REGULAMENTO (UE) 2019/999 DO CONSELHO
de 13 de junho de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
|
A fim de assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não estão disponíveis na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum («PAC») que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Esses produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.
|
(2)
|
A produção na União de 97 produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da PAC aplicáveis a esses produtos.
|
(3)
|
É necessário alterar as condições de suspensão dos direitos autónomos da PAC de 47 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.
|
(4)
|
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da PAC para 26 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, as supensões para esses produtos deverão ser suprimidas. Além disso, a fim de promover a produção integrada de baterias na União e em conformidade com Comunicação da Comissão intitulada «Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa», deverão ser retiradas as suspensões para 20 produtos adicionais enumerados nesse anexo. Adicionalmente, deverão ser suprimidas outras 50 suspensões do referido anexo na sequência da aplicação do acordo sob a forma da Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (2), que reduziu a zero a taxa do direito para os produtos em causa.
|
(5)
|
O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
|
(6)
|
A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime das suspensões autónomas e de cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (3), as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões pautais para os produtos em causa deverão ser aplicadas com efeitos a partir de 1 de julho de 2019. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
|
São suprimidos todos os asteriscos no quadro e a nota final (*), que contém o texto «Posição nova, alterada ou cujo prazo de validade foi prorrogado.»;
|
2)
|
No quadro, são suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo I do presente regulamento;
|
3)
|
As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo II do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas do referido quadro, respetivamente.
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de julho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
M.C. BUDĂI
(1) Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
ANEXO I
No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas relativas às suspensões para os produtos identificados pelos seguintes códigos NC e TARIC são suprimidas:
Código NC
|
TARIC
|
ex 2826 90 80
|
10
|
ex 2826 90 80
|
20
|
ex 2920 90 10
|
15
|
ex 2920 90 10
|
25
|
ex 2920 90 10
|
35
|
ex 2921 19 99
|
25
|
ex 2926 90 70
|
12
|
ex 3208 90 19
|
20
|
ex 3506 91 10
|
10
|
ex 3506 91 10
|
40
|
ex 3506 91 10
|
50
|
ex 3506 91 90
|
10
|
ex 3506 91 90
|
40
|
ex 3506 91 90
|
50
|
ex 3506 91 90
|
60
|
ex 3701 30 00
|
20
|
ex 3701 30 00
|
30
|
ex 3701 99 00
|
10
|
ex 3707 90 29
|
10
|
ex 3707 90 29
|
40
|
ex 3707 90 29
|
50
|
ex 3801 10 00
|
10
|
ex 3801 90 00
|
30
|
ex 3806 90 00
|
10
|
ex 3812 39 90
|
35
|
ex 3815 19 90
|
87
|
ex 3815 90 90
|
22
|
ex 3824 99 92
|
37
|
ex 3904 10 00
|
20
|
ex 3907 20 20
|
40
|
ex 3909 40 00
|
60
|
ex 3921 19 00
|
35
|
ex 3921 19 00
|
40
|
ex 5603 12 90
|
50
|
ex 5603 12 90
|
70
|
ex 5603 13 90
|
70
|
ex 5603 92 90
|
40
|
ex 5603 93 90
|
10
|
ex 7410 11 00
|
10
|
ex 8108 20 00
|
40
|
ex 8108 20 00
|
60
|
ex 8467 99 00
|
10
|
ex 8479 89 97
|
50
|
ex 8479 89 97
|
80
|
ex 8479 90 20
|
80
|
ex 8479 90 70
|
80
|
ex 8481 80 59
|
30
|
ex 8481 80 59
|
40
|
ex 8481 80 59
|
50
|
ex 8481 80 59
|
60
|
ex 8482 10 10
|
40
|
ex 8482 10 90
|
30
|
ex 8501 31 00
|
55
|
ex 8501 32 00
|
60
|
ex 8501 33 00
|
15
|
ex 8504 40 82
|
40
|
ex 8504 40 82
|
50
|
ex 8504 40 88
|
30
|
ex 8504 40 90
|
15
|
ex 8504 40 90
|
25
|
ex 8504 40 90
|
30
|
ex 8504 40 90
|
40
|
ex 8504 40 90
|
50
|
ex 8504 40 90
|
70
|
ex 8504 40 90
|
80
|
ex 8504 50 95
|
20
|
ex 8504 50 95
|
40
|
ex 8504 50 95
|
50
|
ex 8504 50 95
|
60
|
ex 8504 50 95
|
70
|
ex 8504 50 95
|
80
|
ex 8504 90 11
|
10
|
ex 8504 90 11
|
20
|
ex 8504 90 99
|
20
|
ex 8506 90 00
|
10
|
ex 8507 10 20
|
80
|
ex 8507 50 00
|
20
|
ex 8507 50 00
|
40
|
ex 8507 60 00
|
15
|
ex 8507 60 00
|
20
|
ex 8507 60 00
|
23
|
ex 8507 60 00
|
25
|
ex 8507 60 00
|
30
|
ex 8507 60 00
|
33
|
ex 8507 60 00
|
43
|
ex 8507 60 00
|
45
|
ex 8507 60 00
|
47
|
ex 8507 60 00
|
50
|
ex 8507 60 00
|
53
|
ex 8507 60 00
|
60
|
ex 8507 60 00
|
71
|
ex 8507 60 00
|
80
|
ex 8507 60 00
|
85
|
ex 8507 80 00
|
20
|
ex 8507 90 80
|
60
|
ex 8518 29 95
|
30
|
ex 8518 29 95
|
40
|
ex 8518 30 95
|
20
|
ex 8518 40 80
|
91
|
ex 8518 40 80
|
92
|
ex 8518 40 80
|
93
|
ex 8518 90 00
|
30
|
ex 8518 90 00
|
35
|
ex 8518 90 00
|
40
|
ex 8518 90 00
|
50
|
ex 8518 90 00
|
60
|
ex 8518 90 00
|
80
|
ex 8522 90 49
|
60
|
ex 8522 90 49
|
65
|
ex 8522 90 80
|
30
|
ex 8522 90 80
|
65
|
ex 8522 90 80
|
80
|
ex 8522 90 80
|
84
|
ex 8522 90 80
|
97
|
ex 8526 10 00
|
20
|
ex 8527 99 00
|
10
|
ex 8527 99 00
|
20
|
ex 8529 10 80
|
60
|
ex 8529 10 80
|
70
|
ex 8529 90 65
|
15
|
ex 8529 90 65
|
25
|
ex 8529 90 65
|
40
|
ex 8529 90 92
|
57
|
ex 8535 90 00
|
30
|
ex 8536 49 00
|
30
|
ex 8536 50 11
|
35
|
ex 8536 50 11
|
40
|
ex 8536 50 19
|
93
|
ex 8536 50 80
|
81
|
ex 8536 50 80
|
82
|
ex 8536 50 80
|
83
|
ex 8536 50 80
|
97
|
ex 8545 90 90
|
30
|
ex 9001 20 00
|
10
|
ex 9001 20 00
|
20
|
ex 9001 90 00
|
55
|
ex 9002 11 00
|
15
|
ex 9002 11 00
|
25
|
ex 9002 11 00
|
35
|
ex 9002 11 00
|
45
|
ex 9002 11 00
|
55
|
ex 9002 11 00
|
65
|
ex 9002 11 00
|
75
|
ex 9002 19 00
|
10
|
ex 9002 19 00
|
20
|
ex 9002 19 00
|
30
|
ex 9002 19 00
|
40
|
ex 9002 19 00
|
50
|
ex 9002 19 00
|
60
|
ex 9002 19 00
|
70
|
ex 9027 10 90
|
10
|
ex 9029 20 31
|
10
|
ex 9029 90 00
|
20
|
ex 9030 31 00
|
20
|
ANEXO II
No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas seguintes são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas do referido quadro, respetivamente:
Código NC
|
TARIC
|
Designação das mercadorias
|
Taxa de direito autónomo
|
Unidade suplementar
|
Data prevista para a revisão obrigatória
| ||||||||||||||||||
1516 20 10
|
Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| |||||||||||||||||||
ex 2818 10 11
|
10
|
Corindo sol-gel (CAS RN 1302-74-5) com um teor de óxido de alumínio igual ou superior a 99,6 %, em peso, com uma estrutura microcristalina em forma de bastonete, com uma razão de aspeto igual ou superior a 1,3 mas não superior a 6,0
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2826 90 80
|
10
|
Hexafluorofosfato de lítio (1-) (CAS RN 21324-40-3)
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 2828 10 00
|
10
|
Hipoclorito de cálcio (CAS RN 7778-54-3) com um teor de cloro ativo igual ou superior a 65 %
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2905 32 00
|
10
|
(2S)-Propano-1,2-diol (CAS RN 4254-15-3)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2909 30 90
|
35
|
1-Cloro-2-(4-etoxibenzil)-4-iodobenzeno (CAS RN 1103738-29-9)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2910 90 00
|
25
|
Feniloxirano (CAS RN 96-09-3)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2912 29 00
|
55
|
Ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído (CAS RN 100-50-5)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2915 90 70
|
15
|
Cloreto de 2,2-dimetilbutanoílo (CAS RN 5856-77-9)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2916 39 90
|
57
|
Ácido 2-fenilprop-2-enoico (CAS RN 492-38-6)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2918 30 00
|
25
|
(E)-1-etoxi-3-oxobut-1-en-1-olato; 2-metilpropan-1-olato; Titânio(4+) (CAS RN 83877-91-2)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2918 99 90
|
33
|
Ácido vanílico (CAS RN 121-34-6) contendo
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2920 90 10
|
15
|
Carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0)
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 2920 90 10
|
25
|
Carbonato de dietilo (CAS RN 105-58-8)
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 2920 90 10
|
35
|
Carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6)
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 2920 90 70
|
20
|
Fosforocloridato de dietilo (CAS RN 814-49-3)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2921 43 00
|
70
|
5-Bromo-4-fluoro-2-metilanilina (CAS RN 627871-16-3)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2921 45 00
|
30
|
Ácido (5 ou 8)-aminonaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 51548-48-2)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2921 45 00
|
80
|
Ácido 2-aminonaftaleno-1-sulfónico (CAS RN 81-16-3)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2921 49 00
