REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1409 DA COMISSÃO
de 1 de agosto de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 e o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no respeitante aos direitos de importação adicionais no setor do açúcar e ao cálculo do teor de sacarose da isoglucose e de determinados xaropes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 182.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1)
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O artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) estabelece direitos de importação adicionais para determinados produtos do setor do açúcar.
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(2)
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Tendo em conta as condições do mercado e as previsões então efetuadas, o Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 da Comissão (3)previu a não aplicação de direitos de importação adicionais a vários produtos do setor do açúcar até ao termo do regime de quotas, em 30 de setembro de 2017.
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(3)
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Nos termos do artigo 182.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido. Após a abolição das quotas de açúcar, é improvável que as importações de produtos do setor do açúcar sujeitos aos direitos de importação previstos na Pauta Aduaneira Comum perturbem o mercado da União. Por conseguinte, essas importações não devem ser objeto de direitos adicionais, a não ser que a situação do mercado venha a alterar-se significativamente.
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(4)
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O período de não aplicação de direitos de importação adicionais a vários produtos do setor do açúcar previsto no Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 deve, portanto, ser prorrogado.
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(5)
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Os métodos de cálculo do teor de sacarose da isoglucose e de determinados xaropes estabelecidos no artigo 42.o, n.os 2, 3 e 4 do Regulamento (CE) n.o 951/2006 serão integrados de forma mais precisa e atualizada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4) pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1344 da Comissão (5), com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017. Há, portanto, que suprimir essas disposições no Regulamento (CE) n.o 951/2006.
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(6)
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O Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 e o Regulamento (CE) n.o 951/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.
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(7)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013, a data de «30 de setembro de 2017» é substituída por «30 de setembro de 2022».
Artigo 2.o
São suprimidos os n.os 2, 3 e 4 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que diz respeito à aplicação de preços representativos e direitos de importação adicionais para determinados produtos do setor do açúcar e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar para a campanha de 2012/2013 (JO L 26 de 26.1.2013, p. 19).
(4) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/1344 da Comissão, de 18 de julho de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 186 de 19.7.2017, p. 3).