REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/386 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2019
que estabelece regras relativas à repartição dos contingentes pautais para determinados produtos agrícolas incluídos na lista da União no âmbito da OMC, na sequência da saída do Reino Unido da União e no que respeita aos certificados de importação emitidos e aos direitos de importação atribuídos no âmbito desses contingentes pautais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
(1)
|
O Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que os contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da União, anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, sejam repartidos entre a União e o Reino Unido com base na parte da UE-27 na utilização dos contingentes estabelecidos no anexo do referido regulamento.
|
(2)
|
Devem, por conseguinte, ser adotadas medidas para aplicar a repartição dos contingentes pautais pertinentes para determinados produtos agrícolas constantes da parte A do anexo do Regulamento (UE) 2019/216. Em particular, deve estabelecer-se que as quantidades fixadas nos regulamentos de abertura dos respetivos contingentes pautais são substituídas pelas novas quantidades resultantes da repartição efetuada pelo presente regulamento.
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(3)
|
No âmbito de determinados contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da União anexada ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, foram atribuídas quantidades a determinados países terceiros como parte dos compromissos internacionais da União. É, por conseguinte, necessário repartir essas quantidades especificamente atribuídas entre a União e o Reino Unido, com base nas repartições previstas no Regulamento (UE) 2019/216 e tendo em conta os fluxos comerciais históricos entre esses países terceiros, a União e o Reino Unido.
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(4)
|
Dada a probabilidade de a data a partir da qual o artigo pertinente do Regulamento (UE) 2019/216 entra em vigor se situar num período de contingentamento em curso, é necessário estabelecer regras específicas para a execução da repartição das quantidades ainda não atribuídas nessa data para os contingentes pautais em relação aos quais tenha início o período de contingentamento, antes da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216, terminando o referido período após essa data. No entanto, nesses casos, as quantidades dos contingentes pautais repartidas não devem exceder as novas quantidades disponíveis para a UE-27 estabelecidas no presente regulamento para cada contingente pautal gerido segundo o método da análise simultânea, tendo em conta as quantidades atribuídas nos Estados-Membros (exceto o Reino Unido) antes da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
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(5)
|
A fim de garantir segurança jurídica e transparência para os operadores, a Comissão deve publicar as quantidades disponíveis na sequência da repartição desses contingentes pautais no prazo de dois dias úteis a contar da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
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(6)
|
É igualmente necessário estabelecer regras sobre a validade dos direitos e obrigações decorrentes dos certificados de importação emitidos e dos direitos de importação atribuídos pelas autoridades emissoras de certificados do Reino Unido ou pelas autoridades emissoras de certificados de outros Estados-Membros.
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(7)
|
A fim de assegurar que, a partir da data em que o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 for aplicável, as importações ao abrigo dos contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da União anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 são efetuadas apenas por operadores estabelecidos na União, é necessário prever uma regra específica relativa à validade dos certificados de importação e dos direitos de importação transferidos para operadores estabelecidos no Reino Unido e não utilizados até essa data.
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(8)
|
No interesse da segurança jurídica e da transparência, no que se refere aos operadores, importa precisar que, exceto nos casos em que as autoridades emissoras de certificados do Reino Unido tenham emitido certificados de importação e atribuído direitos de importação, continuam a ser aplicáveis as regras da União em vigor quanto aos direitos e obrigações decorrentes dos referidos certificados e direitos de importação, incluindo as relativas a valores mobiliários. Importa igualmente definir regras aplicáveis aos certificados de importação transferidos para operadores estabelecidos no Reino Unido.
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(9)
|
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (3), aprovado pela Decisão 96/317/CE do Conselho (4) prevê a abertura de um contingente pautal anual autónomo suplementar de 10 500 toneladas de fécula de mandioca, das quais 10 000 para a Tailândia e 500 para todos os países terceiros. Para efeitos de gestão, essas 500 toneladas foram adicionadas ao contingente pautal da OMC com o número de ordem 09.0132 (NC 1108 14 00 — Fécula de mandioca), que deve ser repartido tendo em vista a saída do Reino Unido da União. Atendendo ao que precede, o contingente pautal de 500 toneladas (NC 1108 14 00 — Fécula de mandioca) deve ser separado das quantidades a repartir tendo em vista a saída do Reino Unido da União e, como tal, deve ter um número de ordem separado.
