REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/398 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 no respeitante a determinados contingentes pautais suplementares no setor da carne de aves de capoeira e que derroga a esse regulamento no respeitante ao contingente anual para 2018/2019
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1)
|
A União Europeia e a República Popular da China («China») assinaram um acordo sob a forma de troca de cartas (a seguir designado por «Acordo»), respeitante ao processo DS492, União Europeia — Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira, em 18 de setembro de 2018. A assinatura do Acordo em nome da União Europeia foi autorizada pela Decisão (UE) 2018/1252 do Conselho (2) e a sua celebração pela Decisão (UE) 2019/143 do Conselho (3).
|
(2)
|
Nos termos do Acordo, a União Europeia deve abrir vários contingentes pautais para determinados produtos a base de carne de aves de capoeira.
|
(3)
|
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (4) estabelece a abertura e o modo de gestão de determinados contingentes pautais da União no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.
|
(4)
|
É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 616/2007, de modo a ter em conta os contingentes pautais a abrir em conformidade com o Acordo.
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(5)
|
O Acordo prevê como data de entrada em vigor o dia 1 de abril de 2019. Por conseguinte, no respeitante ao contingente anual para 2018/2019, as quantidades de produtos à base de carne de aves de capoeira dos contingentes pautais a disponibilizar nos termos do Acordo devem ser calculadas numa base pro rata, tendo em conta a data de entrada em vigor do Acordo. As quantidades totais anuais de produtos à base de carne de aves de capoeira fixadas ao abrigo do Acordo devem estar disponíveis a partir de 1 de julho de 2019, data de início do período de contingentamento.
|
(6)
|
Dado que certos contingentes para os produtos à base de carne de aves de capoeira afetados à China devem ser geridos numa base trimestral e que o período de apresentação de pedidos para o trimestre que tem início em 1 de abril de 2019 terá terminado aquando da entrada em vigor do Acordo, as quantidades abrangidas pelo Acordo para o período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2019 devem ser disponibilizadas a partir da data de aplicação do presente regulamento, que deve ser a data de entrada em vigor do Acordo.
|
(7)
|
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 616/2007
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:
1)
|
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os contingentes pautais constantes do anexo I do presente regulamento são abertos para a importação dos produtos abrangidos pelos Acordos entre a União e o Brasil, entre a União e a Tailândia, e entre a União e a China, aprovados pelas Decisões 2007/360/CE, 2012/792/UE (*1) e (UE) 2019/143 (*2) do Conselho.
Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, de 1 de julho a 30 de junho.
(*1) Decisão do Conselho 2012/792/UE, de 6 de dezembro de 2012, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994 (JO L 351 de 20.12.2012, p. 47)."
(*2) Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L 27 de 31.1.2019, p. 2).»"
|
2)
|
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
1. Com exceção dos contingentes dos grupos 3, 4B, 5B, 6B, 6C e 10, a quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:
2. A quantidade anual fixada para os contingentes dos grupos 3, 4B, 5B, 6B, 6C e 10 não é dividida em subperíodos.
3. Numa primeira fase, as quantidades anuais fixadas para os contingentes dos grupos 5A e 5B são geridas mediante a atribuição de direitos de importação; numa segunda fase, mediante a emissão de certificados de importação.»
|
3)
|
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4)
|
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Na apresentação de um pedido de certificado para os grupos 2, 3, 6A, 6B, 6C, 6D, 8, 9 e 10, deve ser apresentada uma garantia de 50 EUR por cada 100 quilogramas. Para os grupos 1, 4A, 4B e 7, a garantia é fixada em 10 EUR por cada 100 quilogramas e, para os pedidos de direitos de importação relativos aos grupos 5A e 5B, em 35 EUR por cada 100 quilogramas.»
|
5)
|
No artigo 6.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A notificação referida no primeiro parágrafo, alínea a), não se aplica aos grupos 3, 4B, 5B, 6B, 6C e 10.»
|
6)
|
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.o
1. A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes chinesas (grupos 9 e 10) brasileiras (grupos 1, 4A, 4B e 7) e tailandesas (grupos 2, 5A e 5B), por força do disposto nos artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*3).
