150 toneladas métricas expressas em equivalente de açúcar em bruto por ano.
(4) A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 10 hectolitros por ano.