sexta-feira, 8 de maio de 2015

Reg (UE) n.º 2015/736: proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/736 DA COMISSÃO
de 7 de maio de 2015
que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1)
Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 338/97, a Comissão pode estabelecer restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) a d).
(2)
A lista de espécies cuja introdução na União é proibida foi atualizada pela última vez em agosto de 2014, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2014 da Comissão (2).
(3)
Com base em dados recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu que o estado de conservação de determinadas outras espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 ficará seriamente ameaçado se não se proibir a introdução de espécimes dessas espécies na União a partir de determinados países de origem. Por conseguinte, deve ser proibida a introdução na União de espécimes dos seguintes géneros:
Scolymia spp. de Tonga.
(4)
Com base nos dados mais recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu também que deixa de ser necessário proibir a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:
Hippopotamus amphibius, dos Camarões, da Gâmbia, do Níger, da Nigéria, da Serra Leoa e do Togo;
Crocodylus niloticus de Madagáscar;
Catalaphyllia jardineiEuphyllia cristataPlerogyra sinuosaPlerogyra turbidaEguchipsammia fistulaHeliofungia actiniformis,Hydnophora microconosBlastomussa wellsiScolymia vitiensis e Trachyphyllia geoffroyi da Indonésia.
(5)
Ainda com base nos dados mais recentes e para que a proibição apenas seja aplicável aos corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura fixados a substratos artificiais, o Grupo de Análise Científica concluiu igualmente que o âmbito da proibição de introdução na União deve ser alterado para os espécimes das seguintes espécies:
Euphyllia divisaEuphyllia fimbriataEuphyllia paraancoraEuphyllia paradivisa e Euphyllia yaeyamaensis da Indonésia.
(6)
Todos os países de origem das espécies sujeitas às novas restrições de introdução na União foram consultados.
(7)
A lista de espécies cuja introdução na União é proibida deve, por conseguinte, ser atualizada e o Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2014 deve, por razões de clareza, ser substituído.
(8)
Foi consultado o Grupo de Análise Científica instituído em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.
(9)
Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de licenças de importação de espécimes das espécies sujeitas a restrições de importação nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 338/97 em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (3).
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens instituído em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo do presente regulamento a partir dos países de origem indicados no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2014 é revogado.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2014 da Comissão, de 14 de agosto de 2014, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens (JO L 243 de 15.8.2014, p. 21).
(3)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).
ANEXO


Ver anexos no JOUE.

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Decisão 2015/714: anulação de IPVs

JOUE



DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/714 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
relativa à validade de certas informações pautais vinculativas
[notificada com o número C(2015) 2888]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa e portuguesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 5, alínea a), subalínea iii),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
As informações pautais vinculativas (IPV) referidas no anexo contêm uma classificação pautal incompatível com as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC) constantes do anexo I, parte I, secção I, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e não são coerentes com outras IPV.
(2)
Os produtos abrangidos pelas IPV referidas no anexo consistem em sumo(s) de frutas, concentrado(s) de sumos de frutas, sumo(s) de produtos hortícolas ou concentrado(s) de sumos de produtos hortícolas, misturados ou não, bem como aditivos, diluídos com água ou gaseificados. A classificação pautal destes produtos nas IPV não está em conformidade com os códigos TARIC 2202901019, 2202901099, 2202909190, 2202909590 e 2202909990, respetivamente.
(3)
A fim de assegurar tanto a igualdade de tratamento entre os operadores como a aplicação uniforme da TARIC, as IPV referidas no anexo devem deixar de ser válidas. As autoridades aduaneiras que emitiram as informações devem, por conseguinte, revogá-las o mais rapidamente possível após a notificação da presente decisão, informando desse facto a Comissão.
(4)
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, deve ser concedida ao titular, durante um determinado período, a possibilidade de invocar uma IPV que tenha deixado de ser válida, desde que estejam preenchidas as condições previstas nessa disposição e no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(5)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1.   As informações pautais vinculativas referidas na coluna 1 do quadro constante do anexo, emitidas pelas autoridades aduaneiras indicadas na coluna 2 do referido quadro, relativas à classificação pautal indicada na coluna 3 do mesmo quadro, deixam de ser válidas, em conformidade com o n.o 2.
2.   As autoridades aduaneiras indicadas na coluna 2 do quadro constante do anexo devem revogar as informações pautais vinculativas referidas na coluna 1 o mais rapidamente possível e notificar do facto os titulares, o mais tardar no prazo de 10 dias a contar da notificação da presente decisão.
3.   Sempre que uma autoridade aduaneira revogue informações pautais vinculativas e efetue a respetiva notificação nos termos do n.o 2, deve comunicar o facto à Comissão.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas referidas no anexo podem continuar a ser invocadas nos termos do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 por um período de seis meses a contar da data da notificação da revogação das IPV ao titular.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Áustria, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


ANEXO
Informações pautais vinculativas
Número de referência
Autoridade aduaneira
Classificação pautal
1
2
3
AT 2009/000570
Zollamt Wien
2202901019
AT 2009/000573
Zollamt Wien
2202901019
AT 2009/000574
Zollamt Wien
2202901019
DE 23376/12-1
Hauptzollamt Hannover
2202901019
DE 6324/12-1
Hauptzollamt Hannover
2202901019
DE B/810/09-1
Hauptzollamt Hannover
2202901019
DE B/811/09-1
Hauptzollamt Hannover
2202901019
DE B/812/09-1
Hauptzollamt Hannover
2202901019
DE B/813/09-1
Hauptzollamt Hannover
2202901019
DE B/815/09-1
Hauptzollamt Hannover
2202901019
ES -2009-000120-0019/09
Departamento de Aduanas E II.EE, Madrid
2202901019
FR -PRO-2012-004802
Direction Générale des Douanes et Droits Indirects, Montreuil
2202901019
FR -RTC-2013-164920
Direction Générale des Douanes et Droits Indirects, Montreuil
2202901019
FR -RTC-2014-006435
Direction Générale des Douanes et Droits Indirects, Montreuil
2202901019
PT 2014-IPV-020
Autoridade Tributária Aduaneira, Lisboa
2202901019
PT 2014-IPV-021
Autoridade Tributária Aduaneira, Lisboa
2202901019
PT 2014-IPV-023
Autoridade Tributária Aduaneira, Lisboa
2202901019
PT 2014-IPV-024
Autoridade Tributária Aduaneira, Lisboa
2202901019
ES -2009-000122-0019/09
Departamento de Aduanas E II.EE, Madrid
2202901099
ES -2009-000125-0019/09
Departamento de Aduanas E II.EE, Madrid
2202901099
GB 120294213
HM Revenue & Customs, Southend-on-Sea
2202901099
DE 6948/14-1
Hauptzollamt Hannover
2202909590