REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2405 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2015
relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
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A Decisão 2014/668/UE do Conselho (2) autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (3) («o Acordo»), no que diz respeito a determinadas disposições do referido Acordo. O artigo 29.o, n.o 1, do Acordo estabelece que os direitos aduaneiros sobre as importações de mercadorias originárias da Ucrânia devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com o Anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do referido Acordo. O apêndice a esse anexo enumera os contingentes pautais de importação de certos produtos originários da Ucrânia, incluindo os produtos agrícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
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(2)05
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Na pendência da aplicação provisória do Acordo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), foram abertos para 2014 e 2015 contingentes pautais de importação de certos produtos originários da Ucrânia e geridos pela Comissão segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5).
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(3)
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O Acordo vigora a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016. É, por conseguinte, necessário abrir contingentes pautais de importação anuais para os produtos agrícolas enumerados no Anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo a partir de 1 de janeiro de 2016.
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(4)
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Como previsto no Acordo, a fim de poder beneficiar das concessões pautais previstas no presente regulamento, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem.
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(5)
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A Nomenclatura Combinada (NC) constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (6), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (7), contém novos códigos NC que são diferentes dos referidos no Acordo. Por conseguinte, o anexo do presente regulamento deve refletir os novos códigos NC.
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(6)
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O Acordo destina-se a vigorar a título provisório, em parte, a partir de 1 de janeiro de 2016. A fim de assegurar a aplicação efetiva e a gestão dos contingentes pautais concedidos ao abrigo do Acordo, o presente regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2016.
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(7)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes pautais da União para os produtos enumerados no anexo, originários da Ucrânia.
Artigo 2.o
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União dos produtos enunciados no anexo, originários da Ucrânia devem ser suspensos no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo.
Artigo 3.o
Os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no Anexo III do Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.
Artigo 4.o
Os contingentes pautais previstos no anexo são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(3) Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).
(4) Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(5) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(6) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 312 de 31.10.2014, p. 1).
ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.
N.o de ordem
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Código NC
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Designação das mercadorias
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Período de contingentamento
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Volume do contingente anual
(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)
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09.6700
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0204 22 50
0204 22 90
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Quartos traseiros, outras peças não desossadas de animais da espécie ovina (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre e lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela), frescos ou refrigerados
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de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
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1 500 (1)
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0204 23
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Carnes desossadas de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas
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0204 42 30
0204 42 50
0204 42 90
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Peças não desossadas de animais da espécie ovina, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, e cofre ou meio-cofre)
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0204 43 10
0204 43 90
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Carnes de cordeiro desossadas, congeladas
Outras carnes de animais da espécie ovina desossadas, congeladas
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09.6701
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0409
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Mel natural
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de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
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5 000 (2)
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09.6702
|
0703 20
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Alhos, frescos ou refrigerados
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de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
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500
|
09.6703
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1004
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Aveia
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de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
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4 000
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09.6704
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1701 12
|
Açúcares brutos de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes
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de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
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20 070
|
1701 91
| ||||
1701 99
|
Outros açúcares exceto açúcares brutos
| |||
1702 20 10
|
Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes
| |||
1702 90 30
|
Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)
| |||
1702 90 50
|
Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)
| |||
1702 90 71
1702 90 75
1702 90 79
|
Açúcares e melaços, caramelizados
| |||
1702 90 80
|
Xarope de inulina
| |||
1702 90 95
|
Outros açúcares, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)
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09.6705
|
1702 30
1702 40
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Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
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de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
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10 000 (3)
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1702 60
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Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
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09.6706
|
2106 90 30
|
Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
2 000
|
2106 90 55
|
Xaropes de glicose ou de maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes
| |||
2106 90 59
|
Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina)
| |||
09.6707
|
ex 1103 19 20
|
Grumos e sêmolas de cevada
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de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
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6 300 (4)
|
1103 19 90
|
Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada)
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1103 20 90
|
Pellets de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada)
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1104 19 10
1104 19 50
1104 19 61
1104 19 69
|
Grãos de trigo esmagados ou em flocos
Grãos de milho esmagados ou em flocos
Grãos de cevada esmagados
Grãos de cevada em flocos
| |||
ex 1104 29
|
Grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos), exceto de aveia, de centeio ou de milho
| |||
1104 30
|
Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
| |||
09.6708
|
1107
|
Malte, mesmo torrado
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
7 000
|
1109
|
Glúten de trigo, mesmo seco
| |||
09.6709
|
1108 11
|
Amido de trigo
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
10 000
|
1108 12
|
Amido de milho
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1108 13
|
Fécula de batata
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09.6710
|
3505 10 10
3505 10 90
|
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados)
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de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
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1 000 (5)
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3505 20 30
3505 20 50
3505 20 90
|
Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %
| |||
09.6711
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2302 10
2302 30
2302 40 10
2302 40 90
|
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de arroz)
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de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
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17 000 (6)
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2303 10 11
|
Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso
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09.6712
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0711 51
|
Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado
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de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
500
|
2003 10
|
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
| |||
09.6713
|
0711 51
|
Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
500
|
09.6714
|
2002
|
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
10 000
|
09.6715
|
2009 61 90
|
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix não superior a 30, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
10 000 (7)
|
2009 69 11
|
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 67, de valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido
| |||
2009 69 71
2009 69 79
2009 69 90
|
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido
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2009 71
2009 79
|
Sumo (suco) de maçã
| |||
09.6716
|
0403 10 51
0403 10 53
0403 10 59
0403 10 91
0403 10 93
0403 10 99
0403 90 71
0403 90 73
0403 90 79
0403 90 91
0403 90 93
0403 90 99
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Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
2 000
|
09.6717
|
0405 20 10
0405 20 30
|
Pasta de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
250
|
09.6718
|
0710 40
0711 90 30
2001 90 30
2004 90 10
2005 80
|
Milho doce
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
1 500
|
09.6719
|
1702 50
|
Frutose (levulose) quimicamente pura
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
2 000 (8)
|
1702 90 10
|
Maltose quimicamente pura
| |||
ex 1704 90 99
|
Outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 %
| |||
1806 10 30
1806 10 90
|
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose ou isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %
| |||
ex 1806 20 95
|
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, inferior a 18 %, e de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 %
| |||
ex 1901 90 99
|
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose
| |||
2101 12 98
2101 20 98
|
Preparações à base de café, chá ou mate
| |||
3302 10 29
|
Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol
| |||
09.6720
|
1903
|
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
2 000
|
1904 30
|
Trigo bulgur
| |||
09.6721
|
1806 20 70
|
Preparações denominadas «chocolate milk crumb»
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
300 (9)
|
2106 10 80
|
Outros concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
| |||
2202 90 99
|
Bebidas não alcoólicas, exceto águas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, igual ou superior a 2 %
| |||
09.6722
|
2106 90 98
|
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
2 000
|
09.6723
|
2207 10
2208 90 91
2208 90 99
|
Álcool etílico não desnaturado
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
27 000 (10)
|
2207 20
|
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
| |||
09.6724
|
2402 10
|
Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
2 500
|
2402 20 90
|
Cigarros que contenham tabaco, que não contenham cravo-da-índia
| |||
09.6725
|
2905 43
|
Manitol
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
100
|
2905 44
|
D-glucitol (sorbitol)
| |||
3824 60
|
Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44
| |||
09.6726
|
3809 10 10
3809 10 30
3809 10 50
3809 10 90
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas
|
de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.
|
2 000
|
(1) Com um aumento de 150 toneladas por ano, de 1 de janeiro de 2017 a 1 de janeiro de 2021.
(2) Com um aumento de 200 toneladas por ano, de 1 de janeiro de 2017 a 1 de janeiro de 2021.
(3) Com um aumento de 2 000 toneladas por ano, de 1 de janeiro de 2017 a 1 de janeiro de 2021.
(4) Com um aumento de 300 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.
(5) Com um aumento de 200 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.
(6) Com um aumento de 1 000 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.
(7) Com um aumento de 2 000 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.
(8) Com um aumento de 200 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.
(9) Com um aumento de 40 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.
(10) Com um aumento de 14 600 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.