|
35
|
2-Etilanilina (CAS RN 578-54-1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2922 19 00
|
55
|
3-Aminoadamantan-1-ol (CAS RN 702-82-9)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2922 29 00
|
33
|
o-Fenetidina (CAS RN 94-70-2)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2923 90 00
|
65
|
Hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio (CAS RN 53075-09-5), sob a forma de uma solução aquosa com um teor de hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio, em peso, igual ou superior a 17,5 % mas não superior a 27,5 %
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2924 19 00
|
75
|
Ácido (S)-4-((terc-Butoxicarbonil)amino)-2-hidroxibutanóico (CAS RN 207305-60-0)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2924 29 70
|
67
|
N,N′-(2,5-Dicloro-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 42487-09-2)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2924 29 70
|
70
|
N-[(Benziloxi)carbonil]glicil-N-[(2S)-1-{4-[(terc-butoxicarbonil)oxi]fenil}-3-hidroxipropan-2-il]-L-alaninamida
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2926 90 70
|
60
|
Ciflutrina (ISO) (CAS RN 68359-37-5) ou beta-ciflutrina (ISO) (CAS RN 1820573-27-0) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 2930 90 98
|
38
|
Isotiocianato de alilo (CAS RN 57-06-7)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2930 90 98
|
50
|
Ácido 3-mercaptopropiónico (CAS RN 107-96-0)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2932 19 00
|
65
|
Tefuriltriona (ISO) (CAS RN 473278-76-1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2932 20 90
|
75
|
3-Acetil-6-metil-2H-pirano-2,4(3H)-diona (CAS RN 520-45-6)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2932 99 00
|
27
|
(2-Butil-3-benzofuranil)(4-hidroxi-3,5-diiodofenil)metanona (CAS RN 1951-26-4)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 19 90
|
65
|
4-Bromo-1-(1-etoxietil)-1H-pirazol (CAS RN 1024120-52-2)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 39 99
|
56
|
2,5-Dicloro-4,6-dimetilnicotinonitrilo (CAS RN 91591-63-8)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 39 99
|
59
|
Clorpirifos-metilo (ISO) (CAS RN 5598-13-0)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 39 99
|
61
|
6-Bromopiridin-2-amina (CAS RN 19798-81-3)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 39 99
|
62
|
2,6-Dicloronicotinato de etilo (CAS RN 58584-86-4)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 39 99
|
64
|
1-(3-Cloropiridin-2-il)-3-hidroximetil-1H-pirazolo-5-carboxilato de metilo (CAS RN 960316-73-8)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 39 99
|
68
|
Ácido 1-(3-cloropiridin-2-il)-3-[[5-(trifluorometil)-2H-tetrazol-2-il]metil]-1H-pirazolo-5-carboxílico (CAS RN 1352319-02-8) com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 49 90
|
80
|
6,7,8-Trifluoro-1-[formil(metil)amino]-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxilato de etilo (CAS RN 100276-65-1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2020
| ||||||||||||||||||
ex 2933 54 00
|
10
|
5,5′-(1,2-Diazenodiil)bis[2,4,6 (1H,3H,5H)-pirimidinotriona](CAS RN 25157-64-6)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 59 95
|
63
|
1-(3-Clorofenil)piperazina (CAS RN 6640-24-0)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 69 80
|
27
|
Troclosena-sódio di-hidrato (DCIM) (CAS RN 51580-86-0)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 99 80
|
58
|
Ipconazol (ISO) (CAS RN 125225-28-7) com pureza igual ou superior a 90 %, em peso
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 99 80
|
59
|
Hidratos de hidroxibenzotriazole (CAS RN 80029-43-2 e CAS RN 123333-53-9)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 99 80
|
61
|
(1R,5S)-8-Benzil-8-azabiciclo(3.2.1)octan-3-ona, cloridrato (CAS RN 83393-23-1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 99 80
|
63
|
L-Prolinamida (CAS RN 7531-52-4)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2933 99 80
|
68
|
Hidrogenossulfato de 5-((1S,2S)-2-((2R,6S,9S,11R,12R,14aS,15S,16S,20R,23S,25aR)-9-amino-20-((R)-3-amino-1-hidroxi-3-oxopropil)-2,11,12,15-tetra-hidroxi-6-((R)-1-hidroxietil)-16-metil-5,8,14,19,22,25-hexaoxotetracosa-hidro-1H-dipirrolo[2,1-c:2′,1′-l][1,4,7,10,13,16]hexaazaciclo-henicosin-23-il)-1,2-di-hidroxietil)-2-hidroxyfenilo (CAS RN 168110-44-9)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2934 99 90
|
78
|
[(3aS,5R,6S,6aS)-6-Hidroxi-2,2-dimetiltetra-hidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il] (morfolino)metanona (CAS RN 1103738-19-7)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2934 99 90
|
80
|
2-(Dimetilamino)-2-[(4-metilfenil)metil]-1-[4-(morfolin-4-il)fenil]butan-1-ona (CAS RN 119344-86-4)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2935 90 90
|
33
|
4-Cloro-3-piridino-sulfonamida (CAS RN 33263-43-3)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2935 90 90
|
37
|
1,3-Dimetil-1H-pirazolo-4-sulfonamida (CAS RN 88398-53-2)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 2935 90 90
|
60
|
4-[(3-Metilfenil)amino]piridino-3-sulfonamida (CAS RN 72811-73-5)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3204 17 00
|
31
|
Corante C.I. Pigment Red 63:1 (CAS RN 6417-83-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 63:1 igual ou superior a 70 %, em peso
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3205 00 00
|
20
|
Corante C.I. Preparação de Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2), na forma de pó seco, contendo em peso:
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3205 00 00
|
30
|
Corante C.I. Preparação de Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1), na forma de pó seco, contendo em peso:
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3208 90 19
|
55
|
Preparação com 5 % ou mais mas não mais de 20 % em peso de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno, isobuteno e anidrido maleico num solvente orgânico
|
0 %
|
—
|
31.12.2020
| ||||||||||||||||||
ex 3506 91 90
|
10
|
Adesivo à base de dispersões aquosas de uma mistura de colofónia dimerizada e de copolímero de etileno e de acetato de vinilo (EVA)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3506 91 90
|
40
|
Adesivo acrílico sensível à pressão, com uma espessura não inferior a 0,076 mm e não superior a 0,127 mm, acondicionado em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm, munido de uma película amovível com um valor inicial de resistência adesiva (determinado pelo método ASTM D3330) não inferior a 15N/25 mm
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 3506 91 90
|
50
|
Preparação contendo em peso:
dissolvidos em:
|
0 %
|
—
|
31.12.2020
| ||||||||||||||||||
ex 3506 91 90
|
60
|
Material adesivo de colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em D-limoneno (CAS RN 5989-27-5), com um teor de polímeros, em peso, igual ou superior a 25 %, mas não superior a 35 %
|
0 %
|
l
|
31.12.2022
| ||||||||||||||||||
ex 3812 39 90
|
35
|
Mistura contendo, em peso:
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3815 12 00
|
20
|
Catalisador esférico constituído por um suporte de óxido de alumínio revestido de platina, com
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3815 12 00
|
30
|
Catalisador
para utilização no fabrico de veículos a motor (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3815 90 90
|
43
|
Catalisador em pó constituído, em peso, por
|
0 %
|
—
|
31.12.2022
| ||||||||||||||||||
ex 3824 99 92
|
31
|
Misturas de cristais líquidos para utilização no fabrico de módulos LCD (ecrãs de cristais líquidos) (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3824 99 92
|
37
|
Mistura de acetatos de 3-buteno-1,2-diol, com um teor, em peso, de 65 % ou mais de diacetato de 3-buteno-1,2-diol (CAS RN 18085-02-4)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3824 99 96
|
33
|
Cartucho de tampão, de capacidade não superior a 8 000 ml, contendo:
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3904 69 80
|
20
|
Copolímero de tetrafluoroetileno, heptafluoro-1-penteno e eteno (CAS RN 94228-79-2)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3904 69 80
|
30
|
Copolímero de tetrafluoroetileno, hexafluoropropeno e eteno
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3907 20 20
|
40
|
Copolímero de tetra-hidrofurano e tetra-hidro-3-metilfurano com peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 900 mas não superior a 3 600
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3920 99 59
|
30
|
Película de poli(tetrafluoroetileno) contendo, em peso, 10 % ou mais de grafite
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 3921 19 00
|
40
|
