REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/566 DA COMISSÃO
de 9 de abril de 2019
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da Federação da Rússia, da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e que encerra o inquérito no que se refere às importações do mesmo produto originário da República da Turquia
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307931191, 7307931193, 7307931194, 7307931195, 7307931199, 7307931991, 7307931993, 7307931994, 7307931995, 7307931999, 7307998092, 7307998093, 7307998094, 7307998095 e 7307998098) e originários da Malásia, da Federação da Rússia e da República da Coreia.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
País
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Empresa
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Taxa do direito
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Código adicional TARIC
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Malásia
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Anggerik Laksana Sdn Bhd, Selangor Darul Ehsan
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59,2 %
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A324
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Pantech Steel Industries Sdn Bhd
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49,9 %
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A961
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Todas as outras empresas
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75,0 %
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A999
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Federação da Rússia
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Todas as empresas
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23,8 %
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—
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República da Coreia
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TK Corporation, 1499-1, Songjeong- Dong, Gangseo-Gu, Busan
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32,4 %
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C066
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Todas as outras empresas
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44,0 %
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C999
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3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São revogados os direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307931191, 7307931193, 7307931194, 7307931195, 7307931199, 7307931991, 7307931993, 7307931994, 7307931995, 7307931999, 7307998092, 7307998093, 7307998094, 7307998095 e 7307998098) e originários da República da Turquia, sendo encerrado o processo relativo a estas importações.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER