REGULAMENTO (UE) 2016/1050 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
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Para assegurar os fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos contingentes pautais autónomos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1). Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a nove novos produtos.
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(2)
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Além disso, em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União em vigor deverão ser adaptados. No que respeita a um produto, é necessário alterar a descrição do produto para efeitos de clarificação. No que respeita a três outros produtos, os volumes dos contingentes necessitam de ser aumentados, uma vez que esse aumento é do interesse dos operadores económicos e da União.
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(3)
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Por fim, no que respeita a um produto, deverá ser encerrado o contingente pautal autónomo da União, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, uma vez que não é do interesse da União manter o contingente pautal autónomo após essa data.
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(4)
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O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
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(5)
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Na medida em que as alterações relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
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As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2691, 09.2692, 09.2693, 09.2696, 09.2697, 09.2698, 09.2699, 09.2694 e 09.2695 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013;
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2)
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As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2637, 09.2703, 09.2683 e 09.2659 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento;
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3)
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A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.2689 é suprimida;
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4)
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A nota final 1 é substituída pelo seguinte:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO I
Número de ordem
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Código NC
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TARIC
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Designação das mercadorias
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Período de contingentamento
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Quantidade do contingente
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Taxa dos direitos do contingente (%)
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09.2691
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ex 2914 70 00
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45
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1-(1-Clorociclopropil)etanona (CAS RN 63141-09-3)
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1.7-31.12
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400 toneladas
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0 %
| ||||||||||||||
09.2692
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ex 2914 70 00
|
55
|
2-Cloro-1-(1-clorociclopropil)etanona (CAS RN 120983-72-4)
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1.7-31.12
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1 200 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||
09.2693
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ex 2930 90 99
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28
|
Flubendiamida (ISO) (CAS RN 272451-65-7)
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1.7-31.12
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100 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||
09.2696
|
ex 2932 20 90
|
25
|
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)
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1.7-31.12
|
2 430 kg
|
0 %
| ||||||||||||||
09.2697
|
ex 2932 20 90
|
30
|
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)
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1.7-31.12
|
2 080 kg
|
0 %
| ||||||||||||||
09.2698
|
ex 3204 17 00
|
30
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Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso
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1.7-31.12
|
75 toneladas
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0 %
| ||||||||||||||
09.2699
|
ex 8526 91 20
ex 8527 29 00
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80
10
|
Módulo áudio integrado (IAM) com uma saída vídeo digital para ligação a um monitor LCD com ecrã tátil, em interface com a rede MOST (Media Oriented Systems Transport) e transportado através do protocolo MOST High, com ou sem:
e incluindo
para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1)
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1.7-31.12.2016
|
500 000 peças
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0 %
| ||||||||||||||
09.2694
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ex 8714 10 90
|
30
|
Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos
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1.7-31.12
|
500 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||
09.2695
|
ex 8714 10 90
|
40
|
Pistões para amortecedores de direção, de aço sinterizado de acordo com a norma ISO P2054, dos tipos usados em motociclos
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1.7-31.12
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1 000 000 peças
|
0 %
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ANEXO II
Número de ordem
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Código NC
|
TARIC
|
Designação das mercadorias
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Período de contingentamento
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Quantidade do contingente
|
Taxa dos direitos do contingente (%)
|
09.2637
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ex 0710 40 00
ex 2005 80 00
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20
30
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Milho de maçarocas (Zea MaysSaccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2)
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1.1-31.12
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550 toneladas
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0 %
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09.2703
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ex 2825 30 00
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10
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Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)
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1.1-31.12
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20 000 toneladas
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0 %
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09.2683
|
ex 2914 19 90
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50
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Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (1)
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1.1-31.12
|
150 toneladas
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0 %
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09.2659
|
ex 3802 90 00
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19
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Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda
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1.1-31.12
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35 000 toneladas
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0 %
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