REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1998 DA COMISSÃO
de 5 de novembro de 2015
que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1)
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Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a Comissão deve adotar medidas de execução das normas de base comuns a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e medidas gerais que complementam as normas de base comuns mencionadas no artigo 4.o, n.o 2, do regulamento.
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(2)
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Caso contenham informações de segurança sensíveis, estas medidas devem ser tratadas em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (2), conforme previsto no artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008. Consequentemente, estas medidas devem ser adotadas separadamente, mediante uma decisão de execução da Comissão que tenha por destinatários os Estados-Membros, e não devem ser publicadas.
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(3)
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O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (3), que estabelece as medidas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, foi alterado 20 vezes desde a sua entrada em vigor. A fim de garantir clareza e segurança jurídica, deve, por conseguinte, ser revogado e substituído por um novo ato, que consolide o ato inicial e todas as respetivas alterações. O novo ato deve igualmente ser clarificado e atualizado, se necessário, à luz da experiência prática adquirida e dos progressos tecnológicos pertinentes.
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(4)
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Estas medidas devem ser revistas periodicamente, a fim de garantir que são proporcionais à evolução da ameaça.
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(5)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As medidas de execução das normas de base comuns para a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita que comprometam a segurança da aviação civil, mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, e as medidas gerais que complementam as referidas normas de base comuns, mencionadas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento, constam do anexo.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (UE) n.o 185/2010. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(3) Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 55 de 5.3.2010, p. 1).
ANEXO
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