REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/935 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
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A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
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(2)
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O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
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(3)
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Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
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(4)
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É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
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(5)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias
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Classificação (Código NC)
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Fundamentos
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(1)
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(2)
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(3)
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Produto que consiste numa folha de poli(tereftalato de etileno) («PET») metalizada utilizada como fonte de matéria-prima para o fabrico de um pigmento de alumínio, com as seguintes características:
O produto é apresentado em rolos de, no máximo, 50 000 metros de comprimento.
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7616 99 90
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A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7616 , 7616 99 e 7616 99 90 .
Exclui-se a classificação na posição 3212 como uma folha para marcar a ferro, uma vez que o produto não consiste num pó metálico aglomerado por um aglutinante, nem num metal ou pigmento depositado sobre uma folha de suporte, nem é do tipo utilizado para impressão. Portanto, em conformidade com a Nota 6 do Capítulo 32, o produto não é uma folha para marcar a ferro.
Visto que a película de suporte de PET funciona como apoio estrutural para as camadas de alumínio e de polímero de acrilato colocadas em ambos os lados dessa película de suporte de PET, esta não confere ao produto a sua característica essencial. A característica essencial é conferida pelo alumínio. Por isso, exclui-se a classificação na posição 3920 ou 3921 como tiras de poliésteres ou de plásticos.
Em conformidade com a Nota 1 d) do Capítulo 76, as folhas e as tiras da posição 7607 consistem apenas numa única camada de alumínio que pode ser suportada com, por exemplo, plásticos. O produto tem uma estrutura mais complexa porque é constituído por várias camadas de alumínio separadas por camadas de polímero de acrilato, suportadas por uma película de suporte de PET no centro dessa estrutura. Consequentemente, exclui-se também a classificação na posição 7607 , como folha ou tira de alumínio, com suporte de plásticos.
Portanto, o produto classifica-se no código NC 7616 99 90 , como outras obras de alumínio.
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