terça-feira, 19 de maio de 2015

Reg (UE) 2015/753: produtos agrícolas da Turquia

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2015/753 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de abril de 2015
relativo à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia
(codificação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.
(2)
A Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia (5) estabeleceu o regime preferencial aplicável à importação dos produtos agrícolas originários da Turquia pela União.
(3)
Para os produtos relativamente aos quais a regulamentação da União prevê a observância de um preço de importação, a aplicação do regime pautal preferencial fica subordinada à observância desse preço.
(4)
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Comissão adota, através de atos de execução, as regras necessárias para a aplicação do regime de importação dos produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, originários da Turquia, importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 2.o
1.   Para os produtos relativamente aos quais a regulamentação da União prevê o respeito de um preço de importação, a aplicação do regime pautal preferencial fica subordinada à observância desse preço.
2.   Para os produtos da pesca relativamente aos quais é fixado um preço de referência, a aplicação do regime pautal preferencial fica subordinada à observância desse preço.
Artigo 3.o
1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3.   Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou, pelo menos, um quarto dos seus membros assim o requerer.
Artigo 4.o
O Regulamento (CE) n.o 779/98 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA

(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.
(3)  Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95 (JO L 113 de 15.4.1998, p. 1).
(4)  Ver anexo I.
(5)  Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1).
(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(7)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

ANEXO I
Regulamento revogado com a sua alteração
Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho

Regulamento (UE) n.o 255/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
Apenas o artigo 2.o

ANEXO II
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 779/98
Presente regulamento
Artigo 1.o
Artigo 1.o
Artigo 2.o, primeiro parágrafo
Artigo 2.o, n.o 1
Artigo 2.o, segundo parágrafo
Artigo 2.o, n.o 2
Artigo 2.o-A
Artigo 3.o
Artigo 3.o
Artigo 4.o
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Artigo 5.o
Anexo I
Anexo II

Início

Reg (UE) 2015/776: anti-dumping bicicletas

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/776 DA COMISSÃO
de 18 de maio de 2015
que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «Todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 502/2013 sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003020 e 8712007092), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:
País
Empresa
Código adicional TARIC
Camboja
A and J (Cambodia) Co., Ltd., Special Economic Zone Tai Seng Bavet, Sangkar Bavet, Krong Baver, Ket Svay Rieng, Camboja
C035

Smart Tech (Cambodia) Co., Ltd., Tai Seng Bavet Special Economic Zone, National Road No. 1, Bavet City, Svay Rieng, Camboja
C036

Speedtech Industrial Co. Ltd. and Bestway Industrial Co., Manhattan (Svay Rieng) Special Economic Zone, National Road No. 1, Sangkat Bavet, Krong Bavet, Svay Rieng Province, Camboja
C037
Filipinas
Procycle Industrial Inc., Hong Chang Compound, Brgy. Lantic, Carmona, Cavite, Filipinas
C038
2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo do presente regulamento. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.
3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, quer sejam ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 938/2014 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com exceção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
Direção-Geral do Comércio
Direção H
Gabinete: CHAR 04/039
1049 Bruxelas
Bélgica
2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 938/2014.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER


quarta-feira, 13 de maio de 2015

Reg (UE) 2015/763: direito anti-dumping provisório: produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético»

JOUE:   PDF / HTML


Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», com uma espessura superior a 0,16 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 e ex 7226 11 00 (códigos TARIC 7225110010, 7226110011 e 7226110091) e originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América.
2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:
País
Empresa
Direito anti-dumping provisório
Código adicional TARIC
República Popular da China
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Xangai; Wuhan Iron & Steel Co., Ltd., Wuhan
28,7 %
C039
Todas as outras empresas
28,7 %
C999
Japão
JFE Steel Corporation, Tóquio
34,2 %
C040
Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation, Tóquio
35,9 %
C041
Todas as outras empresas
35,9 %
C999
República da Coreia
POSCO, Seul
22,8 %
C042
Todas as outras empresas
22,8 %
C999
Federação da Rússia
OJSC Novolipetsk Steel, Lipetsk; VIZ Steel, Ecaterimburgo
21,6 %
C043
Todas as outras empresas
21,6 %
C999
Estados Unidos da América
AK Steel Corporation, Ohio
22,0 %
C044
Todas as outras empresas
22,0 %
C999
3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.