REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1963 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2015
que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessulfame de potássio (sal de potássio de 2,2-dióxido de 6-metilo-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona; n.o CAS 55589-62-3) originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 2934 99 90 (código TARIC 2934999021).
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e fabricado pelas empresas em seguida indicadas são as seguintes:
Empresa
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Direito definitivo — euro por kg líquido
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Código adicional TARIC
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Anhui Jinhe Industrial Co., Ltd
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4,58
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C046
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Suzhou Hope Technology Co., Ltd
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4,47
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C047
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Anhui Vitasweet Food Ingredient Co., Ltd
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2,64
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C048
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Todas as outras empresas
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4,58
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C999
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3. A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de acessulfame de potássio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (UE) 2015/787, devem ser cobrados definitivamente, exceto os impostos cobrados sobre o Ace K originário da República Popular da China contido em certas preparações e/ou misturas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER