REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2081 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2015
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
(1)
|
Pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (2), este último autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. O título IV do acordo de associação prevê, nomeadamente, a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias originárias da Ucrânia, em conformidade com o anexo I-A do referido acordo. Este anexo prevê, nomeadamente, a abertura de contingentes pautais para a importação de determinados cereais na União. O título IV e o anexo I-A do acordo de associação aplicar-se-ão provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 2016.
|
(2)
|
Por conseguinte, é conveniente abrir contingentes pautais de importação de cereais a partir de 2016. Convém, igualmente, que alguns destes contingentes pautais sejam geridos pela Comissão segundo o método referido no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
|
(3)
|
Para permitir a importação ordenada e não especulativa dos cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes pautais, é necessário subordinar as respetivas importações à emissão de um certificado de importação. Por conseguinte, importa que se apliquem os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 (3), (CE) n.o 1342/2003 (4) e (CE) n.o 376/2008 da Comissão (5), sem prejuízo das derrogações previstas pelo presente regulamento.
|
(4)
|
Para garantir uma boa gestão dos referidos contingentes, é conveniente determinar os prazos para a apresentação dos pedidos de certificados de importação, bem como os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados.
|
(5)
|
Numa perspetiva de eficácia administrativa, para as notificações à Comissão, é conveniente que os Estados-Membros utilizem os sistemas de informação previstos no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (6).
|
(6)
|
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (7) substituiu os códigos NC dos cereais referidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8) por novos códigos, que diferem dos referidos no acordo de associação. Por conseguinte, o anexo do presente regulamento deve remeter para os novos códigos NC.
|
(7)
|
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Abertura e gestão dos contingentes pautais
1. Os contingentes pautais de importação de certos produtos originários da Ucrânia, constantes do anexo do presente regulamento, são abertos anualmente, a partir de 2016, para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.
2. A taxa do direito de importação dentro dos contingentes pautais referidos no n.o 1 é fixada em 0 EUR por tonelada.
3. Os contingentes pautais referidos no n.o 1 são geridos pela Comissão segundo o método indicado no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
4. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 376/2008, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 1342/2003.
Artigo 2.o
Pedido e emissão dos certificados de importação
1. Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes só podem apresentar um pedido de certificado de importação por número de ordem e por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será deferido, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.
Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira.
Cada pedido de certificado de importação deve corresponder a um único número de ordem, podendo abranger vários produtos. A designação dos produtos e respetivos códigos NC devem ser indicados, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado.
2. Cada pedido de certificado e cada certificado de importação deve indicar, para cada código NC, uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais. A soma das quantidades indicadas não pode exceder a quantidade total do contingente em causa.
3. Os certificados de importação são emitidos no quarto dia útil seguinte à data limite fixada no artigo 4.o, n.o 1 para notificação dos pedidos de certificados de importação.
4. Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação deve constar, na casa 8, «Ucrânia», devendo, além disso, a casa «Sim» ser assinalada com uma cruz. Os certificados são válidos apenas para os produtos originários da Ucrânia.
Artigo 3.o
Eficácia dos certificados de importação
O período de eficácia dos certificados de importação corresponde ao período compreendido entre o dia de emissão efetiva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, e o final do segundo mês seguinte ao daquele dia.
Artigo 4.o
Notificações
1. O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana da apresentação dos pedidos de certificados de importação, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até às 18h00 (hora de Bruxelas), os pedidos, por número de ordem, com indicação da origem do produto e da quantidade pedida por código NC, mesmo nula. A notificação deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.
2. No dia de emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, por via eletrónica, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais por código NC, para as quais foram emitidos os certificados de importação.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes anexos e protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
(4) Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12).
(5) Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).
(6) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).
(8) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC em vigor. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na designação do produto.
Número de ordem
|
Código NC
|
Designação dos produtos
|
Período
|
Quantidade (toneladas)
|
09.4306
|
1001 99 (00)
|
Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio (méteil), exceto para sementeira
|
Ano 2016
Ano 2017
Ano 2018
Ano 2019
Ano 2020
Ano de 2021 e seguintes
|
950 000
960 000
970 000
980 000
990 000
1 000 000
|
1101 00 (15-90)
|
Farinha de trigo mole e de espelta, farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
| |||
1102 90 (90)
|
Farinha de cereais, exceto trigo, mistura de trigo com centeio (méteil), centeio, milho, cevada, aveia, arroz
| |||
1103 11 (90)
|
Grumos e sêmeas de trigo mole e de espelta
| |||
1103 20 (60)
|
Pellets de trigo
| |||
09.4307
|
1003 90 (00)
|
Cevada, exceto para sementeira
|
Ano 2016
Ano 2017
Ano 2018
Ano 2019
Ano 2020
Ano de 2021 e seguintes
|
250 000
270 000
290 000
310 000
330 000
350 000
|
1102 90 (10)
|
Farinha de cevada
| |||
ex 1103 20 (25)
|
Pellets de cevada
| |||
09.4308
|
1005 90 (00)
|
Milho, exceto para sementeira
|
Ano 2016
Ano 2017
Ano 2018
Ano 2019
Ano 2020
Ano de 2021 e seguintes
|
400 000
450 000
500 000
550 000
600 000
650 000
|
1102 20 (10-90)
|
Farinha de milho
| |||
1103 13 (10-90)
|
Grumos e sêmeas de milho
| |||
1103 20 (40)
|
Pellets de milho
| |||
1104 23 (40-98)
|
Grãos trabalhados de milho
|