REGULAMENTO (UE) 2017/2466 DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
|
Para assegurar o fornecimento necessário e ininterrupto de certos produtos, cuja produção na União é insuficiente e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho contingentes pautais autónomos (1). Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.
|
(2)
|
Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a 12 novos produtos. No caso de cinco outros produtos, deverão ser aumentados os volumes do contingente, uma vez que este reforço é do interesse dos operadores económicos da União.
|
(3)
|
No caso de um outro produto, o volume do contingente deverá ser reduzido, uma vez que aumentou a capacidade de produção dos produtores da União.
|
(4)
|
No caso de cinco produtos, o período de contingentamento e o volume do contingente deverão ser adaptados, dado que tinham sido abertos para um período de seis meses apenas.
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(5)
|
No caso de outro produto, a sua descrição deverá ser alterada.
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(6)
|
No caso de 12 outros produtos, deverá ser encerrado o contingente pautal autónomo da União, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, uma vez que já não é do interesse da União manter essas quotas a partir dessa data.
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(7)
|
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado em conformidade.
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(8)
|
A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais e cumprir as orientações estabelecidas na comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2), as alterações previstas no presente regulamento relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
|
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2872, 09.2874, 09.2878, 09.2880, 09.2886, 09.2876, 09.2888, 09.2866, 09.2906, 09.2909, 09.2910 e 09.2932 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna;
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2)
|
No quadro, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828, 09.2929, 09.2704, 09.2842, 09.2844, 09.2671, 09.2846, 09.2723, 09.2848, 09.2870, 09.2662, 09.2850 e 09.2868 são substituídas pelas correspondentes linhas constantes do anexo II do presente regulamento;
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3)
|
No quadro, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2703, 09.2691, 09.2692, 09.2680, 09.2977, 09.2693, 09.2712, 09.2714, 09.2666, 09.2687, 09.2689 e 09.2669 são suprimidas;
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4)
|
Na nota (*), é suprimida a linha «Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas.»
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
K. SIMSON
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO I
No quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013, são aditadas as seguintes linhas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro:
Número de ordem
|
Código NC
|
TARIC
|
Designação das mercadorias
|
Período de contingentamento
|
Quantidade do contingente
|
Taxa dos direitos do contingente (%)
| ||||||||
«09.2872
|
ex 2833 29 80
|
40
|
Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio
|
1.1-31.12
|
160 toneladas
|
0
| ||||||||
09.2874
|
ex 2924 29 70
|
87
|
Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)
|
1.1-31.12
|
20 000 toneladas
|
0
| ||||||||
09.2878
|
ex 2933 29 90
|
85
|
Enzalutamida (DCI) (CAS RN 915087-33-1)
|
1.1-31.12
|
1 000 kg
|
0
| ||||||||
09.2880
|
ex 2933 59 95
|
39
|
Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1)
|
1.1-31.12
|
5 toneladas
|
0
| ||||||||
09.2886
|
ex 2934 99 90
|
51
|
Canagliflozina (DCI) (CAS RN 928672-86-0)
|
1.1-31.12
|
10 toneladas
|
0
| ||||||||
09.2876
|
ex 3811 29 00
|
55
|
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)
|
1.1-31.12
|
900 toneladas
|
0
| ||||||||
09.2888
|
ex 3824 99 92
|
89
|
Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:
|
1.1-31.12
|
16 000 toneladas
|
0
| ||||||||
09.2866
|
ex 7019 12 00
ex 7019 12 00
|
06
26
|
Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:
para utilização no fabrico de aeronáutica (2)
|
1.1-31.12
|
1 000 toneladas
|
0
| ||||||||
09.2906
|
ex 7609 00 00
|
20
|
Acessórios para tubos de alumínio para fixação em radiadores de motociclos (2)
|
1.1-31.12
|
3 000 000 peças
|
0
| ||||||||
09.2909
|
ex 8481 80 85
|
40
|
Válvula de escape para utilização no fabrico de sistemas de escape de motociclos (2)
|
1.1-31.12
|
1 000 000 peças
|
0
| ||||||||
09.2910
|
ex 8708 99 97
|
75
|
Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)
|
1.1-31.12
|
200 000 peças
|
0
| ||||||||
09.2932
|
ex 9027 10 90
|
20
|
Sondas lambda para incorporação permanente em sistemas de escape de motociclos (2)
|
1.1-31.12
|
1 000 000 peças
|
0»
|
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
ANEXO II
No quadro constante do anexo ao Regulamento (UE) n.o 1388/2013, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828, 09.2929, 09.2704, 09.2842, 09.2844, 09.2671, 09.2846, 09.2723, 09.2848, 09.2870, 09.2662, 09.2850 e 09.2868 passam a ter a seguinte redação:
Número de ordem
|
Código NC
|
TARIC
|
Designação das mercadorias
|
Período de contingentamento
|
Quantidade do contingente
|
Taxa dos direitos do contingente (%)
| ||||||||||
«09.2828
|
2712 20 90
|
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo
|
1.1.-31.12.
|
120 000 toneladas
|
0
| |||||||||||
09.2704
|
ex 2909 49 80
|
20
|
2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3′-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)
|
1.1-31.12
|
500 toneladas
|
0
| ||||||||||
09.2842
|
2932 12 00
|
2-Furaldeído (furfural)
|
1.1-31.12
|
10 000 toneladas
|
0
| |||||||||||
09.2844
|
ex 3824 99 92
|
71
|
Misturas com teor ponderal:
|
1.1-31.12
|
6 000 toneladas
|
0
| ||||||||||
09.2671
|
ex 3905 99 90
|
81
|
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
|
1.1-31.12
|
12 500 toneladas
|
0
| ||||||||||
09.2846
|
ex 3907 40 00
|
25
|
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)
|
1.1-31.12
|
2 000 toneladas
|
0
| ||||||||||
09.2723
|
ex 3911 90 19
|
10
|
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4′-bifenileno)
|
1.1-31.12
|
3 500 toneladas
|
0
| ||||||||||
09.2848
|
ex 5505 10 10
|
10
|
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)
|
1.1-31.12
|
10 000 toneladas
|
0
| ||||||||||
09.2870
|
ex 7019 40 00
ex 7019 52 00
|
70
30
|
Tecidos de fibra de vidro do tipo E:
para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (2)
|
1.1-31.12.2018
|
6 000 000 m
|
0
| ||||||||||
09.2662
|
ex 7410 21 00
|
55
|
Lâminas:
|
1.1-31.12
|
80 000 m2
|
0
| ||||||||||
09.2850
|
ex 8414 90 00
|
70
|
Roda do compressor de liga de alumínio com:
para utilização no fabrico de motores de combustão (2)
|
1.1-31.12
|
5 900 000 peças
|
0
| ||||||||||
09.2868
|
ex 8714 10 90
|
60
|
Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado
|
1.1-31.12
|
2 000 000 peças
|
0»
|
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).