REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2253 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2016
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários da África do Sul
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
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(2)
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O Acordo estabelece que os direitos aduaneiros sobre as importações para a União de produtos originários dos Estados do APE SADC devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com a lista de eliminação pautal constante do anexo I do Acordo. O anexo I estabelece que, para determinadas mercadorias originárias da África do Sul, a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros é concedida no âmbito de contingentes pautais.
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(3)
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A parte 1, secção B, do anexo I do Acordo estabelece que a União deve gerir esses contingentes pautais numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». A Comissão gere os contingentes pautais em conformidade com as normas relativas à gestão dos contingentes pautais previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).
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(4)
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O Protocolo n.o 4 do Acordo prevê que, no caso de aplicação provisória do Acordo pela UE e de ratificação pela África do Sul, seja suspensa a aplicação dos artigos do Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação com a África do Sul (5) que são estabelecidos no título II sobre comércio e no título III sobre questões relativas ao comércio e seus correspondentes anexos e protocolos, com exceção do artigo 31.o, no domínio do transporte marítimo. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2793/1999 do Conselho (6) deve ser suspenso a partir da data da aplicação provisória do Acordo.
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(5)
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O artigo 16.o do Protocolo n.o 3 do Acordo estabelece que as concessões em matéria de acesso ao mercado agrícola sejam concedidas apenas à Parte que apresenta a notificação, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 3, do referido Protocolo, a partir do primeiro dia do mês seguinte à receção, pela outra Parte, dessa notificação. Como a notificação em causa foi recebida em outubro de 2016, as concessões correspondentes devem ser concedidas a partir de 1 de novembro de 2016.
De modo a garantir a efetiva aplicação e gestão dos contingentes pautais concedidos ao abrigo do Acordo, que serão geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», este regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de novembro de 2016.
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(6)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias da África do Sul conforme estabelecido no anexo.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais estabelecidos no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
Em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 4 do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2793/1999 é suspensa.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Decisão (UE) 2016/1623 do Conselho, de 1 de junho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (JO L 250 de 16.9.2016, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(6) Regulamento (CE) n.o 2793/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul (JO L 337 de 30.12.1999, p. 29).
ANEXO
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redação da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo. O regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação dos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
N.o de ordem
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Código NC
|
Subdivisão TARIC
|
Descrição dos produtos
|
Período de contingentamento
|
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)
|
Direito do contingente pautal (redução em %)
|
09.1801
|
0402 10
|
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou noutras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016
|
83,3
|
0
| |
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
|
500
| |||||
09.1802
|
0405 10
|
Manteiga
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016
|
83,3
|
0
| |
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
|
500
| |||||
09.1804
|
0811 10 90
|
Morangos, congelados
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016
|
377,5 (1)
|
0
| |
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
|
385 (2)
| |||||
09.1806
|
1701 13 10
1701 14 10
1701 99 10
|
Açúcares de cana destinados a refinação e açúcares brancos, sem adição de aromatizantes ou de corantes
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016
|
8 333
|
0
| |
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
|
50 000
| |||||
09.1808
|
1701 13 10
1701 14 10
|
Açúcares de cana destinados a refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016
|
16 667
|
0
| |
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
|
100 000
| |||||
09.1818
|
1702 30 50
|
Glicose e xarope de glicose, em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016
|
83.3
|
0
| |
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
|
500
| |||||
09.1820
|
2007 91 30
|
Doces, geleias, marmelades, purés ou pastas de citrinos, de teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016
|
16,7
|
50 % NMF
| |
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
|
100
| |||||
09.1822
|
ex 2007 99 39
|
16
17
18
19
22
24
26
27
29
30
32
34
39
40
46
47
54
56
|
Purés de peras, damascos, pêssegos (incluindo nectarinas) ou de misturas (excluindo frutas tropicais), obtidos por passagem num passador que são levados a fervura no vazio, cujas características químicas e sabores não foram modificados pelo processo térmico; peras, damascos, pêssegos (incluindo nectarinas) ou de misturas (excluindo frutas tropicais), preparados ou conservados, sem adição de álcool
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016
|
57 156 (3)
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016: 45 % NMF
De 1.1.2017 a 31.12.2017: 41 % NMF
De 1.1.2018 a 31.12.2018: 36 % NMF
De 1.1.2019 a 31.12.2019: 32 % NMF
De 1.1.2020 a 31.12.2020: 27 % NMF
De 1.1.2021 a 31.12.2021: 23 % NMF
De 1.1.2022 a 31.12.2022: 18 % NMF
De 1.1.2023 a 31.12.2023: 14 % NMF
De 1.1.2024 a 31.12.2024: 9 % NMF
De 1.1.2025 a 31.12.2025: 5 % NMF
De 1.1.2026 a 31.12.2026:
|
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
|
57 156
| |||||
ex 2007 99 50
|
41
42
43
45
47
49
51
52
53
62
64
67
| |||||
2007 99 97
|
32
33
35
37
38
39
40
41
42
44
46
48
52
57
62
| |||||
2008 40 51
2008 40 59
2008 40 71
2008 40 79
2008 40 90
2008 50 61
2008 50 69
2008 50 71
2008 50 79
2008 50 92
2008 50 98
2008 70 61
2008 70 69
2008 70 71
2008 70 79
2008 70 92
2008 70 98
2008 97 59
2008 97 74
2008 97 78
2008 97 98
| ||||||
09.1824
|
ex 2007 99 39
|
43
44
|
Purés de frutas tropicais, obtidos por passagem num passador que são levados a fervura no vazio, cujas características químicas e gosto não foram modificadas pelo processo térmico; frutas tropicais, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016
|
2 960 (4)
|
50 % NMF
|
2008 97 72
|
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
|
3 020 (5)
| ||||
09.1826
|
2009 11 99
|
Sumo (suco) de laranja congelado
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016
|
1 036 (6)
|
0
| |
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
|
1 057 (7)
| |||||
09.1829
|
2009 71
2009 79
|
Sumo (suco) de maçã
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016
|
3 478 (8)
|
50 % NMF
| |
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
|
3 595 (9)
| |||||
09.1830
|
2102 10 90
|
Leveduras vivas, exceto leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) e leveduras para panificação
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016
|
58,3
|
0
| |
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
|
350
| |||||
09.1891
|
2204 21 93
|
19
29
31
|
Vinhos de teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol.
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016
|
60 105 000 litros (10)
|
0
|
2204 21 94
|
19
29
31
61
71
81
| |||||
2204 21 95
|
11
21
31
| |||||
2204 21 96
|
11
21
31
61
71
81
| |||||
2204 21 97
|
11
21
31
| |||||
2204 21 98
|
11
21
31
61
71
81
| |||||
2204 29 93
|
10
20
30
| |||||
2204 29 94
|
21
31
71
81
| |||||
2204 29 95
|
10
20
30
| |||||
2204 29 96
|
21
31
71
81
| |||||
2204 29 97
|
10
20
30
| |||||
2204 29 98
|
21
31
71
81
| |||||
09.1892
|
2204 21 93
|
19
29
31
|
Vinhos, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, de teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol (11).
|
De 1.1.2017 a 31.12.2017 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12
|
77 741 300 (12)
|
0
|
2204 21 94
|
19
29
31
61
71
81
| |||||
2204 21 95
|
11
21
31
| |||||
2204 21 96
|
11
21
31
61
71
81
| |||||
2204 21 97
|
11
21
31
| |||||
2204 21 98
|
11
21
31
61
71
81
| |||||
09.1893
|
2204 21 93
|
19
29
31
|
Vinhos de teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol.
|
De 1.1.2017 a 31.12.2017 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12
|
33 317 700 litros (13)
|
0
|
2204 21 94
|
19
29
31
61
71
81
| |||||
2204 21 95
|
11
21
31
| |||||
2204 21 96
|
11
21
31
61
71
81
| |||||
2204 21 97
|
11
21
31
| |||||
2204 21 98
|
11
21
31
61
71
81
| |||||
2204 29 93
|
10
20
30
| |||||
2204 29 94
|
21
31
71
81
| |||||
2204 29 95
|
10
20
30
| |||||
2204 29 96
|
21
31
71
81
| |||||
2204 29 97
|
10
20
30
| |||||
2204 29 98
|
21
31
71
81
| |||||
09.1894
|
2207
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
|
De 1.11.2016 a 31.12.2016
|
13 333
|
0
| |
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
|
80 000
|
(1) O volume do contingente pautal será diminuído da quantidade importada, em 2016, ao abrigo do contingente pautal 09.1811.
(2) A partir de 1.1.2018, o volume será aumentado 7,5 toneladas métricas por ano.
(3) O volume do contingente pautal será diminuído da quantidade importada, em 2016, ao abrigo dos contingentes pautais 09.1813 e 09.1815
(4) O volume do contingente pautal será diminuído da quantidade importada, em 2016, ao abrigo do contingente pautal 09.1817.
(5) A partir de 1.1.2018, o volume será aumentado 60 toneladas métricas por ano.
(6) O volume do contingente pautal será diminuído da quantidade importada, em 2016, ao abrigo do contingente pautal 09.1819.
(7) A partir de 1.1.2018, o volume será aumentado anualmente em 21 toneladas métricas.
(8) O volume do contingente pautal será diminuído da quantidade importada, em 2016, ao abrigo do contingente pautal 09.1821.
(9) De 1.1.2018 a 31.12.2026, o volume será aumentado anualmente em 117 toneladas métricas. A partir de 1.1.2027, o volume será aumentado anualmente em 70,5 toneladas métricas.
(10) O volume do contingente pautal será diminuído da quantidade importada, em 2016, ao abrigo do contingente pautal 09.1825.
(11) De 1.9 a 31.12, anualmente, este contingente pautal aplica-se igualmente a vinhos, em recipientes de qualquer capacidade, de teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol.
(12) A partir de 1.1.2018, o volume será aumentado anualmente em 741 300 litros.
(13) A partir de 1.1.2018, o volume será aumentado anualmente em 317 700 litros.