REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2223 DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
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A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
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(2)
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O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
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(3)
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Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
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(4)
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É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
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(5)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias
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Classificação
(Código NC)
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Fundamentos
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(1)
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(2)
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(3)
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Um artigo (denominado «microscópio digital») de forma cilíndrica, com um comprimento de cerca de 10 cm e um diâmetro de cerca de 3 cm. O microscópio digital está equipado com quatro díodos emissores de luz, um sensor de semicondutor de óxido de metal complementar (CMOS) e um cabo com um conector USB. O artigo só funciona em conjunto com uma máquina automática para processamento de dados e não tem capacidade de gravação integrada.
O artigo tem capacidade para ampliar 10 a 200 vezes através de uma lente ótica e captar imagens fixas e de vídeo, que podem ser posteriormente gravadas numa máquina automática para processamento de dados utilizando um programa criado para esse efeito.
Ver imagem (*1).
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8525 80 19
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A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 5 E) do Capítulo 84 e pelo descritivo dos códigos NC 8525 , 8525 80 e 8525 80 19 .
O artigo pode funcionar como unidade de entrada para uma máquina automática para processamento de dados, como câmara de televisão e como microscópio digital.
Exclui-se a classificação como unidade de entrada para uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 , uma vez que o artigo desempenha uma função própria distinta do processamento de dados.
Exclui-se também a classificação como microscópio ótico composto da posição 9011 também está excluída, visto que o artigo não possui as características de um artigo dessa posição [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9011 , primeiro e segundo parágrafos, ponto I)].
Como a imagem ampliada do objeto pode ser visualizada e, se necessário, gravada por uma máquina automática para processamento de dados apenas depois de ter sido captada pelo sensor CMOS, o artigo tem as características de uma câmara de televisão.
Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 8525 80 19 , como câmara de televisão.
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