REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1772 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2017
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca originários do Canadá
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
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Por Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (2), o Conselho autorizou a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («o Acordo»).
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(2)
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O Acordo estabelece que os direitos aduaneiros sobre as importações para a União de produtos originários do Canadá devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com a lista de eliminação pautal constante do anexo 2-A do Acordo. O anexo 2-A estabelece que, para determinadas mercadorias, a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros é concedida no âmbito de contingentes pautais.
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(3)
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O anexo 2-A do Acordo estabelece que a União deve gerir alguns desses contingentes pautais numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». A Comissão gere os contingentes pautais em conformidade com as normas relativas à gestão dos contingentes pautais previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).
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(4)
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O Acordo prevê que, para que possam beneficiar desses contingentes pautais, os produtos devem estar em conformidade com as regras de origem definidas no anexo 5 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexo a esse Acordo.
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(5)
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Tal como publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Acordo será aplicado a título provisório a partir de 21 de setembro de 2017 (4). De modo a garantir a efetiva aplicação e gestão desses contingentes pautais concedidos ao abrigo do Acordo, que serão geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», este regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de setembro de 2017.
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(6)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias do Canadá conforme estabelecido no anexo.
Artigo 2.o
As mercadorias referidas no anexo, originárias do Canadá e declaradas para introdução em livre prática na União, devem, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo, ser isentas dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União.
Artigo 3.o
Os contingentes pautais estabelecidos no anexo devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 4.o
A fim de serem elegíveis para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento, as mercadorias enumeradas no anexo devem estar em conformidade com as regras de origem definidas no anexo 5 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexo ao Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e ser acompanhadas de uma declaração de origem válida constante do anexo 2 do referido Protocolo.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de setembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.
(4) Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 238 de 16.9.2017, p. 9).
ANEXO
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redação da descrição dos produtos da quarta coluna apenas tem um valor indicativo. O regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação dos códigos NC constantes da segunda coluna do quadro aplicáveis na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e da descrição correspondente dos produtos da quarta coluna do quadro.
N.o de ordem
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Código NC
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Subdivisão TARIC
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Descrição dos produtos
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Período de contingentamento
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Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)
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09.8400
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ex 0201 10 00
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93
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Carcaças e meias-carcaças de bisonte, frescas ou refrigeradas
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De 21.9.2017 a 31.12.2017
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841 toneladas em equivalente peso-carcaça
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De 1.1.2018 a 31.12.2018 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12
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3 000 toneladas em equivalente peso-carcaça
| ||||
ex 0201 20 20
|
93
|
Quartos denominados «compensados» de bisonte, não desossados, frescos ou refrigerados
| |||
ex 0201 20 30
|
93
|
Quartos dianteiros de bisonte, separados ou não, não desossados, frescos ou refrigerados
| |||
ex 0201 20 50
|
93
|
Quartos traseiros de bisonte, separados ou não, não desossados, frescos ou refrigerados
| |||
ex 0201 20 90
|
20
|
Outras peças de bisonte, não desossadas, frescas ou refrigeradas
| |||
ex 0201 30 00 (1)
|
30
|
Carnes desossadas de bisonte, frescas ou refrigeradas
| |||
ex 0202 10 00
|
20
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Carcaças e meias-carcaças de bisonte, congeladas
| |||
ex 0202 20 10
|
20
|
Quartos denominados «compensados» de bisonte, não desossados, congelados
| |||
ex 0202 20 30
|
20
|
Quartos dianteiros de bisonte, separados ou não, não desossados, congelados
| |||
ex 0202 20 50
|
20
|
Quartos traseiros de bisonte, separados ou não, não desossados, congelados
| |||
ex 0202 20 90
|
20
|
Outras peças de bisonte, não desossadas, congeladas
| |||
ex 0202 30 10 (1)
|
20
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Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço, de bisonte, desossados e congelados
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ex 0202 30 50 (1)
|
20
|
Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos», de bisonte, desossados e congelados (2)
| |||
ex 0202 30 90 (1)
|
20
|
Outras carnes, desossadas, de bisonte, congeladas
| |||
ex 0206 10 95
|
20
|
Pilares do diafragma e diafragmas, de bisonte, frescos ou refrigerados
| |||
ex 0206 29 91
|
31
40
|
Pilares do diafragma e diafragmas, de bisonte, congelados
| |||
ex 0210 20 10
|
10
|
Carne de bisonte, não desossada, salgada ou em salmoura, seca ou fumada (defumada)
| |||
ex 0210 20 90 (3)
|
91
|
Carne de bisonte, desossada, salgada ou em salmoura, seca ou fumada (defumada)
| |||
ex 0210 99 51
|
10
|
Pilares do diafragma e diafragmas, de bisonte, salgados ou em salmoura, secos ou fumados
| |||
ex 0210 99 59
|
10
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Outras miudezas de carne de bisonte, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)
| |||
09.8403
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0304 71 90
|
Filetes congelados de bacalhau das espécies Gadus morhua e Gadus ogac
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
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281
| |
0304 79 10
|
Filetes congelados de bacalhau-polar (Boreogadus saida)
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De 1.1.2018 a 31.12.2018 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12
|
1 000
| ||
09.8404 (4)
|
Camarões congelados, fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg:
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
6 446
| ||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12
|
23 000
| ||||
ex 0306 16 91
|
10
|
Camarões da espécie Crangon crangon
| |||
ex 0306 16 99
|
21
31
91
|
Outros camarões de água fria (Pandalus spp.)
| |||
ex 0306 17 91
|
10
|
Gamba-branca (Parapenaeus longirostris)
| |||
ex 0306 17 92
|
21
91
|
Camarões do género Penaeus
| |||
ex 0306 17 93
|
10
|
Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus
| |||
ex 0306 17 94
|
10
|
Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon
| |||
ex 0306 17 99
|
11
91
|
Outros
| |||
Camarões não congelados, fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg:
| |||||
ex 0306 95 19
|
10
|
Camarões da espécie Crangon crangon
| |||
ex 0306 95 20
|
21
91
|
Outros camarões de água fria (Pandalus spp.)
| |||
ex 0306 95 30
|
21
91
|
Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus
| |||
ex 0306 95 40
|
10
|
Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon
| |||
ex 0306 95 90
|
10
|
Outros
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1605 21 90
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Preparações e conservas de camarões, não acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg
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1605 29 00
|
Preparações e conservas de camarões em recipientes hermeticamente fechados
| ||||
09.8405
|
0710 40 00
|
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
374
| |
2005 80 00
|
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006
|
De 1.1.2018 a 31.12.2018
|
2 667
| ||
De 1.1.2019 a 31.12.2019
|
4 000
| ||||
De 1.1.2020 a 31.12.2020
|
5 333
| ||||
De 1.1.2021 a 31.12.2021
|
6 667
| ||||
De 1.1.2022 a 31.12.2022 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12
|
8 000
|
(1) Na declaração de introdução em livre prática deste produto, com um pedido para beneficiar deste contingente pautal, o operador económico deve declarar o número de ordem 09.8401. O coeficiente de 1,3 é aplicado no sistema de quotas eletrónico da Comissão para converter o peso líquido do produto declarado em equivalente peso-carcaça.
(2) A admissão nesta subposição está condicionada à apresentação de um certificado de autenticidade emitido nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 139/81 da Comissão (JO L 15 de 17.1.1981, p. 4).
(3) Na declaração de introdução em livre prática deste produto, com um pedido para beneficiar deste contingente pautal, o operador económico deve declarar o número de ordem 09.8402. O coeficiente de 1,35 é aplicado no sistema de quotas eletrónico da Comissão para converter o peso líquido do produto declarado em equivalente peso-carcaça.
(4) As preparações ou conservas de camarões exportadas do Canadá ao abrigo do contingente de origem aplicável com o número de ordem 09.8310 referido na secção B do apêndice A (Contingentes de origem) do anexo 5 (Regras de origem específicas por produtos) do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexado ao Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, não serão importadas na União Europeia ao abrigo do presente contingente pautal.