|
(10)
|
O presente regulamento deve ser aplicável a partir da data em que for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
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(11)
|
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Repartição dos contingentes pautais
1. Os contingentes pautais para determinados produtos agrícolas incluídos na lista de concessões e compromissos da União anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 são repartidos entre a União e o Reino Unido do seguinte modo:
a)
|
As quantidades repartidas dos contingentes pautais geridos segundo o método da análise simultânea são fixadas no anexo I;
|
b)
|
As quantidades repartidas dos contingentes pautais geridos segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» são fixadas no anexo II.
|
2. As quantidades fixadas nos regulamentos que abrem os contingentes pautais a que se referem os anexos I e II do presente regulamento são substituídas pelas quantidades fixadas na terceira coluna desses anexos.
3. Em derrogação do n.o 1, sempre que, para um contingente pautal, o período de contingentamento tiver início antes da data a partir da qual o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 for aplicável e terminar após essa data, a repartição do contingente pautal em causa será efetuada através da aplicação da percentagem UE-27 às quantidades desse contingente pautal disponíveis após a última atribuição. Tendo em conta as quantidades atribuídas nos Estados-Membros (exceto o Reino Unido) a cada um desses contingentes pautais, no mesmo período de contingentamento, antes da data a partir da qual o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 for aplicável, as quantidades dos contingentes pautais repartidas não devem exceder as quantidades fixadas na terceira coluna do anexo I do presente regulamento para cada contingente pautal gerido segundo o método da análise simultânea.
No prazo de dois dias úteis a contar da data em que o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 for aplicável, a Comissão publica, num sítio Web adequado, as quantidades disponíveis para cada contingente pautal a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, na data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
Artigo 2.o
Certificados de importação emitidos e direitos de importação atribuídos antes de ser aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216
1. Os direitos e obrigações decorrentes dos certificados de importação emitidos e dos direitos de importação atribuídos pelas autoridades emissoras de certificados do Reino Unido ao abrigo dos contingentes pautais referidos nos anexos I e II do presente regulamento caducam na União assim que for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
2. Os direitos e obrigações decorrentes dos certificados de importação emitidos e dos direitos de importação atribuídos pelas autoridades emissoras de certificados dos Estados-Membros (exceto o Reino Unido) ao abrigo dos contingentes pautais referidos nos anexos I e II do presente regulamento permanecem válidos na União.
Todavia, se, antes de o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 ser aplicável, esses certificados tiverem sido transferidos para operadores estabelecidos no Reino Unido, os direitos e obrigações deles decorrentes caducam na União assim que esse artigo seja aplicável.
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão
Ao anexo do Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão (5) é aditada a seguinte linha:
Número de ordem
|
Códigos NC/Produto
|
Origem
|
Taxa aduaneira (%)
|
Contingente pautal anual (em toneladas, peso líquido)
|
«09.0135
|
1108 14 00
Fécula de mandioca
|
Todos os países terceiros
|
Direito igual ao da nação mais favorecida (direito NMF) em vigor, diminuído de 100 EUR/t
|
500»
|
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da mesma data em que for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (JO L 38 de 8.2.2019, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de novembro de 2010, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para importação de batata-doce, mandioca, fécula de mandioca e outros produtos dos códigos NC 0714 90 11 e NC 0714 90 19 e que altera o Regulamento (UE) n.o 1000/2010 (JO L 310 de 26.11.2010, p. 3).
