REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/922 DA COMISSÃO
de 10 de junho de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de carne fresca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1)
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O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, as condições para a introdução na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados. O anexo II, parte 1, desse regulamento estabelece uma lista de países terceiros, territórios e partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União, bem como as condições específicas ou as garantias suplementares exigidas para determinados países terceiros.
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(2)
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A Argentina e o Brasil estão regionalizados para efeitos de inclusão na referida lista. Os territórios regionalizados constam do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como partes destes países autorizadas a introduzir na União remessas de carne fresca de determinados ungulados.
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(3)
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Quatro partes do território da Argentina constam do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como autorizadas para a introdução na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados. As datas a partir das quais esses animais podem ser abatidos, a fim de permitir a introdução da respetiva carne fresca na União, são indicadas como datas de início para cada parte do território da Argentina. Para algumas destas partes, são aplicáveis garantias suplementares e condições específicas a fim de eliminar certos riscos de sanidade animal associados à introdução de carne fresca na União.
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(4)
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A Argentina solicitou a atualização da listagem destas partes do seu território, a fim de fundir determinadas partes do seu território em função da aplicabilidade de garantias suplementares e condições específicas a essas partes. A regionalização da Argentina ficará, deste modo, clarificada. Uma vez que, à atual regionalização, se aplicam diferentes datas de início, às partes reunidas do território deve aplicar-se a última data de início estabelecida. Como nem todas essas partes da Argentina estão autorizadas a introduzir carne fresca de ungulados não domésticos selvagens abrangida pelo certificado «RUW», tal deve ser especificado em nota de rodapé.
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(5)
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A zona de alta vigilância da Argentina, estabelecida ao longo da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, é agora uma parte do território da Argentina reconhecida pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) como zona indemne de febre aftosa onde a vacinação é praticada (3). A Argentina solicitou a autorização desta zona para a introdução de carne fresca de determinados ungulados domésticos e selvagens na União. Considerando que a zona está reconhecida como zona indemne de febre aftosa onde a vacinação é praticada e que a Argentina forneceu garantias de sanidade animal suficientes em defesa do seu pedido, essa zona deve ser autorizada para a introdução de carne fresca de determinados ungulados domésticos e selvagens na União, com as mesmas garantias suplementares aplicáveis às outras partes da Argentina indemnes de febre aftosa com vacinação.
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(6)
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A zona de alta vigilância do Brasil, estabelecida ao longo da fronteira com o Paraguai, é agora uma parte do território do Brasil reconhecida pela OIE como zona indemne de febre aftosa onde a vacinação é praticada (3). O Brasil solicitou a autorização desta zona para a introdução de carne fresca de bovinos domésticos na União. Considerando que a zona está reconhecida como zona indemne de febre aftosa onde a vacinação é praticada e que o Brasil forneceu garantias de sanidade animal suficientes em defesa do seu pedido, essa zona deve ser autorizada para a introdução de carne fresca de bovinos domésticos na União, com as mesmas garantias suplementares aplicáveis às outras partes do Brasil indemnes de febre aftosa com vacinação.
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(7)
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Por conseguinte, a parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada em conformidade.
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(8)
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A fim de evitar qualquer perturbação da introdução na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados, devem continuar a ser autorizados, durante um período transitório, os certificados veterinários com a indicação do código do território AR-4 emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.
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(9)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 206/2010, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Disposições transitórias
Durante um período transitório até 1 de setembro de 2016, as remessas de carne fresca de determinados ungulados provenientes da Argentina acompanhadas de um certificado veterinário para carne fresca no qual está indicado o código do território AR-4 em conformidade com a parte I do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, devem continuar a ser autorizadas para a introdução na União, desde que o certificado tenha sido emitido, o mais tardar, em 1 de agosto de 2016.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(3) http://www.oie.int/animal-health-in-the-world/official-disease-status/fmd/list-of-fmd-free-members/
ANEXO
A parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterada do seguinte modo:
1)
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A entrada relativa à Argentina passa a ter a seguinte redação:
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2)
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A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redação:
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(*) Para «RUW»: exceto os seguintes departamentos da província de Corrientes: os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar.»