REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2222 DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2016
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1)
|
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada») que figura no seu anexo I.
|
(2)
|
A subposição 9505 10 da Nomenclatura Combinada abrange artigos para festas de Natal.
|
(3)
|
Algumas orientações sobre a interpretação do conceito de «artigos para festas de Natal» constam das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9505, A, 1) e 2). No entanto, continuam a existir pontos de vista divergentes sobre o âmbito dos artigos abrangidos pela subposição 9505 10.
|
(4)
|
No interesse da segurança jurídica, o âmbito de aplicação da subposição 9505 10 deve, pois, ser clarificado, distinguindo os artigos tradicionais para festas de Natal a que se referem as NESH relativas à posição 9505, A, 1) e 2), de artigos de moda que são utilizados, de um modo mais geral, como elementos decorativos durante a época de inverno.
|
(5)
|
Por conseguinte, é necessário inserir uma Nota Complementar no Capítulo 95 da Nomenclatura Combinada para assegurar uma interpretação uniforme da subposição 9505 10 em toda a União.
|
(6)
|
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
|
(7)
|
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É inserida a seguinte Nota Complementar 1 no Capítulo 95 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:
«1.
|
A subposição 9505 10 compreende:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira