REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1781 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2017
relativo às derrogações às regras de origem específicas por produto estabelecidas no Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, aplicáveis dentro dos limites dos contingentes anuais para certos produtos originários do Canadá
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
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(2)
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O anexo 5 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexo ao Acordo («Protocolo de Origem») estabelece regras de origem específicas por produto. Para um certo número de produtos, o anexo 5-A do Protocolo de Origem prevê derrogações às regras de origem específicas por produto aplicáveis dentro dos limites dos contingentes anuais.
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(3)
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Os contingentes estabelecidos no anexo 5-A do Protocolo de Origem devem ser geridos numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).
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(4)
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Relativamente a certos produtos, os volumes dos contingentes devem ser aumentados se forem cumpridas as condições estabelecidas no anexo 5-A do Protocolo de Origem.
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(5)
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De acordo com a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o Acordo deve ser aplicado a título provisório a partir de 21 de setembro de 2017 (5). De modo a garantir a efetiva aplicação e gestão dos contingentes de origem concedidos ao abrigo do Acordo, que são geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de setembro de 2017.
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(6)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As derrogações às regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 5-A do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem anexo ao Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Protocolo de Origem»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento, no âmbito dos contingentes estabelecidos no referido anexo.
Artigo 2.o
Os contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
1. Em relação aos produtos enumerados na secção B do anexo, os volumes dos contingentes devem ser aumentados, a partir de 1 de janeiro do ano em questão, em 10 % dos volumes atribuídos no ano civil anterior, se mais de 80 % do contingente correspondente for esgotado nesse ano. O presente número é aplicável, pela primeira vez, em 1 de janeiro de 2019 e, pela última vez, em 1 de janeiro de 2022.
2. Em relação aos produtos enumerados na secção C do anexo, os volumes dos contingentes devem ser aumentados, a partir de 1 de janeiro do ano em questão, em 3 % dos volumes atribuídos no ano civil anterior, se mais de 80 % do contingente correspondente for esgotado nesse ano. Esta disposição relativa ao crescimento é aplicável, pela primeira vez, em 1 de janeiro de 2019 e, pela última vez, em 1 de janeiro de 2028.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 21 de setembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(5) Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 238 de 16.9.2017, p. 9).
ANEXO
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o âmbito do regime preferencial será determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC existentes aquando da adoção do presente regulamento, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o2658/87 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão. Onde está indicado um código NC «ex», o âmbito do regime preferencial será determinado conjuntamente pelo código NC existente aquando da adoção do presente regulamento, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, e pela descrição do produto nos quadros do presente anexo considerados conjuntamente.
SECÇÃO A: PRODUTOS AGRÍCOLAS
N.o de ordem
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Código NC
|
Subdivisão TARIC
|
Descrição dos produtos
|
Período de contingentamento
|
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)
|
09.8300 (1)
|
ex 1302 20 10
ex 1302 20 90
|
61 , 69
61 , 69
|
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99 (2)
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
8 384
|
1806 10 30
1806 10 90
|
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % (3)
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
30 000
| ||
ex 1806 20 10
ex 1806 20 30
ex 1806 20 50
ex 1806 20 70
ex 1806 20 80
ex 1806 20 95
|
20
20
20
20
12 , 92
12 , 92
|
Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99 (4), para a preparação de bebidas à base de chocolate
| |||
ex 2101 12 92
ex 2101 12 98
|
92
92 , 94
|
Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99 (5)
| |||
ex 2101 20 92
ex 2101 20 98
|
82
85 , 87
|
Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de chá ou de mate, ou à base de chá ou de mate, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99 (6)
| |||
ex 2106 90 20
ex 2106 90 30
ex 2106 90 51
ex 2106 90 55
ex 2106 90 59
ex 2106 90 98
|
10
10
10
10
10 , 92
26 , 32 , 33 , 34 , 37 , 38 , 42 , 53 ,
55
|
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99 (7)
| |||
09.8301 (8)
|
1704
|
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
2 795
| |
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
10 000
| ||||
1806 31
|
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, recheados, com peso não superior a 2 quilogramas
| ||||
1806 32
|
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, não recheados, com peso não superior a 2 quilogramas
| ||||
1806 90
|
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, exceto as das subposições 1806 10 a 1806 32
| ||||
09.8302 (9)
|
1901
|
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
9 781
| |
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
35 000
| ||||
ex 1902 11 00
|
20
|
Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, contendo ovos e arroz
| |||
ex 1902 19 10
ex 1902 19 90
|
20
20
|
Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, outras, contendo arroz
| |||
ex 1902 20 10
ex 1902 20 30
ex 1902 20 91
ex 1902 20 99
|
20
20
20
20
|
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), contendo arroz
| |||
ex 1902 30 10
ex 1902 30 90
|
20
20
|
Outras massas alimentícias, contendo arroz
| |||
1904 10
|
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação
| ||||
1904 20
|
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos
| ||||
1904 90
|
Preparações alimentícias, exceto as das subposições 1904 10 a 1904 30
| ||||
1905
|
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes
| ||||
2009 81
|
Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)
| ||||
ex 2009 89 35
|
41 , 45 ,
47 , 49
|
Sumo de mirtilos
| |||
ex 2009 89 38
|
21 , 29
| ||||
ex 2009 89 79
|
41 , 49
| ||||
ex 2009 89 86
|
21 , 29
| ||||
ex 2009 89 89
|
21 , 29
| ||||
ex 2009 89 99
|
17 , 94
| ||||
2103 90
|
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos
| ||||
2106 10 20
|
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, não contendo açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99 , ou contendo menos de 65 %, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99
| ||||
ex 2106 10 80
|
31 , 70
| ||||
ex 2106 90 20
2106 90 92
|
10
|
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, não contendo açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99 , ou contendo menos de 65 %, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99
| |||
ex 2106 90 98
|
30 , 36 ,
43 , 45 ,
49
| ||||
09.8303 (10)
|
2309 10
|
Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
16 768
| |
ex 2309 90 10
|
31 , 91
|
Alimentos para cães ou gatos, não acondicionados para venda a retalho
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
60 000
| |
ex 2309 90 20
|
10
| ||||
ex 2309 90 31
|
11 , 17 ,
81
| ||||
ex 2309 90 33
|
10
| ||||
ex 2309 90 35
|
10
| ||||
ex 2309 90 39
|
10
| ||||
ex 2309 90 41
|
41 , 51 ,
81
| ||||
ex 2309 90 43
|
10
| ||||
ex 2309 90 49
|
10
| ||||
ex 2309 90 51
|
10
| ||||
ex 2309 90 53
|
10
| ||||
ex 2309 90 59
|
10
| ||||
ex 2309 90 70
|
10
| ||||
ex 2309 90 91
|
10
| ||||
ex 2309 90 96
|
31 , 91
|
SECÇÃO B: PEIXE E MARISCO
N.o de ordem
|
Código NC
|
Subdivisão TARIC
|
Descrição dos produtos
|
Período de contingentamento
|
Volume do contingente (em toneladas de peso líquido) (11)
|
09.8304
|
ex 0304 83 90
|
19
|
Filetes de alabote, congelados, exceto Reinhardtius hippoglossoides
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
2,795
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
10
| ||||
09.8305
|
ex 0306 12 10
ex 0306 12 90
|
10 , 91
10 , 91
|
Lavagantes cozidos e congelados, com casca
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
559
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
2 000
| ||||
09.8306
|
1604 11
|
Preparações e conservas de salmão, inteiro ou em pedaços, exceto peixes picados
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
839
| |
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
3 000
| ||||
09.8307
|
1604 12
|
Preparações e conservas de arenque, inteiro ou em pedaços, exceto peixes picados
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
13,972
| |
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
50
| ||||
09.8308
|
ex 1604 13 11
ex 1604 13 19
1604 13 90
|
90
90
|
Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados, excluindo Sardina pilchardus
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
55,891
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
200
| ||||
09.8309
|
ex 1605 10 00
|
19 , 99
|
Preparações e conservas de caranguejo, exceto Cancer pagurus
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
12,296
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
44
| ||||
09.8310
|
1605 21 10
1605 21 90
1605 29 00
|
Preparações e conservas de camarão
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
1 398
| |
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
5 000
| ||||
09.8311
|
1605 30
|
Preparações ou conservas de lavagante
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
67,069
| |
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
240
|
SECÇÃO C: MATÉRIAS TÊXTEIS E VESTUÁRIO
Quadro C 1 — Matérias têxteis
N.o de ordem
|
Código NC
|
Descrição dos produtos
|
Período de contingentamento
|
Volume do contingente (quilogramas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) (12)
|
09.8312
|
5107 20
|
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho, contendo menos de 85 %, em peso, de lã
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
53 655
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
192 000
| |||
09.8313
|
5205 12 00
|
Fios de algodão (exceto linhas para costurar), que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, fios simples, de fibras não penteadas, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
328 636
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
1 176 000
| |||
09.8314
|
5208 59
|
Outros tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, estampados, outros que não em ponto de tafetá, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso não superior a 200 g/m2
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
16 768 m2
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
60 000 m2
| |||
09.8315
|
5209 59 00
|
Outros tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, estampados, outros que não em ponto de tafetá, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso superior a 200 g/m2
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
22 077 m2
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
79 000 m2
| |||
09.8316
|
5402
|
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
1 118 368
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
4 002 000
| |||
09.8317
|
5404 19 00
|
Outros monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, não especificados nem compreendidos noutras posições
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
5 869
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
21 000
| |||
09.8318
|
5407
|
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
1 351 990 m2
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
4 838 000 m2
| |||
09.8319
|
5505 10
|
Desperdícios de fibras sintéticas (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
286 441
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
1 025 000
| |||
09.8320
|
5513 11
|
Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, crus ou branqueados, em ponto de tafetá, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
1 749 091 m2
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
6 259 000 m2
| |||
09.8321
|
5602
|
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
162 921
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
583 000
| |||
09.8322
|
5603
|
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
173 540
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
621 000
| |||
09.8323
|
5703
|
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
54 773 m2
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
196 000 m2
| |||
09.8324
|
5806
|
Fitas, exceto os artigos da posição 5807 ; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
47 228
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
169 000
| |||
09.8325
|
5811 00 00
|
Artigos têxteis acolchoados (matelassês) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
3 354 m2
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
12 000 m2
| |||
09.8326
|
5903
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
490 159 m2
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
1 754 000 m2
| |||
09.8327
|
5904 90 00
|
Revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, exceto linóleos
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
6 707 m2
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
24 000 m2
| |||
09.8328
|
5906
|
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
125 754
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
450 000
| |||
09.8329
|
5907 00
|
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
829 694 m2
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
2 969 000 m2
| |||
09.8330
|
5911
|
Produtos e artigos de matérias têxteis para usos técnicos especificados
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
48 346
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
173 000
| |||
09.8331
|
6004
|
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
6 987
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
25 000
| |||
09.8332
|
6005
|
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
4 472
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
16 000
| |||
09.8333
|
6006
|
Tecidos de malha, não especificados nem compreendidos noutras posições
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
6 707
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
24 000
| |||
09.8334
|
6306
|
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
34 653
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
124 000
| |||
09.8335
|
6307
|
Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
140 565
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
503 000
|
Quadro C 2 — Vestuário
N.o de ordem
|
Código NC
|
Descrição dos produtos
|
Período de contingentamento
|
Volume do contingente (em número de artigos, salvo indicação em contrário) (13)
|
09.8336
|
6101 30
|
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
2 795
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
10 000
| |||
09.8337 (14)
|
6102 30
|
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
4 751
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
17 000
| |||
09.8338 (15)
|
6104
|
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
149 507
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
535 000
| |||
09.8339
|
6106 20 00
|
Camiseiros, blusas e blusas-camiseiros, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, de uso feminino
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
12 296
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
44 000
| |||
09.8340
|
6108 22 00
|
Calcinhas de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
36 050
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
129 000
| |||
09.8341 (16)
|
6108 92 00
|
«Déshabillés», roupões de banho, robes de quarto e semelhantes de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, de uso feminino
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
10 899
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
39 000
| |||
09.8342
|
6109 10 00
|
«T-shirts» e camisolas interiores, de malha, de algodão
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
95 573
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
342 000
| |||
09.8343
|
6109 90
|
«T-shirts» e camisolas interiores, de malha, de outras matérias têxteis
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
50 581
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
181 000
| |||
09.8344
|
6110
|
Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
133 579
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
478 000
| |||
09.8345
|
6112 41
|
Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
20 400
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
73 000
| |||
09.8346 (17)
|
6114
|
Vestuário, de malha, não especificado nem compreendido noutras posições
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
25 151 quilogramas
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
90 000 quilogramas
| |||
09.8347
|
6115
|
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
27 387 quilogramas
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
98 000 quilogramas
| |||
09.8348 (18)
|
6201
|
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, exceto de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 6203
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
26 828
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
96 000
| |||
09.8349
|
6202
|
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, exceto de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 6204
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
27 666
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
99 000
| |||
09.8350
|
6203
|
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções («shorts») (exceto de banho), de uso masculino, exceto de malha
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
26 548
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
95 000
| |||
09.8351
|
6204
|
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções («shorts») (exceto de banho), de uso feminino, exceto de malha
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
141 403
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
506 000
| |||
09.8352 (19)
|
6205
|
Camisas de uso masculino, exceto de malha
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
4 192
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
15 000
| |||
09.8353
|
6206
|
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros de uso feminino, exceto de malha
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
17 885
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
64 000
| |||
09.8354
|
6210 40 00
|
Vestuário de uso masculino confecionado com as matérias das posições 59.03 , 59.06 ou 59.07 , não especificado nem compreendido noutras posições, exceto de malha
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
19 003 quilogramas
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
68 000 quilogramas
| |||
09.8355
|
6210 50 00
|
Vestuário de uso feminino confecionado com as matérias das posições 59.03 , 59.06 ou 59.07 , não especificado nem compreendido noutras posições, exceto de malha
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
8 384 quilogramas
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
30 000 quilogramas
| |||
09.8356
|
6211
|
Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário, exceto de malha
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
14 532 quilogramas
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
52 000 quilogramas
| |||
09.8357
|
6212 10
|
Sutiãs e sutiãs de cós alto, mesmo de malha
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
82 998
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
297 000
| |||
09.8358
|
6212 20 00
|
Cintas e cintas-calças, mesmo de malha
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
8 943
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
32 000
| |||
09.8359
|
6212 30 00
|
Cintas-sutiãs, mesmo de malha
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
11 179
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
40 000
| |||
09.8360
|
6212 90 00
|
Suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
4 472 quilogramas
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
16 000 quilogramas
|
SECÇÃO D: VEÍCULOS
N.o de ordem
|
Código NC
|
Descrição dos produtos
|
Período de contingentamento
|
Volume do contingente (em número de itens)
|
09.8361 (20)
|
8703 21
|
Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada não superior a 1 000 cm3
|
De 21.9.2017 a 31.12.2017
|
27 946
|
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
|
100 000
| |||
8703 22
|
Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3
| |||
8703 23
|
Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3
| |||
8703 24
|
Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 3 000 cm3
| |||
8703 31
|
Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 1 500 cm3
| |||
8703 32
|
Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3
| |||
8703 33
|
Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2 500 cm3
| |||
8703 40
8703 60
|
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico
| |||
8703 50
8703 70
|
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico
| |||
8703 90
|
Outros
|
(1) O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(2) O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.
(3) O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.
(4) O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.
(5) O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.
(6) O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.
(7) O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.
(8) O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(9) O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(10) O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(14) O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(15) O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(16) O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(17) O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(18) O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(19) O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(20) O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.