ANEXO I
Contingentes pautais geridos pelo método da análise simultânea com certificados
Número de ordem do contingente pautal
|
Base jurídica/Regulamento de abertura
|
Nova quantidade UE-27
|
Parte UE-27 no contingente (1)
|
09.4451
|
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013 da Comissão (2)
|
2 481 toneladas
|
34,7 %
|
09.4450
|
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
|
16 936 toneladas
|
99,6 %
|
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
|
12 453 toneladas
|
100 %
| |
09.4452
|
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
|
2 022 toneladas
|
87,9 %
|
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
|
3 584 toneladas
|
87,9 %
| |
09.4002
|
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
|
11 481 toneladas
|
99,8 %
|
09.4455
|
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
|
711 toneladas
|
71,1 %
|
09.4454
|
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
|
846 toneladas
|
65,1 %
|
09.4453
|
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
|
8 951 toneladas
|
89,5 %
|
09.4003
|
Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão (3)
|
43 732 toneladas
|
79,7 %
|
09.4001
|
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
|
1 405 toneladas
|
62,4 %
|
09.4004
|
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
|
200 toneladas
|
100 %
|
09.4057
|
Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão (4)
|
15 443 toneladas
|
30,9 %
|
09.4058
|
Regulamento (CE) n.o 412/2008
|
4 233 toneladas
|
30,9 %
|
09.4020
|
Regulamento (CE) n.o 748/2008 da Comissão (5)
|
800 toneladas
|
100 %
|
09.4460
|
Regulamento (CE) n.o 748/2008
|
700 toneladas
|
100 %
|
09.4038
|
Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão (6)
|
12 680 toneladas
|
36 %
|
09.4170
|
Regulamento (CE) n.o 442/2009
|
1 770 toneladas
|
36 %
|
09.4282
|
Regulamento de Execução (UE) 2017/1585 da Comissão (7)
|
Ano de 2020: 55 548 toneladas
Ano de 2021: 68 048 toneladas
A partir de 2022: 80 548 toneladas (8)
|
100 %
|
09.4067
|
Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão (9)
|
4 054 toneladas
|
64,9 %
|
09.4068
|
Regulamento (CE) n.o 533/2007
|
8 253 toneladas
|
96,3 %
|
09.4069
|
Regulamento (CE) n.o 533/2007
|
2 427 toneladas
|
89,7 %
|
09.4410
|
Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão (10)
|
14 479 toneladas
|
86,7 %
|
09.4411
|
Regulamento (CE) n.o 1385/2007
|
4 432 toneladas
|
86,9 %
|
09.4412
|
Regulamento (CE) n.o 1385/2007
|
2 868 toneladas
|
86,9 %
|
09.4070
|
Regulamento (CE) n.o 533/2007
|
1 781 toneladas
|
100 %
|
09.4420
|
Regulamento (CE) n.o 1385/2007
|
4 227 toneladas
|
86,1 %
|
09.4421
|
Regulamento (CE) n.o 1385/2007
|
597 toneladas
|
85,3 %
|
09.4422
|
Regulamento (CE) n.o 1385/2007
|
2 121 toneladas
|
85,3 %
|
09.4169
|
Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão (11)
|
21 345 toneladas
|
100 %
|
09.4211
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (12)
|
129 930 toneladas
|
76,1 %
|
09.4212
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
68 385 toneladas
|
73,8 %
|
09.4213
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
824 toneladas
|
99,5 %
|
09.4217
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
89 950 toneladas
|
97,5 %
|
09.4218
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
11 301 toneladas
|
97,5 %
|
09.4214
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
52 665 toneladas
|
66,3 %
|
09.4215
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
109 441 toneladas
|
68,4 %
|
09.4216
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
8 471 toneladas
|
74 %
|
09.4251
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
10 969 toneladas
|
69,4 %
|
09.4261
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
236 toneladas
|
69,4 %
|
09.4252
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
59 699 toneladas
|
94,9 %
|
09.4254
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
8 019 toneladas
|
57,3 %
|
09.4260
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
1 669 toneladas
|
59,6 %
|
09.4253
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
163 toneladas
|
55,3 %
|
09.4255
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
1 162 toneladas
|
55,3 %
|
09.4262
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
260 toneladas
|
55,3 %
|
09.4257
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
0 toneladas
|
0 %
|
09.4256
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
8 572 toneladas
|
63,5 %
|
09.4263
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
159 toneladas
|
72,1 %
|
09.4258
