REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2031 DA COMISSÃO
de 13 de novembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),
Considerando o seguinte:
(1)
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O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de azeite virgem dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente deste país para a União. O artigo 2.o, n.o 2, do referido Regulamento estabelece um limite mensal da quantidade de azeite para a emissão de certificados de importação ao abrigo do contingente previsto no n.o 1 do mesmo artigo. Dada a necessidade de medidas destinadas a atenuar a situação económica da Tunísia, justifica-se facilitar o comércio de azeite entre a União e este país, reduzindo a sobrecarga administrativa de gestão do contingente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2006. Por conseguinte, é necessário suprimir os limites mensais previstos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
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(2)
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Deve aumentar-se o montante da taxa de garantia fixado no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, de modo a assegurar o cumprimento do compromisso de importação dentro do prazo de validade dos certificados de importação.
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(3)
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O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
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(4)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 é alterado do seguinte modo:
(1)
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O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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(2)
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O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos prazos de contingentação com início em 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER