REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1099 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO ANTERIOR
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Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, instituiu um direito antidumpingdefinitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China («RPC»).
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(2)
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Atendendo ao número elevado de produtores-exportadores chineses, a Comissão selecionou uma amostra sobre a qual o inquérito poderia incidir, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/1036.
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O Conselho instituiu taxas do direito individual sobre as importações de artigos para serviço de mesa compreendidas entre 13,1 % e 23,4 % para as empresas incluídas na amostra e um direito médio ponderado de 17,9 % para outras empresas colaborantes não incluídas na amostra. Foi ainda instituída uma taxa do direito de 36,1 % sobre as importações de artigos para serviço de mesa para todas as outras empresas chinesas.
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Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, nomeadamente a taxa média ponderada do direito de 17,9 %, caso um novo produtor-exportador de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes.
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B. PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
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Em maio de 2018, a empresa Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd («requerente») solicitou que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE») por, em seu entender, cumprir os três critérios estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013.
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Para fundamentar o seu pedido, o requerente respondeu ao questionário da Comissão. Na sequência da análise das respostas ao questionário, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram fornecidos pelo requerente.
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C. ANÁLISE DO PEDIDO
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No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, nomeadamente, de que o requerente não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito, o requerente apresentou o seu registo de vendas mensais de 2011 a 2017. O registo de vendas mostra que o requerente só começou a comercializar o produto em causa após o período de inquérito, em março de 2012. Estes elementos de prova foram corroborados pelo registo das vendas internacionais, segundo o qual o requerente começou a exportar o produto em causa em março de 2012 para os Estados Unidos da América e em julho de 2012 para a União (França).
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Na verificação das faturas e de outros documentos de venda, não foram apurados outros elementos de prova que sugiram que o produto em causa tenha sido exportado para a União antes dessas datas e/ou durante o período de inquérito. Por conseguinte, à luz das informações e da documentação disponíveis, a Comissão concluiu que o requerente cumpre o critério previsto no artigo 3.o, alínea a) do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013.
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No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, a Comissão verificou que, até 2013, o proprietário do requerente detinha participações em duas outras empresas. Solicitou-se e procedeu-se à análise da documentação relativa ao estabelecimento e à atividade comercial dessas duas empresas coligadas, incluindo os respetivos registos contabilísticos, de vendas e de aquisições. Solicitou-se e procedeu-se à análise da documentação relativa ao estabelecimento e à atividade comercial dessas duas empresas coligadas, incluindo as vendas e as aquisições do produto em causa. Com base na documentação facultada, não foram identificados outros vínculos comerciais ou operacionais com os exportadores ou produtores da RPC sujeitos às medidas antidumping. Aliás, a uma das empresas coligadas fora, com efeito, concedido o tratamento de novo produtor-exportador em 2017 (5). Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013.
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No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, com base nos elementos de prova documentais fornecidos, a Comissão estabeleceu que o requerente exportou efetivamente o produto em causa para a União após o período de inquérito. O requerente apresentou contratos de venda celebrados com um cliente na Alemanha, bem como outros documentos de venda relativos a uma transação realizada em outubro de 2017. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013.
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A indústria da União não apresentou quaisquer elementos de prova ou informações que indicassem que o requerente não preenchia um dos três critérios.
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D. CONCLUSÃO
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A Comissão concluiu que o requerente preenchia os três critérios necessários para ser considerado um novo produtor-exportador. Por conseguinte, decidiu que o requerente deve beneficiar do tratamento de novo produtor-exportador e, como tal, o seu nome deve ser acrescentado à lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 412/2013.
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E. DIVULGAÇÃO
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O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se considera adequado conceder à empresa Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd a taxa do direito antidumping aplicável aos produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra.
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(15)
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Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações, todavia não foram recebidas quaisquer observações.
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(16)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, é aditada a seguinte empresa à lista de produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra:
Empresa
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Código adicional TARIC
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Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd
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C485
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER