REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/59 DA COMISSÃO
de 14 de janeiro de 2019
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de radiadores de alumínio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
....
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de radiadores de alumínio e elementos ou secções que compõem tais radiadores, quer tais elementos ou secções sejam montados ou não em blocos, com exclusão de radiadores e respetivos elementos e secções de tipo elétrico, atualmente classificados nos códigos NC ex 7615 10 10, ex 7615 10 80, ex 7616 99 10 e ex 7616 99 90 (códigos TARIC 7615101010, 7615108010, 7616991091, 7616999001 e 7616999091) e originários da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
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Direito (%)
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Código adicional TARIC
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Zhejiang Flyhigh Metal Products Co., Ltd.
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12,6
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B272
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Metal Group Co. Ltd.
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56,2
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B273
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Sira (Tianjin) Aluminium Products Co. Ltd.
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14,9
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B279
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Sira Group (Tianjin) Heating Radiators Co. Ltd.
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14,9
|
B280
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Empresas enumeradas no anexo I
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21,2
| |
Todas as outras empresas
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61,4
|
B999
|
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
a)
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Não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de junho de 2011,
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b)
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Não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumpinginstituídas pelo presente regulamento,
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c)
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Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União,
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a Comissão pode alterar o anexo I, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial e, por conseguinte, sujeitas ao direito médio ponderado de 21,2 %.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(5) Overcapacity in China - An Impediment to the Party's Reform Agenda, Roland Berger, Câmara de Comércio da União Europeia na China, 2016
(6) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, B-1049 Bruxelas, Bélgica.
ANEXO I
Firma da empresa
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Código adicional TARIC
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Jinyun Shengda Industry Co., Ltd.
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B274
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Ningbo Ephraim Radiator Equipment Co., Ltd.
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B275
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Ningbo Everfamily Radiator Co., Ltd.
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B276
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Ningbo Ningshing Kinhil Industrial Co., Ltd.
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B277
|
Ningbo Ninhshing Kinhil International Co., Ltd.
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B278
|
Yongkang Jinbiao Machine Electric Co., Ltd.
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B281
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Yongkang Sanghe Radiator Co., Ltd.
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B282
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Zhejiang Aishuibao Piping Systems Co., Ltd.
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B283
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Zhejiang Botai Tools Co., Ltd.
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B284
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Zhejiang East Industry Co., Ltd.
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B285
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Zhejiang Guangying Machinery Co., Ltd.
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B286
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Zhejiang Kangfa Industry & Trading Co., Ltd.
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B287
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Zhejiang Liwang Industrial and Trading Co., Ltd.
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B288
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Zhejiang Ningshuai Industry Co., Ltd.
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B289
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Zhejiang Rongrong Industrial Co., Ltd.
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B290
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Zhejiang Yuanda Machinery & Electrical Manufacturing Co., Ltd.
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B291
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ANEXO II
A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:
(1)
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Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial;
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(2)
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A seguinte declaração:
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