Folha de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com:
do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 3926 30 00
|
40
|
Manípulo interior de porta, em plástico, utilizado no fabrico de veículos a motor (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 5402 44 00
|
10
|
Fio sintético de elastómero:
para utilização no fabrico de produtos de higiene descartáveis da posição 9619 (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 7006 00 90
|
40
|
Placas de vidro sodocálcico de qualidade STN (Super Twisted Nematic – nemático supertorcido) com:
do tipo utilizado no fabrico de módulos LCD (ecrãs de cristais líquidos)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 7019 40 00
ex 7019 52 00
|
70
30
|
Tecidos de fibra de vidro do tipo E:
para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2021
| ||||||||||||||||||
ex 7019 52 00
|
40
|
Tecido de vidro revestido de resina epoxídica contendo, em peso:
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 7410 11 00
ex 8507 90 80
ex 8545 90 90
|
10
60
30
|
Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com:
para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 7607 20 90
|
10
|
Folha de alumínio, em rolos:
para utilização no fabrico de bolsas para células de baterias de iões de lítio (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
8104 11 00
|
Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| |||||||||||||||||||
ex 8108 20 00
|
40
|
Lingote de liga de titânio,
contendo os elementos de liga seguintes, em peso:
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2020
| ||||||||||||||||||
ex 8108 20 00
|
60
|
Lingote de liga de titânio,
contendo os elementos de liga seguintes, em peso:
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2020
| ||||||||||||||||||
ex 8301 20 00
|
10
|
Bloqueio da coluna de direção mecânico ou eletromecânico:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8302 30 00
|
10
|
Dispositivo de suporte para um sistema de escape:
para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8409 91 00
|
60
|
Módulo de admissão de ar para cilindros de motor constituído por:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8409 91 00
|
70
|
Coletor de admissão, exclusivamente para utilização no fabrico de veículos a motor com:
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8409 99 00
|
65
|
Conjunto de recirculação dos gases de escape, constituído por:
para utilização no fabrico de motores diesel para veículos automóveis (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8414 10 25
|
30
|
Bomba tandem constituída por:
para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8414 10 89
|
30
|
Bomba de vácuo elétrica com:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8414 30 89
|
30
|
Compressor de pistões, do tipo espiral, com conjunto de embraiagem, de potência superior a 0,4 kW, para ar condicionado em veículos, destinado a ser utilizado no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8414 59 35
|
20
|
Ventilador radial com:
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
com uma interface FIN (Fan Interconnect Network) para comunicação com a unidade de controlo de aquecimento e ar condicionado utilizada nos sistemas de ventilação dos assentos de automóveis
| |||||||||||||||||||||||
ex 8467 99 00
|
10
|
Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos eléctricos, com:
para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467 (1)
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 8481 80 59
|
30
|
Válvula de regulação do débito bidirecional, com invólucro, com:
|
0 %
|
—
|
31.12.2022
| ||||||||||||||||||
ex 8481 80 59
|
40
|
Válvula de regulação do débito
|
0 %
|
—
|
31.12.2022
| ||||||||||||||||||
ex 8481 80 59
|
50
|
Válvula eletromagnética para controlo de quantidade com
|
0 %
|
—
|
31.12.2022
| ||||||||||||||||||
ex 8481 80 59
|
60
|
Válvula eletromagnética para controlo de quantidade
|
0 %
|
—
|
31.12.2022
| ||||||||||||||||||
ex 8481 80 79
ex 8481 80 99
|
30
30
|
Válvula de serviço adequada aos gases R410A ou R32 na ligação entre unidades interiores e exteriores com:
para utilização no fabrico de sistemas de ar condicionado (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8484 20 00
|
20
|
Dispositivo de vedação mecânica, composto por dois anéis móveis (um anel cerâmico, com condutividade térmica inferior a 80W/mK e um anel de carbono), uma mola e um vedante de nitrilo no lado exterior, do tipo utilizado no fabrico de bombas de circulação de sistemas de refrigeração em veículos a motor
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8501 10 10
|
30
|
Motores para bombas de ar, com:
para utilização no fabrico de sistemas de apoio pneumático e ventilação para bancos de automóveis (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8501 31 00
ex 8501 32 00
|
55
40
|
Motor de corrente contínua, com ou sem comutador, com:
para a propulsão de ferramentas elétricas portáteis ou máquinas de cortar relva
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8501 33 00
|
25
|
Motor de tração de corrente alternada com potência útil igual ou superior a 75 kW mas não superior a 375 kW, com:
destinado ao fabrico de veículos elétricos (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 8503 00 99
|
55
|
Estator para motor sem escovas, com:
do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2020
| ||||||||||||||||||
ex 8506 90 00
|
10
|
Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8507 60 00
|
13
|
Acumuladores prismáticos elétricos de iões de lítio, com:
para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos elétricos (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 8507 60 00
|
15
|
Acumuladores ou módulos cilíndricos de iões de lítio, com:
para utilização no fabrico de bicicletas elétricas (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 8507 60 00
|
18
|
Acumulador de polímeros de iões de lítio, de forma retangular, equipado com um sistema de gestão de baterias e com interface CAN-BUS com:
para utilização no fabrico de veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica da posição 8703 (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 8507 60 00
|
30
|
Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 63 mm ou mais e um diâmetro de 17,2 mm ou mais, com uma capacidade nominal de 1 200 mAh ou mais, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 8507 60 00
|
33
|
Acumulador de iões de lítio, com:
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 8507 60 00
|
50
|
Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 8507 60 00
|
71
|
Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 8507 60 00
|
85
|
Módulos retangulares de iões de lítio para incorporação em acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis:
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 8507 90 30
|
20
|
Separador reforçado de segurança concebido para separar o cátodo e o ânodo em acumuladores elétricos de iões de lítio para utilização no fabrico de acumuladores elétricos de iões de lítio para baterias de veículos a motor (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 8529 90 65
|
25
|
Conjunto de placas de circuitos impressos incluindo:
para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1)
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 8529 90 65
|
28
|
Grupo de montagem elétrico, incluindo, pelo menos: uma placa de circuitos impressos com,
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2020
| ||||||||||||||||||
ex 8529 90 65
|
40
|
Subconjunto de placas de circuitos impressos incluindo:
para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1)
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 8529 90 92
|
52
|
Módulo LCD, revestido de vidro ou de plástico e com ligação ótica, com
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
do tipo utilizado como ecrã de informações para o condutor nos veículos automóveis do Capítulo 87 (1)
| |||||||||||||||||||||||
ex 8529 90 92
|
54
|
Ecrã LCD com:
para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8529 90 92
|
57
|
Suporte de metal, dispositivo de fixação de metal ou contraforte interno de metal, para utilização na produção de televisores, monitores e leitores de vídeo (1)
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2021
| ||||||||||||||||||
ex 8535 90 00
|
30
|
Comutador de módulo de semicondutores, num invólucro:
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2020
| ||||||||||||||||||
ex 8537 10 91
|
57
|
Placa de controlo de memória programável, com:
para utilização no fabrico de impressoras 3D (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8537 10 91
|
59
|
Unidades de controlo eletrónico para controlar a transferência do binário entre eixos em veículos com tração integral, incluindo:
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8537 10 91
|
63
|
Unidades de controlo eletrónico capazes de controlar a transmissão variável contínua automática para veículos de passageiros, incluindo:
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8537 10 91
|
67
|
Unidade de controlo eletrónico do motor com:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8708 40 20
ex 8708 40 50
|
60
50
|
Conjunto de transmissão automática com seletor rotativo de mudança de velocidades, com:
com as seguintes dimensões:
para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8708 50 20
ex 8708 50 99
ex 8708 99 10
ex 8708 99 97
|
60
15
45
65
|
Caixa de transmissão de um veículo com entrada única, saída dupla, para a distribuição de binário entre os eixos dianteiro e traseiro num invólucro de alumínio, com uma dimensão não superior a 565 × 570 × 510 mm, incluindo pelo menos:
|
0 %
|
—
|
31.12.2019
| ||||||||||||||||||
ex 8708 50 20
ex 8708 50 99
|
65
20
|
Veio intermédio em aço para ligação da caixa de velocidades ao semieixo, com:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8708 50 20
ex 8708 50 99
|
70
25
|
Invólucro da junta interior de tripé do semieixo para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas de veículos a motor, com:
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8708 50 20
ex 8708 50 99
|
75
35
|
Conjunto de junta exterior para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas dos veículos a motor, constituído por:
capaz de trabalhar a velocidade constante e com um ângulo de articulação variável não superior a 50 graus
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8708 80 99
|
20
|
Braço de suspensão em alumínio, com as seguintes dimensões:
equipado com, pelo menos, dois olhais encasquilhados em liga de alumínio com as seguintes características:
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8708 92 99
|
10
|
Revestimento interior do sistema de escape:
para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8708 92 99
|
20
|
Conduta de saída dos gases de escape do motor de combustão:
para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 8708 92 99
|
30
|
Tampa terminal do sistema de escape:
para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 9001 90 00
|
55
|
Folhas óticas, difusoras, refletoras ou prismáticas, placas difusoras não impressas, com ou sem propriedades polarizantes, especificamente cortadas
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 9002 11 00
|
15
|
Lente de infravermelhos com focagem motorizada,
para utilização no fabrico de câmaras térmicas, binóculos de infravermelhos, miras para armas (1)
|
0 %
|
—
|
31.12.2020
| ||||||||||||||||||
ex 9002 11 00
|
18
|
Objetiva, constituída por uma cobertura em forma de cilindro de metal ou plástico e elementos óticos, com:
do tipo utilizado para o fabrico de câmaras de automóveis CMOS (semicondutor de óxido metálico complementar)
|
0 %
|
—
|
31.12.2023
| ||||||||||||||||||
ex 9002 11 00
|
25
|
Unidade ótica de infravermelhos composta por
montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas
|
0 %
|
—
|
31.12.2021
| ||||||||||||||||||
ex 9002 11 00
|
35
|
Unidade ótica de infravermelhos composta por
montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas
|
0 %
|
—
|
31.12.2021
| ||||||||||||||||||
ex 9002 11 00
|
45
|
Unidade ótica de infravermelhos
do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas
|
0 %
|
—
|
31.12.2021
| ||||||||||||||||||
ex 9002 11 00
|
55
|
Unidade ótica de infravermelhos composta por
montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas
|
0 %
|
—
|
31.12.2021
| ||||||||||||||||||
ex 9002 11 00
|
65
|
Unidade ótica de infravermelhos
do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas
|
0 %
|
—
|
31.12.2021
| ||||||||||||||||||
ex 9002 11 00
|
75
|
Unidade ótica de infravermelhos composta por
montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas
|
0 %
|
—
|
31.12.2021
| ||||||||||||||||||
ex 9029 20 31
ex 9029 90 00
|
20
30
|
Combinação do painel de instrumentos com o painel de comando com microprocessador, mesmo com motores passo-a-passo, e indicadores LED apresentando, pelo menos:
e que comunica através dos protocolos CAN-BUS e K-LINE, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2019
|
(1) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).