REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2244 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 1979/2006 no que diz respeito ao contingente pautal para a importação de conservas de cogumelos originárias da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/1972, (CEE) n.o 234/1979, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
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O Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão (2) determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30 («conservas de cogumelos»), importadas de países terceiros.
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(2)
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O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia, aprovado pela Decisão (UE) 2016/243 do Conselho (3), prevê um aumento de 650 toneladas (peso líquido escorrido) do contingente pautal da União para as conservas de cogumelos originárias da China.
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(3)
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O aumento do contingente pautal deve refletir-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1979/2006.
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(4)
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O Regulamento (CE) n.o 1979/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
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(5)
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O Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China foi aprovado pelo Conselho a 18 de outubro de 2016 (4). Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1979/2006, os importadores devem apresentar os pedidos de certificado nos primeiros cinco dias úteis de janeiro. Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
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(6)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1979/2006
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1979/2006 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (JO L 368 de 23.12.2006, p. 91).
(3) Decisão (UE) 2016/243 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 45 de 20.2.2016, p. 12).
(4) Decisão (UE) 2016/1885 do Conselho relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 291 de 26.10.2016, p. 7).
ANEXO
«ANEXO I
Volume, em toneladas (peso líquido escorrido), número de ordem e período de aplicação dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.o 1
País de origem
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Número de ordem
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De 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano
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China
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Importadores tradicionais: 09.4157
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30 400
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Novos importadores: 09.4193
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Outros países terceiros
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Importadores tradicionais: 09.4158
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5 030 »
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Novos importadores: 09.4194
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