REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/3 DA COMISSÃO
de 4 de janeiro de 2018
que fixa os volumes de desencadeamento para 2018 e 2019, para efeitos de uma eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, primeiro parágrafo, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1)
|
O artigo 39.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2) estabelece que pode ser aplicado aos produtos um direito de importação adicional previsto no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante os períodos enumerados no anexo VII daquele regulamento. O direito de importação adicional é aplicável se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação indicados nesse anexo exceder o volume de desencadeamento, num ano, para esse produto. Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.
|
(2)
|
Em conformidade com o artigo 182.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os volumes de desencadeamento das importações para a eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas baseiam-se em dados relativos às importações e ao consumo interno, atinentes aos três anos anteriores. Com base nos dados notificados pelos Estados-Membros para 2014, 2015 e 2016, há que fixar os volumes de desencadeamento para determinadas frutas e produtos hortícolas, para 2018 e 2019.
|
(3)
|
Tendo em conta que o período de aplicação de eventuais direitos de importação adicionais, estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, tem início, para vários produtos, em 1 de janeiro, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018, pelo que deve entrar em vigor com a maior brevidade possível,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para 2018 e 2019, os volumes de desencadeamento referidos no artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 correspondentes aos produtos enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).
ANEXO
Volumes de desencadeamento correspondentes aos produtos e períodos estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para eventual aplicação de direitos de importação adicionais
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o âmbito de aplicação dos direitos de importação adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC vigentes à data da adoção do presente regulamento.
Número de ordem
|
Código NC
|
Descrição dos produtos
|
Período de aplicação
|
Volume de desencadeamento (toneladas)
| |
2018
|
2019
| ||||
78.0015
|
0702 00 00
|
Tomates
|
De 1 de junho a 30 de setembro
|
39 326
| |
78.0020
|
A partir de 1 de outubro
|
até 31 de maio
|
483 376
| ||
78.0065
|
0707 00 05
|
Pepinos
|
De 1 de maio a 31 de outubro
|
26 505
| |
78.0075
|
A partir de 1 de novembro
|
até 30 de abril
|
20 482
| ||
78.0085
|
0709 91 00
|
Alcachofras
|
A partir de 1 de novembro
|
até 30 de junho
|
6 587
|
78.0100
|
0709 93 10
|
Aboborinhas
|
De 1 de janeiro a 31 de dezembro
|
55 037
| |
78.0110
|
0805 10 22
0805 10 24
0805 10 28
|
Laranjas
|
De 1 de dezembro
|
até 31 de maio
|
302 643
|
78.0120
|
0805 22 00
|
Clementinas
|
A partir de 1 de novembro
|
até ao final de fevereiro
|
90 771
|
78.0130
|
0805 21
0805 29 00
|
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes
|
De 1 de novembro
|
até ao final de fevereiro
|
86 317
|
78.0155
|
0805 50 10
|
Limões
|
De 1 de janeiro a 31 de maio
|
32 823
| |
78.0160
|
De 1 de junho a 31 de dezembro
|
306 804
| |||
78.0170
|
0806 10 10
|
Uvas de mesa
|
De 16 de julho a 16 de novembro
|
78 324
| |
78.0175
|
0808 10 80
|
Maçãs
|
De 1 de janeiro a 31 de agosto
|
432 630
| |
78.0180
|
De 1 de setembro a 31 de dezembro
|
39 724
| |||
78.0220
|
0808 30 90
|
Peras
|
De 1 de janeiro a 30 de abril
|
155 417
| |
78.0235
|
De 1 de julho a 31 de dezembro
|
19 187
| |||
78.0250
|
0809 10 00
|
Damascos
|
De 1 de junho a 31 de julho
|
4 630
| |
78.0265
|
0809 29 00
|
Cerejas, com exclusão das ginjas
|
De 16 de maio a 15 de agosto
|
33 718
| |
78.0270
|
0809 30
|
Pêssegos, incluindo nectarinas
|
De 16 de junho a 30 de setembro
|
3 150
| |
78.0280
|
0809 40 05
|
Ameixas
|
De 16 de junho a 30 de setembro
|
17 254
|