REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/804 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2017
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Após consulta dos Estados-Membros,
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, com um diâmetro exterior superior a 406,4 mm, atualmente classificados nos códigos NC 7304 19 90, ex 7304 29 90, 7304 39 98 e 7304 59 99 (código TARIC 7304299090) e originários da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
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Taxa do direito anti-dumping definitivo (%)
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Código adicional TARIC
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Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd.
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29,2
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C171
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Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd.
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54,9
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C172
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Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.
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39,9
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C173
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Hengyang Valin MPM Co., Ltd.
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48,2
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C174
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Zhejiang Gross Seamless Steel Tube Co., Ltd.
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41,4
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C204
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Empresas enumeradas no anexo
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45,6
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C998
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Todos os outros produtores
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54,9
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C999
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3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas. Este requisito não se aplica aos direitos garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/1977.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Se qualquer produtor-exportador da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
i)
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não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da China durante o período de inquérito (1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015);
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ii)
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não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e
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iii)
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após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União,
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o artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador à lista constante do anexo.
Artigo 3.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/1977. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Regulamento (UE) 2016/1977 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO L 305 de 12.11.2016, p. 1).
(3) Teor de crómio igual ou superior a 0,5 % e inferior a 7 %; teor de crómio igual ou superior a 7 % e inferior a 10,5 %; estes tipos do produto foram identificados no quadro NCP como sendo de categorias 4 e 5 ao abrigo do primeiro dígito do NCP.
(4) Processo C-595/11 (JO C 164 de 8.6.2013, p. 6).
(5) OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2015-7, WT/DS397/AB/RW, de 18 de janeiro de 2016.
(6) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
ANEXO
Produtores-exportadores colaborantes da República Popular da China não incluídos na amostra:
Empresa
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Código adicional TARIC
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Tianjin Pipe Manufacturing Co., Ltd.
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C998
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Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd.
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C998
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Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd
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C998
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Wuxi SP. Steel Tube Manufacturing Co., Ltd
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C998
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Zhangjiagang Tubes China Co., Ltd.
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C998
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TianJin TianGang Special Petroleum Pipe Manufacture Co., Ltd
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C998
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Shandong Zhongzheng Steel Pipe Manufacturing Co., Ltd.
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C998
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