2. O n.o 1 não se aplica aos grupos 3, 6A, 6B, 6C, 6D e 8.
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»"
|
7)
|
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
|
Artigo 2.o
Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 616/2007 no respeitante ao contingente anual de 2018/2019
1. Em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 616/2007, no caso dos contingentes correspondentes aos grupos 6C, 6D, 9 e 10 estabelecidos no anexo I daquele regulamento, com a redação que lhe é dada pelo artigo 1.o, n.o 7, do presente regulamento, para o contingente anual de 2018/2019 são disponibilizadas as seguintes quantidades pro rata:
a)
|
Para o número de ordem 09.4266: 15 toneladas;
|
b)
|
Para o número de ordem 09.4267: 15 toneladas;
|
c)
|
Para o número de ordem 09.4268: 1 250 toneladas;
|
d)
|
Para o número de ordem 09.4269: 1 500 toneladas;
|
e)
|
Para o número de ordem 09.4283: 150 toneladas.
|
2. Em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 616/2007, no caso dos contingentes correspondentes aos grupos 6C, 6D, 9 e 10 estabelecidos no anexo I daquele regulamento, com a redação que lhe é dada pelo artigo 1.o, n.o 7, do presente regulamento, ao contingente anual para 2018/2019 aplicam-se as seguintes regras:
a)
|
Os pedidos de certificado de importação para os grupos 6C e 10 devem ser apresentados a partir do 8.o dia de calendário e até às 13:00 horas (hora de Bruxelas) do 15.o dia de calendário seguinte à data de início da aplicação do presente regulamento;
|
b)
|
Os pedidos de certificado de importação no subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2019 para os grupos 6D e 9 devem ser apresentados a partir do 8.o dia de calendário e até às 13:00 horas (hora de Bruxelas) do 15.o dia de calendário seguinte à data de início de aplicação do presente regulamento;
|
c)
|
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da quantidade total pedida, discriminada por número de ordem e origem, até ao 7.o dia útil seguinte ao termo do período para apresentação de pedidos a que se referem as alíneas a) e b);
|
d)
|
Os certificados de importação são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo segundo dia útil seguintes ao termo do prazo de notificação fixado na alínea c);
|
e)
|
(e) Os Estados-Membros notificam à Comissão, entre 16 e 31 de maio de 2019, as quantidades abrangidas pelos certificados que emitiram.
|
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Decisão (UE) 2018/1252 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L 237 de 20.9.2018, p. 2).
(3) Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L 27 de 31.1.2019, p. 2).
(4) Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).
ANEXO
«ANEXO I
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura (1)
País
|
Grupo n.o
|
Periodicidade da gestão
|
Número de ordem
|
Código NC
|
Direito aduaneiro
|
Quantidade anual
(toneladas)
|
Mínimo por pedido
|
Máximo por pedido
|
Brasil
|
1
|
Trimestral
|
09.4211
|
ex 0210 99 39
|
15,4 %
|
170 807
|
100 t
|
10 %
|
Tailândia
|
2
|
Trimestral
|
09.4212
|
ex 0210 99 39
|
15,4 %
|
92 610
|
100 t
|
5 %
|
Outra
|
3
|
Anual
|
09.4213
|
ex 0210 99 39
|
15,4 %
|
828
|
10 t
|
10 %
|
Preparações à base de carne de aves de capoeira com exceção da carne de peru
País
|
Grupo n.o
|
Periodicidade da gestão
|
Número de ordem
|
Código NC
|
Direito aduaneiro
|
Quantidade anual
(toneladas)
|
Mínimo por pedido
|
Máximo por pedido
|
Brasil
|
4A
|
Trimestral
|
09.4214
|
1602 32 19
|
8 %
|
79 477
|
100 t
|
10 %
|
09.4251
|
1602 32 11
|
630 EUR/t
|
15 800
|
100 t
|
10 %
| |||
09.4252
|
1602 32 30
|
10,9 %
|
62 905
|
100 t
|
10 %
| |||
4B
|
Anual
|
09.4253
|
1602 32 90
|
10,9 %
|
295
|
10 t
|
100 %
| |
Tailândia
|
5A
|
Trimestral
|
09.4215
|
1602 32 19
|
8 %
|
160 033
|
100 t
|
10 %
|
09.4254
|
1602 32 30
|
10,9 %
|
14 000
|
100 t
|
10 %
| |||
09.4255
|
1602 32 90
|
10,9 %
|
2 100
|
10 t
|
10 %
| |||
09.4256
|
1602 39 29
|
10,9 %
|
13 500
|
100 t
|
10 %
| |||
5B
|
Anual
|
09.4257
|
1602 39 21
|
630 EUR/t
|
10
|
10 t
|
100 %
| |
09.4258
|
ex 1602 39 85 (2)
|
10,9 %
|
600
|
10 t
|
100 %
| |||
09.4259
|
ex 1602 39 85 (3)
|
10,9 %
|
600
|
10 t
|
100 %
| |||
Outra
|
6A
|
Trimestral
|
09.4216
|
1602 32 19
|
8 %
|
11 443
|
10 t
|
10 %
|
09.4260
|
1602 32 30
|
10,9 %
|
2 800
|
10 t
|
10 %
| |||
6B
|
Anual
|
09.4261 (4)
|
1602 32 11
|
630 EUR/t
|
340
|
10 t
|
100 %
| |
09.4262
|
1602 32 90
|
10,9 %
|
470
|
10 t
|
100 %
| |||
09.4263 (5)
|
1602 39 29
|
10,9 %
|
220
|
10 t
|
100 %
| |||
09.4264 (5)
|
ex 1602 39 85 (2)
|
10,9 %
|
148
|
10 t
|
100 %
| |||
09.4265 (5)
|
ex 1602 39 85 (3)
|
10,9 %
|
125
|
10 t
|
100 %
| |||
6C
|
Anual
|
Número de ordem 09.4266 (6)
|
1602 39 29
|
10,9 %
|
60
|
10 t
|
100 %
| |
Número de ordem 09.4267 (6)
|
1602 39 85
|
10,9 %
|
60
|
10 t
|
100 %
| |||
Erga omnes
|
6D
|
Trimestral
|
Número de ordem 09.4268
|
1602 32 19
|
8 %
|
5 000
|
10 t
|
10 %
|
China
|
9
|
Trimestral
|
Número de ordem 09.4269
|
1602 39 29
|
10,9 %
|
6 000
|
10 t
|
10 %
|
China
|
10
|
Anual
|
Número de ordem 09.4283
|
1602 39 85
|
10,9 %
|
600
|
10 t
|
100 %
|
Preparações à base de carne de peru
País
|
Grupo n.o
|
Periodicidade da gestão
|
Número de ordem
|
Código NC
|
Direito aduaneiro
|
Quantidade anual
(toneladas)
|
Mínimo por pedido
|
Máximo por pedido
|
Brasil
|
7
|
Trimestral
|
09.4217
|
1602 31
|
8,5 %
|
92 300
|
100 t
|
10 %
|
Outra
|
8
|
Trimestral
|
09.4218
|
1602 31
|
8,5 %
|
11 596
|
10 t
|
10 %
|
(1) A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207.
(2) Carne de pato, ganso e pintada, transformada, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves.
(3) Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves.
(4) Outros, excluindo o Brasil, incluindo a Tailândia.
(5) Outros, excluindo a Tailândia, incluindo o Brasil.
(6) Outros, excluindo a China.