DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2362 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2015
relativa às isenções do direito antidumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97
[notificada com o número C(2015) 9049]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3), tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, nomeadamente os artigos 4.o, 5.o, 7.o e 10.o,
(...)
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.
Artigo 2.o
É concedida às partes constantes do quadro 1 a isenção do direito antidumping definitivo tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (10) às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.
As isenções produzem efeitos a contar das datas de receção dos pedidos destas partes. Estas datas estão previstas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».
As isenções aplicam-se apenas às partes especificamente referidas no quadro 1, com os respetivos nomes e endereços.
As partes isentas devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos mesmos, fornecendo todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem nos termos das condições de isenção.
Quadro 1
Partes isentas
Nome
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Endereço
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País
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Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97
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Data de produção de efeitos
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Código adicional TARIC
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c2g-engineering GmbH
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Schlesische Straße 27, DE-10997 Berlin
|
Alemanha
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Artigo 7.o
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16.12.2013
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B934
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Solo International Oy
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Pyyntitie 1 B, FI-02230 Espoo
|
Finlândia
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Artigo 7.o
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26.7.2013
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B940
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Planet X Ltd.
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Unit 6, Ignite Business Park, Magna Way, Rotherham GB-S60 1FD
|
Reino Unido
|
Artigo 7.o
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7.2.2013
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A995
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Longway Poland Sp. z o.o.
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ul. Parzniewska 4a, PL-05-800 Pruszków
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Polónia
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Artigo 7.o
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16.12.2013
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B935
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BBF Bike GmbH
|
Carena Allee 8, DE-15366 Hoppegarten
|
Alemanha
|
Artigo 7.o
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14.1.2014
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B936
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Artigo 3.o
O pedido de isenção do direito antidumping tornado extensivo apresentado pela parte que consta do quadro 2 é rejeitado nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.
É levantada, para esta parte, a suspensão do pagamento do direito antidumping tornado extensivo, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, a contar da data prevista na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».
Quadro 2
Parte cuja suspensão será levantada
Nome
|
Endereço
|
País
|
Levantamento da suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97
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Data de produção de efeitos
|
Código adicional TARIC
|
S.C EUROBIKE UNIVERSAL S.R.L.
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Str. Asociației, nr. 4, Movilița, Ialomița
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Roménia
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Artigo 7.o
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26.7.2013
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B941
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Artigo 4.o
As referências atualizadas às partes isentas constantes do quadro 3 estão indicadas na coluna intitulada «Nova referência». Os códigos adicionais TARIC correspondentes anteriormente atribuídos a estas partes isentas, tal como indicado na coluna intitulada «Código adicional TARIC», continuam a ser os mesmos.
Quadro 3
Parte isenta cuja referência será atualizada
Referência anterior
|
Nova referência
|
País
|
Código adicional TARIC
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Data de produção de efeito
| ||||
|
|
Itália
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A167
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1.1.2016
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Artigo 5.o
As partes referidas no quadro 4 encontram-se sujeitas a exame, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.
As suspensões do pagamento do direito antidumping tornado extensivo, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, produzem efeitos a contar das datas de receção dos pedidos destas partes. Estas datas estão previstas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».
Estas suspensões aplicam-se apenas às partes sujeitas a exame especificamente referidas no quadro 4, com os respetivos nomes e endereços.
Estas partes devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos mesmos, fornecendo todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem nos termos das condições de suspensão.
Quadro 4
Partes objeto de exame
Nome
|
Endereço
|
País
|
Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97
|
Data de produção de efeitos
|
Código adicional TARIC
|
In Cycles — Montagem e Comércio de Bicicletas Lda
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Zona Industrial de Barrô Norte/Sul, N.o 976, Fração A/B e D, AP. 52, PT-3750-353 Barrô — Águeda
|
Portugal
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Artigo 5.o
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2.5.2014
|
B960
|
PANEX DINAMIC d.o.o.
|
Dr.Tome Bratkoviča 1, HR-40000 Čakovec
|
Croácia
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Artigo 5.o
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13.8.2014
|
B963
|
CICLI EUROPA s.r.l.
|
34 Via portella Bifuto, IT-93017 San Cataldo (CL)
|
Itália
|
Artigo 5.o
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10.9.2014
|
C001
|
OLYMPIQUE SARL
|
ZA Les Epalits, FR-42610 Saint-Romain-le-Puy
|
França
|
Artigo 5.o
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28.10.2014
|
C002
|
Interbike Spólka z o.o.
|
ul. Śląska 6/5, PL-42-200 Częstochowa
|
Polónia
|
Artigo 5.o
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18.12.2014
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C003
|
Kuisle & Kuisle GmbH
|
Füssener Straße 22 a, DE-87675 Stötten
|
Alemanha
|
Artigo 5.o
|
17.2.2015
|
C021
|
CycleSport North Ltd
|
363 Leach Place, Walton Summit Center, Preston GB-PR5 8AS
|
Reino Unido
|
Artigo 5.o
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27.4.2015
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C049
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Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna «Trans-Rower» Roman Tylec
|
Dąbie 47, PL-39-311 Zdziarzec
|
Polónia
|
Artigo 5.o
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1.7.2015
|
C053
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Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e as partes referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o. A presente decisão é igualmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
(4) JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 220 de 19.7.1997, p. 6, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002, p. 2, JO C 35 de 14.2.2003, p. 3, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5, JO C 54 de 2.3.2004, p. 2, JO C 299 de 4.12.2004, p. 4, JO L 17 de 21.1.2006, p. 16 e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5, JO L 81 de 20.3.2008, p. 73, JO C 310 de 5.12.2008, p. 19, JO L 19 de 23.1.2009, p. 62, JO L 314 de 1.12.2009, p. 106, JO L 136 de 24.5.2011, p. 99, JO L 343 de 23.12.2011, p. 86, JO L 119 de 23.4.2014, p. 67.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/831 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que atualiza a lista de partes isentas do direito antidumping extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97, na sequência do exame iniciado pela Comunicação 2014/C 299/08 da Comissão (JO L 132 de 29.5.2015, p. 32).
(8) As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu.
(9) As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu.
(10) Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 228 de 9.9.1993, p. 1).