REGULAMENTO (UE) 2016/1051 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
|
É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para cento e quarenta produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1).
|
(2)
|
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 6 produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013.
|
(3)
|
É necessário alterar as condições de quarenta e seis suspensões atualmente enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado e uma análise mais aprofundada da classificação, bem como para proceder a adaptações linguísticas. As condições alteradas referem-se a modificações da designação das mercadorias, da classificação, das taxas de direitos ou do requisito de utilização final. As suspensões relativamente às quais são necessárias alterações deverão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser incluídas nessa lista.
|
(4)
|
Por razões de clareza, a nota final que indica uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas, enumerada no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, deverá ser suprimida e as entradas modificadas pelo presente regulamento deverão ser marcadas com um asterisco.
|
(5)
|
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado em conformidade.
|
(6)
|
Na medida em que as alterações relativas às suspensões para os produtos em causa previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência. Além disso, a fim de assegurar devidamente que a suspensão classificada ao abrigo do código TARIC 7616991030, o novo código TARIC 8708999750 inserido deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2016,
|
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
|
As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013;
|
2)
|
São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC constam anexo II do presente regulamento;
|
3)
|
A nota final 1 passa a ter a seguinte redação:
|
4)
|
A nota final 4 passa a ter a seguinte redação:
|
5)
|
É suprimida a nota final 7;
|
6)
|
É aditada a seguinte nota final, marcada com um asterisco:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.
Contudo, o código TARIC «ex 8708999750» é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
ANEXO I