REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/934 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
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A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
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(2)
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O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
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(3)
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Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
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(4)
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É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
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(5)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias
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Classificação (Código NC)
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Fundamentos
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(1)
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(2)
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(3)
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Produto constituído pelos seguintes componentes, embalados como um sortido:
Os autocolantes são para colorir com as canetas de feltro e, em seguida, destinam-se a ser utilizados para fins decorativos.
Ver imagem (*).
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4911 91 00
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A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VII da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 4911 e 4911 91 00 .
O produto é apresentado como um sortido para venda a retalho, cuja característica essencial lhe é conferida pelos autocolantes.
Exclui-se a classificação na posição 3919 , uma vez que os autocolantes pré-cortados em relevo não têm uma forma plana.
Exclui-se a classificação na posição 3926 , uma vez que a impressão não tem caráter acessório relativamente à sua utilização original (ver Nota 2 da Secção VII).
O Capítulo 49 abrange, com algumas exceções, a totalidade dos artefactos cuja razão de ser é determinada pela matéria impressa ou ilustrada que contenham [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 49, Considerações Gerais, primeiro parágrafo].
Os autocolantes impressos destinados a ser utilizados para fins de decoração estão abrangidos pela posição 4911 (ver também as NESH da posição 4911 , ponto 10).
Portanto, o produto classifica-se no código NC 4911 91 00 .
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(*) Esta imagem tem fins meramente informativos.