REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1476 DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
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A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
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(2)
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O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
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(3)
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Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
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(4)
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É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
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(5)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias
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Classificação (Código NC)
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Fundamentos
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(1)
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(2)
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(3)
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Um produto (denominado «iluminação LED para odontologia») constituído de diferentes materiais, tais como vidro, plástico e vários metais e incluindo vários díodos emissores de luz (LED). Apresenta-se ligado a um braço articulado. O braço articulado pode ser montado numa cadeira de dentista ou, por exemplo, na parede ou no teto de uma sala de cirurgia dentária.
Está concebido para iluminar a cavidade oral durante um tratamento dentário. O nível, a cor e o padrão da luz produzida são específicos para uma utilização por dentistas.
Ver imagem (*1)
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9405 40 99
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A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9405 , 9405 40 e 9405 40 99 .
Exclui-se a classificação na posição 9018 como instrumento ou aparelho para medicina, uma vez que a posição exclui certos artefactos de equipamentos para odontologia completos (tais como aparelhos de iluminação cialítica) quando são apresentados separadamente; estes artefactos classificam-se nas suas respetivas posições [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9018 , parte II, 2.o) e a exclusão ao abrigo da parte II].
O produto tem as características e a conceção de um aparelho de iluminação elétrico da posição 9405 que abrange os aparelhos de iluminação elétricos especializados que podem ser constituídos por quaisquer matérias e utilizar qualquer fonte de luz (ver também as NESH relativas à posição 9405 , grupo I).
O produto é composto por diferentes matérias mas nenhuma delas lhe confere a sua caraterística essencial, por conseguinte, classifica-se no código NC 9405 40 99 , como outros aparelhos elétricos de iluminação, de outras matérias, exceto de plástico.
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(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.