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
300 toneladas
|
50 %
|
09.4264
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
0 toneladas
|
0 %
|
09.4259
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
278 toneladas
|
46,4 %
|
09.4265
|
Regulamento (CE) n.o 616/2007
|
58 toneladas
|
46,4 %
|
09.4015
|
Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão (13)
|
114 669 toneladas
|
84,9 %
|
09.4401
|
Regulamento (CE) n.o 539/2007
|
7 000 toneladas
|
100 %
|
09.4402
|
Regulamento (CE) n.o 539/2007
|
15 500 toneladas
|
100 %
|
09.4590
|
Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (14)
|
68 536 toneladas
|
99,998 %
|
09.4599
|
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
|
11 360 toneladas
|
100 %
|
09.4182
|
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
|
21 230 toneladas
|
63,2 %
|
09.4195
|
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
|
25 947 toneladas
|
63,2 %
|
09.4591
|
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
|
5 360 toneladas
|
100 %
|
09.4592
|
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
|
18 438 toneladas
|
100 %
|
09.4593
|
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
|
5 413 toneladas
|
100 %
|
09.4594
|
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
|
11 741 toneladas
|
58,7 %
|
09.4515
|
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
|
1 670 toneladas
|
41,7 %
|
09.4522
|
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
|
500 toneladas
|
100 %
|
09.4595
|
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
|
14 941 toneladas
|
99,6 %
|
09.4514
|
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
|
4 361 toneladas
|
62,3 %
|
09.4521
|
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
|
3 711 toneladas
|
100 %
|
09.4596
|
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
|
19 525 toneladas
|
100 %
|
09.4104
|
Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (15)
|
13 403 toneladas
|
100 %
|
09.4099
|
Regulamento (CE) n.o 341/2007
|
5 744 toneladas
|
100 %
|
09.4105
|
Regulamento (CE) n.o 341/2007
|
28 389 toneladas
|
84,1 %
|
09.4100
|
Regulamento (CE) n.o 341/2007
|
12 167 toneladas
|
84,1 %
|
09.4106
|
Regulamento (CE) n.o 341/2007
|
2 598 toneladas
|
61,6 %
|
09.4102
|
Regulamento (CE) n.o 341/2007
|
1 113 toneladas
|
61,6 %
|
09.4157
|
Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão (16)
|
28 880 toneladas
|
100 %
|
09.4193
|
Regulamento (CE) n.o 1979/2006
|
1 520 toneladas
|
100 %
|
09.4194
|
Regulamento (CE) n.o 1979/2006
|
252 toneladas
|
100 %
|
09.4158
|
Regulamento (CE) n.o 1979/2006
|
4 779 toneladas
|
100 %
|
09.4123
|
Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (17)
|
571 943 toneladas
|
99,99 %
|
09.4125
|
Regulamento (CE) n.o 1067/2008
|
2 285 665 toneladas
|
96,4 %
|
09.4133
|
Regulamento (CE) n.o 1067/2008
|
129 577 toneladas
|
100 %
|
09.4126
|
Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (18)
|
306 812 toneladas
|
99,9 %
|
09.4131
|
Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão (19)
|
269 214 toneladas
|
96,8 %
|
09.4120 (20)
|
Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão (21)
|
500 000 toneladas
|
100 %
|
09.4121 (22)
|
Regulamento (CE) n.o 1296/2008
|
2 000 000 toneladas
|
100 %
|
09.4122 (23)
|
Regulamento (CE) n.o 1296/2008
|
300 000 toneladas
|
100 %
|
09.4148
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011 da Comissão (24)
|
1 416 toneladas
|
86,6 %
|
09.4127
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
15 888 toneladas
|
41 %
|
09.4128
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
18 798 toneladas
|
87,6 %
|
09.4129
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
240 toneladas
|
23,5 %
|
09.4130
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
1 805 toneladas
|
100 %
|
09.4138
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
— (25)
|
—
|
09.4112
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
4 682 toneladas
|
84,9 %
|
09.4116
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
990 toneladas
|
41,5 %
|
09.4117
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
1 458 toneladas
|
82,4 %
|
09.4118
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
1 370 toneladas
|
85,9 %
|
09.4119
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
3 041 toneladas
|
88,5 %
|
09.4166
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
22 442 toneladas
|
88 %
|
09.4168
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
26 581 toneladas
|
83,6 %
|
09.4149
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
48 729 toneladas
|
93,7 %
|
09.4150
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
14 993 toneladas
|
93,7 %
|
09.4152
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
10 308 toneladas
|
93,7 %
|
09.4153
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
8 434 toneladas
|
93,7 %
|
09.4154
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
|
11 245 toneladas
|
93,7 %
|
09.4317
|
Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (26)
|
4 961 toneladas
|
50 %
|
09.4318 (até 2023/2024)
|
Regulamento (CE) n.o 891/2009
|
308 518 (27) toneladas
|
92,4 %
|
09.4318 (a partir de 2024/2025)
|
Regulamento (CE) n.o 891/2009
|
380 555 (28) toneladas
|
92,4 %
|
09.4319
|
Regulamento (CE) n.o 891/2009
|
68 969 (29) toneladas
|
100 %
|
09.4320
|
Regulamento (CE) n.o 891/2009
|
260 390 (30) toneladas
|
89,8 %
|
09.4321
|
Regulamento (CE) n.o 891/2009
|
5 841 toneladas
|
58,4 %
|
09.4329 (até 2021/2022)
|
Regulamento (CE) n.o 891/2009
|
72 037 (31) toneladas
|
92,4 %
|
09.4329 (2022/2023)
|
Regulamento (CE) n.o 891/2009
|
54 028 (32) toneladas
|
92,4 %
|
09.4330 (2022/2023)
|
Regulamento (CE) n.o 891/2009
|
18 009 (33) toneladas
|
92,4 %
|
09.4330 (2023/2024)
|
Regulamento (CE) n.o 891/2009
|
54 028 (34) toneladas
|
92,4 %
|
09.4079
|
Regulamento de Execução (UE) n.o480/2012 da Comissão (35)
|
1 000 toneladas
|
100 %
|
(1) Para efeitos de apresentação, a percentagem foi arredondada para uma casa decimal. No entanto, a dimensão dos contingentes pautais da UE-27 é calculada com base na percentagem exata.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (JO L 170 de 22.6.2013, p. 32).
(3) Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).
(4) Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão, de 8 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (JO L 125 de 9.5.2008, p. 7).
(5) Regulamento (CE) n.o 748/2008 da Comissão, de 30 de julho de 2008, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (JO L 202 de 31.7.2008, p. 28).
(6) Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2017/1585 da Comissão, de 19 de setembro de 2017, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para carne de bovino e de suíno fresca e congelada originária do Canadá e que altera o Regulamento (CE) n.o 442/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 481/2012 e (UE) n.o 593/2013 (JO L 241 de 20.9.2017, p. 1).
(8) Para o ano de 2019, apenas a parte da OMC deste contingente [5 549 toneladas (equivalente peso-carcaça)] será repartida.
(9) Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).
(10) Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47).
(11) Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (JO L 128 de 16.5.2007, p. 6).
(12) Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).
(13) Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (JO L 128 de 16.5.2007, p. 19).
(14) Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
(15) Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).
(16) Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (JO L 368 de 23.12.2006, p. 91).
(17) Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (versão codificada) (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).
(18) Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).
(19) Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).
(21) Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respetivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (JO L 340 de 19.12.2008, p. 57).
(24) Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).
(25) O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão dispõe que, em outubro de cada ano, as quantidades restantes não utilizadas em subperíodos anteriores para contingentes pautais de importação com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130 são atribuídas erga omnes ao abrigo do contingente pautal de importação com o número de ordem 09.4138.
(26) Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).
(27) Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(28) Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(29) Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído a Cuba pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(30) Esta quantidade foi deduzida das partes correspondentes atribuídas ao Brasil e a Cuba pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(31) Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(32) Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(33) Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(34) Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(35) Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).
ANEXO II
Contingentes pautais geridos segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»
Número de ordem do contingente pautal
|
Base jurídica/Regulamento de abertura
|
Nova quantidade UE-27
|
Parte UE-27 no contingente (1)
|
09.0114
|
Regulamento (CE) n.o 438/2009 da Comissão (2)
|
710 cabeças
|
100 %
|
09.0115
|
Regulamento (CE) n.o 438/2009
|
711 cabeças
|
100 %
|
09.0113
|
Regulamento (CE) n.o 437/2009 da Comissão (3)
|
24 070 cabeças
|
100 %
|
09.0122
|
Regulamento (CE) n.o 442/2009
|
15 067 toneladas
|
100 %
|
09.0123
|
Regulamento (CE) n.o 442/2009
|
6 133 toneladas
|
100 %
|
09.0119
|
Regulamento (CE) n.o 442/2009
|
7 000 toneladas
|
100 %
|
09.0118
|
Regulamento (CE) n.o 442/2009
|
3 780 toneladas
|
75,6 %
|
09.0121
|
Regulamento (CE) n.o 442/2009
|
6 161 toneladas
|
100 %
|
09.0120
|
Regulamento (CE) n.o 442/2009
|
164 toneladas
|
5,5 %
|
09.2019
09.2181
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011 da Comissão (4)
|
92 toneladas
|
100 %
|
09.2011
09.2101
09.2102
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
|
17 006 toneladas
|
73,9 %
|
09.2012
09.2105
09.2106
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
|
3 837 toneladas
|
20 %
|
09.1922
09.2115
09.2116
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
|
Para 2019: 7 828 (5) toneladas
|
87,6 %
|
09.0693
09.2125
09.2126
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
|
48 toneladas
|
48,3 %
|
09.2013
09.2109
09.2110
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
|
114 184 toneladas
|
50 %
|
09.2014
09.2111
09.2112
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
|
4 759 toneladas
|
82,1 %
|
09.2015
09.2171
09.2175
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
|
200 toneladas
|
100 %
|
09.2016
09.2178
09.2179
|
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
|
178 toneladas
|
89,2 %
|
09.0055
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96 da Comissão (6)
|
4 292 toneladas
|
99,9 %
|
09.0094
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
464 toneladas
|
98,2 %
|
09.0056
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
1 192 toneladas
|
95,8 %
|
09.0059
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
500 toneladas
|
44,1 %
|
09.0057
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
500 toneladas
|
100 %
|
09.0035
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
9 696 toneladas
|
80,8 %
|
09.0708
|
Regulamento (CE) n.o 1475/2007 da Comissão (7)
|
3 096 027 toneladas
|
53,8 %
|
09.0126
|
Regulamento (CE) n.o 1475/2007
|
0 toneladas
|
0 %
|
09.0127
|
Regulamento (CE) n.o 1475/2007
|
275 805 toneladas
|
78,8 %
|
09.0128
|
Regulamento (CE) n.o 1475/2007
|
124 552 toneladas
|
85,5 %
|
09.0129
|
Regulamento (CE) n.o 1475/2007
|
30 000 toneladas
|
100 %
|
09.0130
|
Regulamento (CE) n.o 1475/2007
|
1 691 toneladas
|
84,6 %
|
09.0124
|
Regulamento (CE) n.o 1475/2007
|
252 641 toneladas
|
42,1 %
|
09.0131
|
Regulamento (CE) n.o 1475/2007
|
4 985 toneladas
|
99,7 %
|
09.0041
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
85 958 toneladas
|
95,5 %
|
09.0025
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
20 000 toneladas
|
100 %
|
09.0027
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
14 931 toneladas
|
99,5 %
|
09.0039
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
8 156 toneladas
|
81,6 %
|
09.0060
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
885 toneladas
|
59 %
|
09.0061
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
666 toneladas
|
95,7 %
|
09.0062
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
810 toneladas
|
81 %
|
09.0058
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
74 toneladas
|
14,9 %
|
09.0063
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
1 387 toneladas
|
55,5 %
|
09.0040
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
105 toneladas
|
13,1 %
|
09.0092
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
2 820 toneladas
|
99,4 %
|
09.0033
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
1 500 toneladas
|
100 %
|
09.0093
|
Regulamento (CE) n.o 1831/96
|
6 436 toneladas
|
91,4 %
|
09.0067
|
Regulamento (CE) n.o 1472/2003
|
0 %
| |
09.0074
|
Regulamento (CE) n.o 2133/2001 da Comissão (8)
|
50 000 toneladas
|
100 %
|
09.0075
|
Regulamento (CE) n.o 2133/2001
|
300 000 toneladas
|
100 %
|
09.0076
|
Regulamento (CE) n.o 1064/2009 da Comissão (9)
|
20 789 toneladas
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40,9 %
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09.2905
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Regulamento (CE) n.o 440/96 da Comissão (10)
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20 000 toneladas
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100 %
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09.2903
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Regulamento (CE) n.o 440/96
|
100 000 toneladas
|
100 %
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09.0090
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Regulamento (CE) n.o 937/2006 da Comissão (11)
|
10 000 toneladas
|
100 %
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09.0071
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Regulamento (CE) n.o 2133/2001
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888 toneladas
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68,3 %
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09.0043
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Regulamento (CE) n.o 2094/2004 da Comissão (12)
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231 toneladas
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2,3 %
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09.0132
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Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão (13)
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6 632 toneladas
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82,9 %
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09.0132
|
Regulamento (UE) n.o 1085/2010
|
1 658 toneladas
|
82,9 %
|
09.0072
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Regulamento (CE) n.o 2133/2001
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458 068 toneladas
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96,4 %
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09.0083
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Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
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5 toneladas
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66,7 %
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09.0073
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Regulamento (CE) n.o 2133/2001
|
2 746 toneladas
|
98,1 %
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09.0070
|
Regulamento (CE) n.o 2133/2001
|
2 670 toneladas
|
98,9 %
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09.0089
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Regulamento (CE) n.o 2133/2001
|
1 393 toneladas
|
67,7 %
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09.0097
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Regulamento (CE) n.o 218/2007 da Comissão (14)
|
4 689 hectolitros
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11,7 %
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09.0095
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Regulamento (CE) n.o 218/2007
|
15 647 hectolitros
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78,2 %
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09.0098
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Regulamento (CE) n.o 1518/2007 da Comissão (15)
|
13 808 hectolitros
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99,99 %
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(1) Para efeitos de apresentação, a percentagem foi arredondada para uma casa decimal. No entanto, a dimensão dos contingentes pautais da UE-27 é calculada com base na percentagem exata.
(2) Regulamento (CE) n.o 438/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha (JO L 128 de 27.5.2009, p. 57).
(3) Regulamento (CE) n.o 437/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos machos jovens para engorda (JO L 128 de 27.5.2009, p. 54).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 338 de 21.12.2011, p. 36). Para os contingentes pautais de ovinos abertos e geridos pelo presente regulamento, há vários números de ordem de contingentes pautais associados a uma única quantidade.
(5) O contingente pautal para o Chile aumenta de 200 t por ano.
(6) O Regulamento (CE) n.o 1831/96 da Comissão, de 23 de setembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996 (JO L 243 de 24.9.1996, p. 5).
(7) Regulamento (CE) n.o 1475/2007 da Comissão, de 13 de dezembro de 2007, que abre um contingente pautal comunitário a partir de 2008 para mandioca originária da Tailândia (JO L 329 de 14.12.2007, p. 15).
(8) Regulamento (CE) n.o 2133/2001 da Comissão, de 30 de outubro de 2001, que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do setor dos cereais e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1897/94, (CE) n.o 306/96, (CE) n.o 1827/96, (CE) n.o 1970/96, (CE) n.o 1405/97, (CE) n.o 1406/97, (CE) n.o 2492/98, (CE) n.o 2809/98 e (CE) n.o 778/1999 (JO L 287 de 31.10.2001, p. 12).
(9) Regulamento (CE) n.o 1064/2009 da Comissão, de 4 de novembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja, proveniente de países terceiros (JO L 291 de 7.11.2009, p. 14).
(10) Regulamento (CE) n.o 440/96 da Comissão, de 11 de março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinadas misturas de radículas de malte e de resíduos da crivação de cevada (JO L 61 de 12.3.1996, p. 2).
(11) Regulamento (CE) n.o 937/2006 da Comissão, de 23 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de glúten de milho originário dos Estados Unidos da América (JO L 172 de 24.6.2006, p. 9).
(12) Regulamento (CE) n.o 2094/2004 da Comissão, de 8 de dezembro de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de 10 000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 1104 22 98 (JO L 362 de 9.12.2004, p. 12).
(13) Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de novembro de 2010, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para importação de batata-doce, mandioca, fécula de mandioca e outros produtos dos códigos NC 0714 90 11 e NC 0714 90 19 e que altera o Regulamento (UE) n.o1000/2010 (JO L 310 de 26.11.2010, p. 3).
(14) Regulamento (CE) n.o 218/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para o vinho (JO L 62 de 1.3.2007, p. 22).
(15) Regulamento (CE) n.o 1518/2007 da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece a abertura e as modalidades de gestão de um contingente pautal para o vermute (JO L 335 de 20.12.2007, p. 14).