REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2106 DA COMISSÃO
de 1 de dezembro de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de especiarias da Etiópia, amendoins da Argentina e avelãs do Azerbaijão e que altera as condições especiais aplicáveis à importação de figos secos e avelãs da Turquia e amendoins da Índia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Considerando o seguinte:
(1)
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O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão (2) impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas.
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(2)
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Desde 2015, o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) recebeu várias notificações assinalando níveis elevados de aflatoxinas e ocratoxina A nas (misturas de) especiarias provenientes da Etiópia. A fim de proteger a saúde humana e animal na União, é necessário estabelecer garantias adicionais para as especiarias provenientes da Etiópia.
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(3)
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O RASFF assinalou recentemente o aumento de casos de não conformidade com a legislação da União em matéria de aflatoxinas em relação aos amendoins provenientes da Argentina e às avelãs provenientes do Azerbaijão. Ambos os produtos tinham sido incluídos numa lista com vista a um nível reforçado de controlos oficiais das importações no âmbito do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3), tendo porém sido retirados dessa lista na sequência dos resultados favoráveis dos controlos oficiais. Tendo em conta o aumento recente dos casos de incumprimento, é necessário estabelecer garantias adicionais e assegurar que a autoridade competente do país de origem efetua os controlos necessários previamente à exportação para a União. Por conseguinte, a fim de proteger a saúde humana e animal na União, todas as remessas de amendoins provenientes da Argentina e de avelãs provenientes do Azerbaijão destinados a serem importados na União devem ser acompanhadas de certificados sanitários.
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(4)
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Note-se que os alimentos compostos para animais e os géneros alimentícios compostos que contenham quaisquer alimentos para animais ou géneros alimentícios abrangidos pelas condições especiais previstas no presente regulamento em quantidade superior a 20 % se encontram igualmente abrangidos pelas condições especiais previstas no presente regulamento. É de notar também que a percentagem de 20 % se refere à soma dos produtos abrangidos pelas condições especiais previstas no presente regulamento.
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(5)
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Tendo em conta que nalguns casos as remessas chegaram ao ponto de importação designado (PID) sem as entradas relevantes no documento comum de entrada (DCE) preenchidas para controlo documental, é conveniente determinar expressamente que as transferências de remessas para os PID só podem ser autorizadas mediante a apresentação do DCE devidamente preenchido para controlo documental.
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(6)
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Com base nos resultados dos controlos oficiais, são adequadas as seguintes alterações aos produtos sujeitos a condições e/ou frequências de controlo especiais: redução da frequência da amostragem de figos secos provenientes da Turquia, tendo em conta os resultados favoráveis dos testes efetuados, redução da frequência da amostragem de amendoins provenientes da Índia, tendo em conta os resultados favoráveis dos testes efetuados, aumento da frequência da amostragem de avelãs provenientes da Turquia, atendendo ao aumento de casos de incumprimento notificados através do RASFF.
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(7)
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Além disso, o código NC relativo aos pimentos do género Capsicum, inteiros, com exceção dos pimentos doces (Capsicum annuum) deve ser atualizado a fim de alinhar o âmbito de aplicação com a entrada Capsicum annuum, triturados ou em pó, ou seja, não incluindo o género Pimenta.
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(8)
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O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
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(9)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 é alterado do seguinte modo:
1)
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O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2)
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No artigo 5.o, n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas j), k) e l):
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3)
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No artigo 9.o, n.o 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«As autoridades aduaneiras devem autorizar a transferência da remessa para um PID, uma vez concluídos satisfatoriamente os controlos referidos no n.o 2 e preenchidas as entradas pertinentes da parte II do DCE (II.3, II.5, II.8 e II.9) e sob reserva da apresentação física ou eletrónica de um DCE preenchido pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, às autoridades aduaneiras.».
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4)
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O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas l), m) e n), que saíram do país de origem antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser importadas para a UE sem serem acompanhadas de um certificado sanitário e dos resultados da amostragem e análise.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4).
(3) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 é alterado do seguinte modo:
1)
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São aditadas as seguintes entradas:
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2)
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A quinta entrada, respeitante a figos secos, misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham figos, pasta de figo e figos, preparados ou conservados, incluindo misturas, provenientes da Turquia, passa a ter a seguinte redação:
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3)
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A sexta entrada, respeitante a avelãs, misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs, avelãs, preparadas ou conservadas, incluindo misturas, farinha, sêmola e pó de avelãs, avelãs cortadas, lascadas ou trituradas e óleo de avelã, provenientes da Turquia, passa a ter a seguinte redação:
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4)
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A nona entrada, respeitante a amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo, provenientes da Índia, passa a ter a seguinte redação:
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5)
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A décima segunda entrada, respeitante a Capsicum annuum, inteiros, triturados ou em pó, pimentos do género Capsicum, inteiros, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), e noz-moscada (Myristica fragrans) provenientes da Índia, passa a ter a seguinte redação:
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